ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENHORA DO SALÁRIO. PRIVAÇÃO QUE COMPROMETE SUSTENTO DO AGRAVADO E FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE ABUSO DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Comprometimento do sustento do agravado e de sua família pela privação dos valores e ausência de indício de abuso do devedor para flexibilização da regra de impenhorabilidade.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELITE BRASIL INTELIGÊNCIA IMOBILIÁRIA S/A contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) não cabe nova discussão acerca da penhora do salário do agravado, em face de decisão anterior da 25ª Câmara de Direito Privado, operando-se a preclusão consumativa; b) a privação dos valores pode comprometer sobremaneira o sustento da parte agravada e sua família; c) ao menos por ora, não há indício de abuso do devedor que, em tese, permitiria a flexibilização da regra de impenhorabilidade; e d) alterar tais conclusões demandaria reexame de fatos e provas, hipótese vedada na via especial, incidindo a Súmula 7/STJ (fls. 424-426).<br>Foram opostos embargos de declaração contra a decisão singular, os quais foram acolhidos para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não se evidenciar caráter protelatório dos embargos e por versarem sobre esclarecimento de tese relativa à flexibilização da penhora (fls. 451-452).<br>Nas razões do presente agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada equivocou-se ao aplicar a Súmula 7/STJ, pois o recurso especial veiculou controvérsia estritamente jurídica acerca da obrigatoriedade de aplicação do precedente firmado nos EREsp 1.874.222/DF, que relativizou a impenhorabilidade salarial quando preservado o montante indispensável à subsistência.<br>Afirma que o Tribunal de origem teria criado requisito inexistente, qual seja, a comprovação de abuso do devedor, contrariando a jurisprudência dominante e violando os arts. 792, IV, 833, IV, § 2º, e 926, caput, do Código de Processo Civil.<br>Alega, ainda, que, mesmo se exigido abuso, os fatos incontroversos indicariam fraude à execução pela transferência integral do salário à mãe do devedor.<br>Defende a não incidência da Súmula 7/STJ por se tratar de interpretação jurídica com base em fatos assumidos como incontroversos.<br>Requer a reconsideração ou reforma da decisão para dar provimento ao agravo em recurso especial e viabilizar a penhora de até 30% dos proventos salariais do agravado (fls. 458-470).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 476-480, na qual a parte agravada alega que o agravo interno traduz mero inconformismo com decisões anteriores que obstaram o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, que a decisão integrativa apenas afastou a multa sem tratar dos pontos que a agravante pretende rediscutir, e que não há contrariedade aos precedentes da Turma, requerendo o não conhecimento ou o desprovimento do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PENHORA DO SALÁRIO. PRIVAÇÃO QUE COMPROMETE SUSTENTO DO AGRAVADO E FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE ABUSO DO DEVEDOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Comprometimento do sustento do agravado e de sua família pela privação dos valores e ausência de indício de abuso do devedor para flexibilização da regra de impenhorabilidade.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação monitória fundada em prestação de serviços de intermediação e de assessoria para aquisição de imóvel, na qual, em fase de cumprimento de sentença, a exequente requereu a penhora de 30% dos proventos mensais do devedor.<br>O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de penhora de parte do salário do executado (fl. 109).<br>O Tribunal de origem não conheceu do agravo de instrumento, assentando que a matéria já foi objeto de discussão em agravo anterior, com preclusão consumativa.<br>Quanto ao mais, ressaltou a inaplicabilidade, no caso, da tese dos Embargos de Divergência nos EREsp 1.874.222/DF; ausência de elementos concretos acerca das condições do agravado. Consignou, ademais, que é impenhorável a quantia inferior a 40 salários mínimos e que a constrição salarial poderia comprometer o mínimo necessário à subsistência do executado e sua família. Concluiu pela inexistência, ao menos por ora, de indício de abuso do devedor que pudesse permitir flexibilização da regra. Confira-se:<br>Dispenso a intimação da parte agravada para oferecer contraminuta, porquanto o julgamento de imediato deste recurso não lhe causará nenhum prejuízo processual e prestigiará os princípios da economicidade, celeridade e duração razoável do processo.<br>Não cabe nova discussão acerca da penhora do salário do agravado, em face da decisão proferida por esta C. 25ª Câmara de Direito Privado, em sede de agravo de instrumento, cujo acórdão se encontra reproduzido a fls. 410/418 dos autos originários.<br>Referido agravo de instrumento (AI nº 2073131-08.2022.8.26.0000), interposto contra a decisão que já havia indeferido o pedido de penhora de parte dos proventos mensais do recorrido Francisco, foi provido em parte, apenas para determinar a reiteração automática de ordens de bloqueio ("teimosinha") até a satisfação integral do débito executado.<br> .. <br>Acrescente-se que sequer seria caso de aplicação do recente julgado do Superior Tribunal de Justiça (ER Esp 1.874.222/DF).<br>Respeitada a argumentação do agravante, pela natureza da verba constrita, é certo que a privação dos valores pode comprometer sobremaneira o sustento da parte agravada e sua família.<br>Ao menos por ora, não há qualquer indício de abuso do devedor- tal qual tenha ele condição financeira confortável - o que, em tese, poderia permitir a flexibilização da norma  ..  (fls. 205-207).<br>De fato, observo que a decisão agravada evidenciou a preclusão consumativa quanto à rediscussão da penhora salarial e registrou que a privação de valores pode comprometer o sustento do agravado e sua família.<br>Assim, alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à ausência de indício de abuso do devedor capaz de autorizar a flexibilização legal e, ainda a preclusão do tema em razão de julgamento anterior, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.