ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE VALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor.<br>2. Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence.<br>3. A negativa da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado por meio de ação própria, conforme facultado pelo art. 125, §1º, do Código de Processo Civil.<br>4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FACCIO ALIMENTOS LTDA., com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima (TJRR), que, em ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a decisão de procedência da demanda, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDEFERIMENTO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NULIDADE - INOCORRÊNCIA -DIREITO DE REGRESSO QUE PODE SER EXERCIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA - PRELIMINAR REJEITADA - ACIDENTE PROVOCADO POR VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA APELANTE - RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA - ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL CONFIGURADOS - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.<br>Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 125, II, e 371, do Código de Processo Civil.<br>Argumenta que houve negativa indevida do pedido de denunciação à lide, impedindo a inclusão do real causador do acidente no polo passivo da ação, o que afronta o disposto no art. 125, II, do CPC, além de caracterizar ilegitimidade passiva, pois não há prova de que o veículo envolvido no acidente era de sua propriedade ou que o condutor tivesse qualquer vínculo com a empresa.<br>Além disso, teria sido violado o princípio da ampla defesa e do contraditório, ao se utilizar prova emprestada sem oportunizar manifestação da recorrente, o que teria sido demonstrado, no caso, pela ausência de documentos que relacionem a empresa ao fato gerador do dano.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 371 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem teria apreciado o caso com base em elementos estranhos aos autos, ignorando a ausência de relação da recorrente com o evento danoso.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROPRIEDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PROVA EMPRESTADA. JUÍZO DE VALORAÇÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Segundo entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, o proprietário do veículo automotor responde, de forma solidária e objetiva, pelos danos causados por ato culposo de terceiro condutor.<br>2. Pouco importa, para fins de responsabilização, se o condutor do veículo é ou não preposto ou empregado do proprietário, bastando a comprovação de que o veículo envolvido no acidente lhe pertence.<br>3. A negativa da denunciação da lide não impede o exercício do direito de regresso, que poderá ser buscado por meio de ação própria, conforme facultado pelo art. 125, §1º, do Código de Processo Civil.<br>4. A valoração das provas constantes dos autos compete às instâncias ordinárias, sendo incabível a pretensão de reexame do conjunto probatório em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Pela atenta análise dos autos, é possível concluir que não merece prosperar a pretensão do recurso. Vejamos.<br>Ao se manifestar sobre o pleito de denunciação da lide e sobre o mérito da controvérsia, assim entendeu o Tribunal de origem:<br>Consta nos autos que no dia 28.10.2019, por volta das 04h30m, o autor transitava pela BR-401, km 15, Município do Cantá/RR, como passageiro do veículo Chevrolet Agile LYZ, placa NAO 8368, quando foram atingidos pelo veículo Amarock CS 4x4, placa NAS 9423, de propriedade da apelante, que vitimou fatalmente o sr. Geicivam Soares Lima, filho da senhora Francinete Santana Soares Santos e irmão das recorridas Geisiana Soares Lima e Gerciane Soares Lima.<br>Após instrução processual, sobreveio sentença condenando a empresa, proprietária do veículo responsável pelo acidente, ao pagamento de R$ 150.000,00 (R$ 50.000,00 para cada autora), pelos danos decorrentes do filho e irmão das apeladas.<br>PRELIMINAR<br>Afirma a recorrente que o indeferimento do pedido de denunciação da lide do motorista do veículo no momento do acidente está equivocado e impede a ação regressiva.<br>O art. 125 do Código de Processo Civil estabelece a admissibilidade de denunciação da lide por qualquer das partes. Todavia, o parágrafo primeiro do dispositivo menciona que o direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.<br>Assim, ao contrário do que menciona a apelante, o direito de regresso não está condicionado à denunciação da lide, podendo esse ser amplamente exercido por meio de ação própria, inexistindo, portanto, a nulidade apontada.<br>Nelson Nery Jr. E Rosa Maria de Andrade Nery assim lecionam acerca do assunto:<br>"Note-se que o novo CPC não mais fala em denunciação obrigatória, mas em denunciação possível, o que parece estancar a discussão sobre a obrigatoriedade desse tipo de intervenção quando for o caso, especialmente porque o CPC 125, § 1.º admite a propositura de ação própria para o exercício do direito de regresso. (in, Código de Processo Civil Comentado, 2023 - RT).<br>Sendo assim, REJEITO a preliminar.<br>MÉRITO<br>No mérito, a razão também não acompanha a recorrente.<br>(..)<br>In casu, ao contrário do que afirma a empresa apelante, os elementos de provas dos autos não deixam dúvidas de que o veículo de sua propriedade foi o responsável pelo acidente que culminou com a morte do irmão e filho das apeladas.<br>Embora no boletim de ocorrência não conste a identificação do veículo da apelante, uma vez que o condutor se evadiu do local, as provas emprestadas da Ação Penal n.º 0826049-67.2021.8.23.0010, dão conta da dinâmica do acidente onde se verifica que o evento foi causado exclusivamente pelo condutor do veículo Amarok CS - Placa NAS-9423, de propriedade da apelante, ocasionando a morte de três pessoas, dentre elas o sr. Geicivan Soares Lima, filho e irmãos das apeladas.<br>Assim, independentemente do condutor, Felipe Luiz Morandi, possuir, ou não, vínculo empregatício com a empresa recorrente, evidenciando-se que o acidente que vitimou fatalmente o sr. Geicivan fora causado por veículo da apelante, resta configurado o ato ilícito, o dano e o nexo causal a ensejar a responsabilidade objetiva da empresa em indenizar os prejuízos suportados pelos parentes da vítima.<br>(..)<br>Quanto ao valor estabelecido a título de danos morais, tem-se que o montante fixado pelo magistrado a quo, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das apeladas, encontra-se adequado e razoável para servir como punição ao ofensor e servir de alerta para impedir a reiteração da conduta, ao mesmo tempo em que se mostra suficiente para compor os danos morais que, diga-se, são irreparáveis, suportados pelas apeladas que perderam um ente querido, sem representar, no entanto, enriquecimento ilícito.<br>Isso posto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo intacta a sentença vergastada.<br>Pelo exposto, é possível concluir que não assiste razão à recorrente quanto às alegadas violações aos arts. 125, II, e 371 do Código de Processo Civil.<br>A jurisprudência consolidada desta Corte é firme no sentido de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos danos decorrentes de acidente de trânsito, ainda que o condutor não seja seu empregado ou preposto. Isso se diz porque, ao disponibilizar o veículo, assume o risco pela sua má utilização, nos termos da responsabilidade civil objetiva, decorrente da guarda de bem potencialmente perigoso.<br>Trata-se de entendimento assentado há muito tempo, segundo o qual o proprietário responde pela reparação do dano como criador do risco para os seus semelhantes. Pouco importa, para fins de responsabilização civil, se o motorista mantém vínculo empregatício ou contratual com a empresa proprietária do veículo, bastando a comprovação de que o acidente foi causado pelo automóvel de sua titularidade.<br>Neste sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. SÚMULA N. 83/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SÚMULA N. 83/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor.<br>2. Inviável rever o entendimento firmado pela instância de origem quando a sua análise demandar a incursão ao acervo fático-probatório dos autos.<br>3. O STJ reconhece o direito de sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, nos termos da Súmula n. 188/STF: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro".<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 752.321/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 2/2/2016).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TEMAS NÃO DEBATIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA. ATOS CULPOSOS DE TERCEIRO CONDUTOR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia.<br>2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local, o que não ocorreu na hipótese dos autos.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que o proprietário do veículo automotor responde, solidária e objetivamente, pelos atos culposos de terceiro condutor.<br>4. A não observância aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do NCPC, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.883.431/RR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AFASTAMENTO DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE PROPRIETÉRIO E CONDUTOR DO VEÍCULO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, EM NOVO JULGAMENTO, CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. O Tribunal a quo, amparado nas provas carreadas aos autos, entendeu que a propriedade do veículo causador do dano é do ora agravante. A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.<br>2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, "em acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. É dizer, provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes" (REsp 577.902/DF, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2006, DJ de 28/8/2006). Incidência da Súmula 83 desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.864.973/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025).<br>No caso dos autos, é incontroverso que o veículo Amarok CS, placa NAS-9423, envolvido no acidente, é de propriedade da empresa recorrente, conforme registrado no acórdão recorrido. Assim, correta a imputação de responsabilidade solidária à Faccio Alimentos Ltda., sendo desnecessária a reavaliação da dinâmica do acidente, porquanto a responsabilidade do condutor foi suficientemente demonstrada com base no conjunto probatório dos autos.<br>Quanto ao pedido de denunciação da lide, sua negativa não configura nulidade, tampouco afronta ao art. 125, II, do CPC. O próprio §1º do dispositivo estabelece que, caso não seja admitida a denunciação, o direito de regresso poderá ser exercido em ação própria. Foi exatamente esse o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, ao assentar que a empresa poderá demandar regressivamente contra o condutor do veículo, se assim entender cabível.<br>Nesse ponto, não há que se falar em cerceamento de defesa, tampouco em obstáculo ao exercício do direito regressivo. A negativa de intervenção de terceiro, nesse contexto, não impede a empresa de buscar o ressarcimento pelos prejuízos suportados, por meio de ação autônoma.<br>No que se refere à alegação de que a decisão foi proferida com base em provas estranhas aos autos, igualmente não há como prosperar. Consta dos autos que os documentos utilizados como fundamento da condenação, inclusive provas emprestadas da ação penal correlata, foram admitidos pelo juízo com observância do contraditório, e inclusive foram objeto de ampla discussão nas razões de recurso e no acórdão recorrido.<br>O Tribunal estadual foi categórico ao afirmar que as provas, ainda que oriundas de outro processo, foram conhecidas pelas partes, sendo utilizadas apenas para reforçar a conclusão acerca da dinâmica do acidente. A decisão está em consonância com o art. 371 do CPC, que confere ao juiz ampla liberdade na apreciação das provas, desde que motivadamente, como ocorreu no caso.<br>A pretensão de infirmar esse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>Em face do exposto, nos termos da fundamentação supra, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.