ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 278/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ).<br>2. Diante da existência de prova pericial nos autos, o Tribunal local deve reavaliar sua suficiência conforme a jurisprudência do STJ e, se for insuficiente, determinar nova perícia a fim de definir a data em que o segurado teve conhecimento inequívoco de sua incapacidade, conforme orientação firmada por esta Corte.<br>3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Prudential do Brasil Vida em Grupo S.A. contra decisão por meio da qual dei provimento ao recurso especial interposto por Altir Rogelin, para cassar o acórdão de fls. 654/667, determinando o retorno dos autos à primeira instância, a fim de que seja produzido exame pericial e assim averiguar o termo inicial em que o segurado teve ciência inequívoca de sua invalidez permanente.<br>Em suas razões, a parte recorrente sustenta que já foi realizada perícia médica nos autos, a qual constatou que o Agravado teve ciência inequívoca de sua invalidez em 2008. Assim, não haveria necessidade de nova perícia.<br>Argumenta que o agravado ajuizou a ação em outubro de 2013, mais de cinco anos após a consolidação da lesão (2008), configurando a prescrição ânua prevista no Código Civil e na Súmula 101 do STJ.<br>Alega que o Recurso Especial do Agravado não deveria ter sido conhecido, pois demandaria reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Impugnação apresentada apenas por Bradesco Vida e Previdência S/A. às fls. 956/962.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA EM QUE O SEGURADO TEVE CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE. SÚMULA 278/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula 278/STJ).<br>2. Diante da existência de prova pericial nos autos, o Tribunal local deve reavaliar sua suficiência conforme a jurisprudência do STJ e, se for insuficiente, determinar nova perícia a fim de definir a data em que o segurado teve conhecimento inequívoco de sua incapacidade, conforme orientação firmada por esta Corte.<br>3. Agravo interno a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>Inicialmente, alega a parte agravante que o Recurso Especial do Agravado não deveria ter sido conhecido, pois demandaria reexame de matéria fática e de cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Registro que o provimento do recurso especial não esbarrou nos óbices previstos pelas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso e bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos autos, cingindo-se a questão tão somente acerca de sua revaloração jurídica à luz da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>No caso, a questão discutida no recurso especial consiste em definir se o termo inicial do prazo prescricional ânuo na ação de cobrança de seguro de vida em grupo deve ser contado da ciência inequívoca da incapacidade do segurado ou do encerramento do vínculo laboral com a empresa estipulante.<br>A Corte local manteve a sentença de improcedência para reconhecer a prescrição, considerando como termo inicial da contagem do prazo a data do encerramento do vínculo trabalhista, porquanto o contrato de seguro de vida em grupo é vinculado ao contrato de trabalho existente entre o trabalhador e a empresa estipulante. Confira-se (e-STJ, fls. 663/667):<br>(b) Do apelo do Autor<br>Busca o Apelante a reforma da decisão de primeiro grau, porque o termo a quo para a contagem do prazo prescricional é a ciência inequívoca da o invalidez, razão pela qual não há falar em escoamento do interregno no caso, o pois o Segurado somente teve ciência de sua invalidez após encerrado o vínculo laboral.<br>Da análise do processado, constata-se que a decisão de primeiro grau julgou improcedente o pedido inicial por reconhecer a incidência do prazo prescricional ânuo a partir do encerramento do vínculo laboral, in verbis:<br>O marco inicial do cômputo do prazo prescricional, via de regra, é estabelecido na data da ciência inequívoca da incapacidade laborativa pelo trabalhador, conforme orienta a súmula n. 278 do Superior Tribunal de Justiça: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral.<br>Todavia, no caso em voga, entendo que o marco inicial da prescrição a ser observado é outro, a saber, a data do encerramento do contrato de trabalho entre a parte autora e a empresa estipulante.<br>Isso se justifica porque o contrato de seguro de vida em grupo é vinculado ao contrato de trabalho existente entre o trabalhador e a empresa estipulante.<br>Assim, encerrando-se o contrato de trabalho, por lógica, ocorre a rescisão o do contrato de seguro, iniciando então o prazo prescricional para a cobrança de indenizações decorrentes de problemas de saúde ocorridos na vigência do pacto laborativo.<br>Ou seja, a partir do encerramento do contrato de trabalho e, consequentemente, do seguro, inicia-se a fluência do prazo ânuo para busca de eventual indenização junto à seguradora. Admitir-se o contrário seria autorizar que a pretensão deduzida em ações como estas se torne imprescritível, o que viria a ofender o princípio da segurança jurídica das relações.<br> .. <br>Na casuística, a parte autora encerrou seu vínculo de trabalho com a empresa estipulante (Sadia S/A, atual BRF) na data de 10 de maio de 2012, conforme se infere do contrato de trabalho (fl. 20).<br>Desta feita, considerando que a presente demanda somente foi ajuizada o em 25 de outubro de 2013, torna-se imperioso o reconhecimento da prescrição, o na forma do art. 206, § 1.º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, e súmula 101 do STJ.<br>Não merece reparos o decisum.<br>Não se discute que o prazo prescricional (ano) aplicável às ações de indenização de seguro de vida em grupo é aquele constante no art. 206, § 1º, o o II, letras "a" e "b", do Código Civil. Sobre o tema, corrobora a Súmula 101 do Superior Tribunal de Justiça, salientando a prescrição em 1 (um) ano, da ação de o indenização do segurado em grupo contra a seguradora.<br>Já no que se refere à contagem do aludido prazo, merecem destaques as Súmulas 229 e 278 da Corte Superior aos quais enunciam, respectivamente: "o pedido do pagamento de indenização à seguradora o suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão" e "o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".<br>Tem-se, portanto, que, via de regra, na ação com pedido de indenização de seguro de vida em grupo deve ser observada a prescrição ânua, contada da negativa ou do pagamento administrativo ou, na falta destes, da ciência inequívoca da invalidez permanente do segurado:<br>(..)<br>No caso, inexistem notícias acerca da existência de requerimento o administrativo postulando a indenização da apólice segurada.<br>Por outro lado, a arguição de que o termo a quo somente poderia ser computado após a ciência inequívoca da invalidez, a qual somente teria ocorrido após o desligamento do Autor da empresa estipulante, não merece o amparo. Os contratos de seguro de vida em grupo tem como característica a vinculação dos segurados à empresa em que laboravam e, nesse viés, extinto o vínculo trabalhista, encerra-se igualmente a relação securitária.<br>Conforme se extrai do documento de fl. 20, o contrato de trabalho do Autor com a empregadora teve encerramento em 10-5-2012, de modo que o desde aquele momento tinha o Demandante ciência da extinção do pacto de seguro. Portanto, partindo-se do desligamento em 10-5-2012, e inexistindo notícias de eventual requerimento administrativo hábil para suspender o prazo prescricional, a partir dessa data (encerramento do contrato trabalhista) passou a transcorrer o prazo ânuo, razão pela qual o manejo da ação somente na data de 25-10-2013 evidencia a incidência da prescrição. Sobre o tema, destaca-se das decisões desta Corte de Justiça:<br>(..)<br>Ademais, ainda que verificada a incapacidade tão logo encerrado o vínculo laboral, poderia o Demandante pleitear o valor indenizatório, no prazo ânuo subsequente ao término do vínculo, contudo, manteve-se inerte. Assim, inviável o reconhecimento do termo a quo do prazo prescricional em data diversa do encerramento do vínculo laboral, sob pena de eternizar-se a responsabilidade da seguradora por interregno superior àquele definido por Lei.<br>Da leitura do acórdão verifica-se que a data do encerramento do vínculo trabalhista foi estabelecida como marco da ciência inequívoca da incapacidade laborativa para fins de contagem do termo inicial do prazo prescricional.<br>Assim, conforme foi consignado na decisão singular, a orientação adotada pelo acórdão recorrido destoa da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o início do prazo prescricional se dá a partir do momento em que o laudo médico indica a causa, a natureza e a extensão da lesão, ou com a concessão da aposentadoria por invalidez no INSS. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE EM RAZÃO DE ACIDENTE. DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO E INVERTEU O ÔNUS PROBATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE LABORATIVA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. Ação de cobrança de seguro de vida em grupo em razão de invalidez parcial permanente decorrente de acidente, no bojo da qual foi proferida decisão afastando a preliminar de prescrição e invertendo o ônus probatório.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. A ação do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em 1 ano, contado a partir da data em que tiver conhecimento inequívoco de sua incapacidade laboral, que, em regra, dá-se com o laudo médico ou com a concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS.<br>Precedentes.<br>6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.768.270/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA PELA EMPREGADORA ESTIPULANTE EM FACE DA SEGURADORA. CONDENAÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO DE REGRESSO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INVALIDEZ PERMANENTE DE EMPREGADO SEGURADO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CARÁTER PERMANENTE DA INVALIDEZ. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não configura ofensa aos arts. 126, 128, 458 e 535 do CPC/73 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia.<br>2. O termo inicial do prazo prescricional em ação regressiva de cobrança contra seguradora subordina-se ao princípio da actio nata.<br>Isso, porque não há que se falar em ação regressiva de cobrança sem a ocorrência efetiva e concreta de um dano patrimonial. Precedentes.<br>3. "O conhecimento inequívoco do fato gerador da pretensão de indenização atinente ao seguro por invalidez permanente, ocorre, em regra, com o laudo médico, indicada causa, natureza e extensão da lesão, podendo a ciência restar configurada a partir da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS, como no caso" (AgInt no AgRg no REsp 1.552.667/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe de 30/09/2019).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 362.427/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 16/11/2020.)<br>Cumpre ressaltar que nas razões do agravo interno, alega a agravante que é desnecessária produção de prova pericial, já que foi realizada perícia médica nos autos, a qual constatou que o agravado teve ciência inequívoca de sua invalidez em 2008, observo que no acórdão recorrido não atesta, com base em laudo, a data de ciência inequívoca da invalidez.<br>De uma análise do acórdão observo que apenas no relatório do voto existe menção na apelação da parte autora que a perícia concluiu pela "invalidez parcial permanente" (fls. 661), mas, no mérito, fixa o termo inicial da prescrição na data do encerramento do vínculo laboral (10/5/2012), afastando a contagem pela ciência inequívoca.<br>Nesse contexto, considerando que existe uma prova pericial produzida nos autos, faz-se necessário que o Tribunal local realize novo julgamento, à luz da jurisprudência desta Corte, a fim de averiguar a suficiência do laudo já existente de acordo com os parâmetros fixados pelo STJ; e, caso seja insuficiente o laudo pericial, deve ser determinada a realização de nova perícia no intuito de que seja aplicado como termo inicial da contagem do prazo prescricional a data em que o segurado tiver conhecimento inequívoco de sua incapacidade, nos moldes da orientação desta Corte.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo interno para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim que realize novo julgamento, à luz da jurisprudência desta Corte, de acordo com o laudo pericial já existente; e, caso este seja insuficiente para a análise do momento em que o segurado teve a ciência inequívoca da incapacidade, deve ser mantida a determinação para a realização de nova perícia pela instância de origem.<br>É o voto.