ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS ATIVOS. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALTERAÇÃO DA APÓLICE. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5, 7 e 83 DO STJ.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.818.487/SP (Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 1º/2/2021, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1034), vedou expressamente a inclusão de ativos e inativos em planos distintos, e o reajuste por mudança de faixa etária foi admitido desde que estabelecido para todos, com a distinção de que ao inativo incumbe o custeio correspondente a sua participação acrescida da parcela paga pelo empregador para os ativos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>PLANO DE SAÚDE. Funcionário aposentado que contribuiu com o plano de saúde coletivo empresarial por mais de dez anos. Art. 31, da Lei nº 9.656/98. Contratação de plano de saúde exclusivo para inativos. Ilegalidade. Direito a ser mantido no mesmo plano oferecido aos funcionários da ativa, mediante pagamento do valor integral da mensalidade. Resolução Normativa nº 279 da ANS que não pode afastar disposição contida na lei. Precedentes da Câmara.<br>Sentença mantida. Recurso não provido, com observação.<br>Sustenta a recorrente, em suma, violação aos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, sob o argumento de que é possível a constituição de um plano de saúde específico para os inativos, conforme estabelece o art. 19, § 2º, da Resolução ANS 279/2011, com a previsão de reajuste por mudança de faixa etária.<br>Contrarrazões às fls. 396-406.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS ATIVOS. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALTERAÇÃO DA APÓLICE. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5, 7 e 83 DO STJ.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.818.487/SP (Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 1º/2/2021, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1034), vedou expressamente a inclusão de ativos e inativos em planos distintos, e o reajuste por mudança de faixa etária foi admitido desde que estabelecido para todos, com a distinção de que ao inativo incumbe o custeio correspondente a sua participação acrescida da parcela paga pelo empregador para os ativos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Anoto que o segurado aposentado que preencher os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/98 possui direito à manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de cobertura assistencial, sendo necessário, todavia, observar a distinção entre o direito à manutenção das condições de cobertura assistencial ao aposentado e o direito ao regime de custeio vigente à época do contrato de trabalho, o qual não lhe é garantido.<br>Isso, porque, a despeito de ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo ao aposentado, com as mesmas condições de assistência médica, desde que assuma o pagamento integral das contribuições, o valor da mensalidade poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com aquele que a ex-empregadora tiver que custear.<br>Com efeito, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do RESP 1.818.487/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1034), consolidou as seguintes teses jurídicas descritas na ementa do acordão, que tem o seguinte teor:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.<br>1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.<br>2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015:<br>a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."<br>b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cotaparte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."<br>c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."<br>3. Julgamento do caso concreto Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento.<br>(RESP 1.818.487/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira DJ 01.02.2021.)<br>Verifico que, a despeito de afastar o direito adquirido de o ex-empregado aposentado ser mantido no mesmo plano de saúde ao qual estava vinculado no momento de sua aposentadoria, a Segunda Seção vedou expressamente a inclusão de ativos e inativos em planos distintos, e o reajuste por mudança de faixa etária foi admitido desde que estabelecido para todos, com a distinção de que ao inativo incumbe o custeio correspondente a sua participação acrescida da parcela paga pelo empregador para os ativos.<br>No caso em exame, observo que as instâncias de origem julgaram procedente o pedido em razão de constatarem, a partir da análise do contrato celebrado entre as partes e do conjunto probatório dos autos, insusceptíveis de reexame no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ), que o autor da ação preencheu os requisitos estabelecidos no art. 31 da Lei 9.656/1998, mas os valores os valores da contribuições dele exigidas são diferentes daqueles cobrados dos empregados em atividade, considerando-se as parcelas custeadas pelo empregador, nos termos da seguinte passagem do voto condutor que ora reproduzo (fls. 353-355):<br>É incontroverso que o autor trabalhou na empresa Limeira S/A Industria de Papel e Cartolina, sucedida por MD Papéis Ltda. no período de 10/06/1981 a 30/06/2012 (fls.18), sendo que já estava aposentado desde 28/06/2010 (fls.19). Outrossim, contribuiu com o plano de saúde coletivo empresarial durante mais de dez anos, motivo pelo qual faz jus aos benefícios previstos no artigo 31 da Lei nº 9.656/98.<br>Divergem as partes quanto à legalidade da contratação de planos diferentes para funcionários ativos e inativos, com eventual cobrança de mensalidade diferenciada a partir de março de 2017.<br>(..)<br>E, pelo que se dessume dos documentos acostados aos autos, após desligamento do autor da empresa, esta celebrou novo contrato de plano de saúde com a ré, em 01/03/2016 (fls.217/246), e, em 01/03/2017, foi firmado um aditivo contratual, alterando as cláusulas X e XI do contrato, para estabelecer uma cobrança diferenciada, por faixa etária, somente para funcionários inativos (fls.248).<br>Nos termos da lei, o funcionário inativo tem direito a ser mantido no mesmo plano de saúde contratado para os funcionários da ativa, com a única diferença de que os funcionários ativos não arcam com a integralidade da mensalidade, pois a maior parte dela será custeada pela empregadora. Para os inativos, não há qualquer subsídio da empregadora, cabendo eles arcar, por conta própria, com o valor total da mensalidade, o que é justamente a previsão de pagamento integral referida no dispositivo legal acima mencionado.<br>Nem se fale que a Resolução Normativa nº 279 da ANS permite a diferenciação dos planos de ativos e inativos, uma vez que a resolução serve apenas para complementar a legislação referente aos planos de saúde, não podendo afastar disposição nesta contida.<br>(..)<br>Desta forma, ante a ilegalidade da contratação de plano de saúde diferenciado para funcionários inativos, houve pagamento de valores a maior pelo autor, os quais devem ser restituídos.<br>Dessa forma, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que deve ser assegurado ao autor da ação o modelo de custeio e valor de contribuição idênticos aos estipulados para os empregados ativos, ressalvando-se que os inativos devem arcar com o pagamento integral das respectivas mensalidades.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.