ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. ESSENCIALIDADE. CONTROLE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.<br>1. O deferimento da recuperação judicial não suspende nem impede o prosseguimento da execução fiscal contra a recuperanda. Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial, comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a essencialidade do que foi previamente penhorado. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Auto Viação Ourinhos Assis Ltda. e outras - todas em recuperação judicial, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 177):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. Autorização para penhora de bens da recuperanda. Correção. Essencialidade de bens que não pode ser invocada para obstar a execução de créditos fiscais não sujeitos ao plano. Art. 7º-B da LRF. Inexistência de preclusão pro judicato. RECURSO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos pelas Auto Viação Ourinhos Assis Ltda. e outras foram rejeitados (fls. 237-241).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 505 do Código de Processo Civil e os arts. 6º, § 7º-B, e 47 da Lei n. 11.101/2005. Aduz, além disso, dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que ficou configurada preclusão e coisa julgada quanto ao reconhecimento da essencialidade dos imóveis operacionais e à proteção contra atos constritivos em execuções fiscais, em afronta ao art. 505 do CPC.<br>Defende que o Juízo da recuperação judicial detém competência para controlar e revogar atos constritivos que recaiam sobre bens de capital essenciais, inclusive em execuções fiscais, até o encerramento da recuperação, sob pena de violação dos arts. 6º, § 7º-B, e 47 da Lei n. 11.101/2005.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 325).<br>Manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo às fls. 330-332, opinando pelo não seguimento do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE BENS. ESSENCIALIDADE. CONTROLE DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA.<br>1. O deferimento da recuperação judicial não suspende nem impede o prosseguimento da execução fiscal contra a recuperanda. Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial, comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a essencialidade do que foi previamente penhorado. Precedentes.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O presente recurso não merece prosperar.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o deferimento da recuperação judicial não suspende nem impede o prosseguimento da execução fiscal contra a recuperanda. Nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, cabe ao Juízo que conduz a recuperação judicial, comunicado por qualquer interessado da medida constritiva sobre bem do patrimônio da empresa recuperanda, se assim convir, exercer a faculdade de promover a substituição por outro, avaliando a essencialidade do que foi previamente penhorado. A propósito, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA EM DINHEIRO. DETERMINAÇÃO E<br>SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL .<br>1. A Primeira Seção, nos autos do REsp 1.694.261/SP, ao cancelar a afetação do Tema 987 do STJ, reafirmou a jurisprudência desta Corte Superior de que o deferimento do plano de recuperação judicial não suspende as execuções fiscais, ressalvando, todavia, que "cabe ao juízo da recuperação judicial verificar a viabilidade da constrição efetuada em sede de execução fiscal, observando as regras do pedido de cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC/2015), podendo determinar eventual substituição, a fim de que não fique inviabilizado o plano de recuperação judicial".<br>2. A Segunda Seção firmou o entendimento de que "valores em dinheiro não constituem bens de capital a inaugurar a competência do Juízo da recuperação prevista no artigo 6º, § 7º-B, da LREF para determinar a substituição dos atos de constrição" (CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 25/4/2024.)<br>3. Tem-se, assim, que é válida a comunicação do juízo da recuperação judicial acerca da realização da penhora de ativos financeiros para que este, se entender conveniente à viabilidade do plano de recuperação, possa, em cooperação, propor ao juízo da execução a satisfação do crédito cobrado por outro meio.<br>4. Essa sugestão, entretanto, não vincula o juízo da execução fiscal, porquanto não se confunde com a competência assegurada ao juízo da recuperação para efetivamente decidir acerca de substituição de garantia que recaia especificamente sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.185.695/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 2/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. POSSIBILIDADE. CONTROLE POSTERIOR DO JUÍZO UNIVERSAL. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO ATESTA A ALEGAÇÃO. VERIFICAÇÃO QUE DEPENDE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ DECISÃO QUE REAFIRMA A POSSIBILIDADE DE CONTROLE POSTERIOR PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO DOS ATOS CONSTRITIVOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento atual de ambas as Turmas da Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei n. 11.101/2005, acrescentado pela Lei n. 14.122, de 24 de dezembro de 2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial.<br>2. Quanto aos atos de constrição, caberá ao juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição efetuada em execução fiscal e determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação, valendo-se, para tanto, da cooperação jurisdicional.<br>3. Nas razões do presente agravo interno, a parte alega que a decisão impugnada desconsiderou a manifestação do juízo da recuperação judicial que já havia determinado o desbloqueio dos valores constritos, dada a essencialidade dos recursos financeiros para a atividade empresarial.<br>4. Tal evento alegado pela parte recorrente, porém, em nenhum momento foi destacado no acórdão recorrido, sendo necessária a incursão no conjunto probatório dos autos para que fosse verificada a já manifestação do Juízo recuperacional especificamente sobre a constrição objeto da controvérsia recursal em epígrafe. Tal análise, porém, não cabe a esta Corte Superior, devendo ser realizada pelas instâncias ordinárias, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>5. A presente decisão tem o condão de reafirmar a possibilidade de o juízo da recuperação verificar a viabilidade da constrição, de forma que, se assim já o tiver feito, tal decisão apenas reafirmará essa possibilidade.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.146.591/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXECUÇÃO TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS VALORES DE NATUREZA FISCAL. POSSIBILIDADE. COOPERAÇÃO JUDICIAL EXERCIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NÃO CONHECIDO.<br>1. Consoante a jurisprudência desta Corte, em atenção ao disposto no §7º-B do art. 6º da LFRE, o deferimento do pedido de recuperação judicial não suspende ou impede o prosseguimento de execução fiscal em face da recuperanda, mas se a constrição efetivada pelo Juízo da execução fiscal recair sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, caberá ao Juízo da recuperação determinar a substituição por outros bens, providência que será realizada mediante pedido de cooperação jurisdicional.<br>2. O prosseguimento da execução trabalhista contra a recuperanda quanto aos valores de natureza fiscal, com a comunicação ao juízo recuperacional acerca das ordens de penhora exaradas para fins de substituição por outras que melhor atendam à recuperação, afasta a caracterização do conflito de competência, tendo em vista à observância, pelo juízo trabalhista, da cooperação judicial.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no CC n. 207.725/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/4/2025, DJEn de 14/4/2025 .)<br>AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL - BENS DE CAPITAL - SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO INCIDENTE E FIXOU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA INTERESSADA.<br>1. Diante do novo regramento trazido pela Lei n.º 14.112/2020 à Lei n.º 11.101/2005, particularmente em relação ao art. 6º, § 7º-B, compete ao juízo da recuperação judicial determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, tal como se observa na situação dos autos.<br>Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no CC n. 192.240/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>No caso concreto, a decisão do Juízo da recuperação, provocada por ofício do Juízo da execução fiscal, seguiu exatamente essa diretriz: reconheceu que a declaração de essencialidade não se aplica para paralisar execuções fiscais e concedeu prazo para que as recuperandas indicassem bens substitutos ou percentual de faturamento apto a garantir os débitos, a fim de "deliberar sobre eventual substituição e/ou diminuição da constrição, eis que cooperar não significa obstar as execuções fiscais com a total blindagem dos bens das empresas Recuperandas" (fl. 105).<br>O acórdão recorrido, por sua vez, expressamente afirmou que o Juízo da recuperação "não dispõe de competência para proibir a prática de atos executivos promovidos no âmbito da execução fiscal", sendo a proteção dos bens essenciais assegurada pela "possibilidade de a penhora ser substituída" (fl. 178). Ademais, afastou a invocada preclusão, porque "a decisão recorrida não decidiu novamente sobre a essencialidade ( ), mas, simplesmente, que o caráter essencial dos bens não se sobrepõe ao crédito fiscal" (fl. 179).<br>Diante desse quadro, não se verifica violação de dispositivos de lei. Houve atuação cooperativa do Juízo universal, com controle dos atos constritivos e faculdade de substituição de penhora sobre eventuais bens essenciais, em estrita conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.