ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Com relação aos honorários advocatícios recursais, a majoração arbitrada em decisão singular da Presidência desta Corte não ultrapassou o limite legal de 20% (vinte por cento), porquanto apenas foi estabelecido o acréscimo de 15% (quinze por cento) do valor já arbitrado na origem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte de fls. 380/381, na qual não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas impugnou a fixação dos honorários recursais na decisão singular da Presidência, afirmando que a elevação de 15% da verba honorária, após majoração anterior de 15% na instância de origem, violaria não apenas o limite legal de 20%, bem como a finalidade do próprio instituto.<br>Afirma que, "ao proceder a uma segunda majoração, o Tribunal acabou por extrapolar o limite imposto pela lei, ocasionando desequilíbrio processual e violando o princípio da razoabilidade. Insta-se, portanto, o afastamento da majoração excessiva, preservando-se apenas aquela anteriormente fixada" (fl. 380).<br>Requer, ao final, o "provimento do presente agravo interno, de forma a afastar a majoração de honorários advocatícios determinada na decisão agravada, em razão de já haver majoração anterior, assim como o reconhecimento de que as verbas honorárias devem observar os limites legais previstos no art. 85 do CPC, evitando-se duplicidade / sobrepujamento do teto legal" (fl. 390).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fl. 395-399), pugnando pela aplicação da multa prevista pelo art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ diante do caráter manifestamente inadmissível do agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA. NÃO PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.<br>2. Com relação aos honorários advocatícios recursais, a majoração arbitrada em decisão singular da Presidência desta Corte não ultrapassou o limite legal de 20% (vinte por cento), porquanto apenas foi estabelecido o acréscimo de 15% (quinze por cento) do valor já arbitrado na origem.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Observo que o presente recurso não merece prosperar.<br>No caso, a Presidência desta Corte não conheceu do Agravo em Recurso Especial interposto por Cooperativa de Crédito da Foz do Rio Itajaí Açu - CREDIFOZ, porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, razão pela qual foi determinada a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado. Confira-se (fls.380/381):<br>Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ, ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284 /STF.<br>Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF.<br>Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito:<br>(..)<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial.<br>Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>Com efeito, a controvérsia apresentada no recurso diz respeito tão somente aos honorários recursais, afirmando a parte agravante que a elevação de 15% da verba honorária, após majoração anterior de 15% na instância de origem, violaria não apenas o limite legal de 20%, bem como a finalidade do próprio instituto.<br>Verifico que não merece acolhimento a pretensão da recorrente, uma vez que a majoração dos honorários advocatícios arbitrada em decisão singular da Presidência desta Corte não ultrapassou o limite legal de 20% (vinte por cento), porquanto apenas foi estabelecido o acréscimo de 15% (quinze por cento) sobre o valor já arbitrado na origem.<br>Assim, a majoração do percentual dos honorários recursais fixado pela decisão recorrida não ultrapassa o limite legal previsto no art. 85, § 11, do CPC, uma vez que representa um aumento menor que 2% (dois por cento sobre o valor da causa. Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 182 do STJ.<br>2. A agravante contesta a majoração dos honorários advocatícios recursais, alegando que o aumento de 15% ultrapassa o limite legal de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: a) saber se está correta a majoração dos honorários recursais pelo não conhecimento do agravo em recurso especial; b) saber se a majoração dos honorários recursais, determinada pela decisão recorrida, ultrapassa o limite de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada e que tenham sido fixados desde a instância ordinária.<br>5. A majoração dos honorários recursais não ultrapassa o limite de 20% previsto no art. 85, § 11, do CPC, pois foi aplicada sobre o valor já arbitrado, resultando em um aumento menor que 2% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "A majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, na forma do art. 85, § 11, do CPC, pressupõe o não conhecimento do recurso ou seu desprovimento, por decisão monocrática ou colegiada e que tenham sido fixados desde a instância ordinária".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp n. 1.874.156/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 139.597/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 21/5/2019, DJe de 27/5/2019.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.705.396/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.