ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COOPERFORTE - CRÉDITO E INVESTIMENTOS LTDA. contra a decisão mediante a qual neguei provimento a seu agravo em recurso especial.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. PROCESSO DISTRIBUÍDO EM 2019 SEM CITAÇÃO ATÉ A DATA DESTE JULGAMENTO. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO DO CITANDO NA PETIÇÃO INICIAL E EM DIVERSAS PETIÇÕES COM NOVOS ENDEREÇOS E DADOS PARA CITAÇÃO ELETRÔNICA E POR OJA. TODAS AS DILIGÊNCIAS DE CITAÇÃO FORAM INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFICIOS AOS APLICATIVOS DE ENTREGA E TRANSPORTE (IFOOD, UBER, UBER EATS, RAPPI E 99 POP) NÃO ATENDIDO, SOBREVINDO A SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DO AUTOR COM PEDIDO DE CONTINUIDADE DA AÇÃO PELO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E INTIMAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU /APELADO, CABENDO AO AUTOR A OBRIGAÇÃO DE VIABILIZAR A CITAÇÃO NO PRAZO DE DEZ DIAS. REITERADOS REQUERIMENTOS DE BUSCA DO ENDEREÇO DO APELADO QUE FORAM ATENDIDOS PELO MAGISTRADO. DEVER DE COOPERAÇÃO DESATENDIDO PELO AUTOR E NÃO PELO JUDICIÁRIO. PRECEDENTE DO STJ - TERCEIRA TURMA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.725.788SP - RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - DATA DE JULGAMENTO: 26.06.2018 - DATA DE PUBLICAÇÃO: 29.06.2018). DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA APELADA.<br>A agravante afirma ter ajuizado ação monitória, porém foram infrutíferas as tentativas de citação da parte ré. Entende ser desnecessário o reexame de prova para que se entenda contrariado o art. 6º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio da cooperação. Alega que a consulta a aplicativos de entrega e de transporte pode possibilitar a localização de endereços da parte.<br>Não foi apresentada impugnação ao agravo interno.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU NÃO ESGOTADAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo não prospera.<br>Com efeito, o art. 6º do Código de Processo Civil positiva o princípio da duração razoável do processo, mas o recurso especial veicula pretensão de reexame de prova. É que o agravante pretende a citação por edital, no entanto consta do acórdão recorrido a afirmação de que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização do réu. Confira-se, a propósito, o que consta do acórdão recorrido (fl. 332):<br>(..) o recurso do autor com pedido de continuidade da ação pelo princípio da cooperação e intimação por edital, não merece prosperar, considerando que não foram esgotadas todas as possibilidades de localização do réu/apelado, contudo, cabendo ao autor a obrigação de viabilizar a citação no prazo de dez dias, o que não ocorreu. Ao contrário, já foram 05 anos sem a citação.<br>Na hipótese, os requerimentos de busca do endereço do apelado foram atendidos pelo magistrado, em atenção ao dever de cooperação, sendo, no entanto, desatendido pelo autor que não logrou êxito em cumprir o disposto no art. 6º do CPC, que diz: "Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva."<br>Ademais, tenho que peticionar reiteradamente, repetidamente, recalcitrantemente, sem exibir nenhuma disposição de cooperação não significa esgotar todas as possibilidades de localização do réu.<br>(..)<br>Diante das circunstâncias da causa que apontam para a inutilidade da citação editalícia, porque tendente à nulidade porquanto não esgotadas todas as possibilidades de localização do réu, tenho como correta a decisão de primeiro grau que se amolda ao que preceitua o parágrafo único do artigo 370 do CPC: "Art. 370  ..  Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."<br>O que avalio nestes autos é que, diante da peremptoriedade da regra contida no parágrafo 2º do artigo 240 do CPC, a cooperação do juízo de primeiro grau foi levada ao extremo, já a do autor, mesmo diante de tal mandamento se limitou a repetição de requerimentos numa tentativa de inviabilizar a discussão futura quanto a nulidade da citação editalícia.<br>A questão é de fato e não enseja o recurso especial, dado o disposto na Súmula 7/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.