ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL.<br>1. No regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a prévia formação da fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. Precedentes da Segunda Seção deste STJ.<br>2. Não é devida a inclusão, nos proventos de complementação de aposentadoria, da participação nos lucros e resultados pagos aos empregados em atividade no patrocinador da entidade fechada de previdência privada. Precedentes específicos das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>Previdência privada. Ação de cobrança. Participação nos lucros e resultados (PLR).<br>Regulamento do Pessoal do Banespa de 1975 que previa a distribuição semestral de gratificações a seus empregados e aposentados (art. 56). Equiparação entre a antiga gratificação semestral e a atual participação nos lucros e resultados (PLR). Verba incorporada ao patrimônio jurídico da autora, ex-funcionária aposentada do Banespa. Direito à PLR estendido aos aposentados. Precedentes. Recurso provido.<br>Sustentam os recorrentes, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 112 e 114 do Código Civil de 2002; e 68 da Lei Complementar 109/2001, sob o argumento de que a legislação de regência do regime fechado de previdência complementar exige a prévia fonte de custeio destinada à constituição das reservas necessárias ao pagamento de quaisquer benefícios, o que não se verificou, no caso presente, razão pela pela qual é inviável a inclusão, aos proventos de complementação de aposentadoria, dos valores correspondentes à participação nos lucros/gratificação semestral pagos aos empregados em atividade na patrocinadora de entidade fechada de previdência privada.<br>Nas contrarrazões de fls. 1.228.1241, afirma a autora da ação que é pacífica na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho o reconhecimento do direito às verbas acima citadas.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS/GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. PRÉVIA FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA. DESEQUILÍBRIO ATUARIAL.<br>1. No regime fechado de previdência privada, não se admite a concessão de benefício algum, sem a prévia formação da fonte de custeio, de forma a evitar o desequilíbrio atuarial nos planos de benefícios. Precedentes da Segunda Seção deste STJ.<br>2. Não é devida a inclusão, nos proventos de complementação de aposentadoria, da participação nos lucros e resultados pagos aos empregados em atividade no patrocinador da entidade fechada de previdência privada. Precedentes específicos das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>Observo que o exame da legislação específica que rege as entidades de previdência privada e suas relações com seus filiados (art. 202 da Constituição Federal e suas Leis Complementares 108 e 109, ambas de 2001) revela que o sistema de previdência complementar brasileiro foi concebido, não para instituir a paridade de vencimentos entre empregados ativos e aposentados, mas com a finalidade de constituir reservas financeiras, a partir de contribuições de filiados e patrocinador, destinadas a assegurar o pagamento dos benefícios oferecidos e, no caso da complementação de aposentadoria, proporcionar ao trabalhador aposentado padrão de vida próximo ao que desfrutava quando em atividade, com observância, todavia, dos parâmetros atuariais estabelecidos nos planos de custeio, com a finalidade de manutenção do equilíbrio econômico e financeiro.<br>Diante disso, a extensão de vantagens pecuniárias, participação nos lucros/gratificação semestral, bem como reajustes salariais concedidos aos empregados de uma empresa ou categoria profissional ou mesmo inclusão de verbas salariais reconhecidas pela Justiça do Trabalho, de forma direta e automática, aos proventos de complementação de aposentadoria de ex-integrantes dessa mesma empresa ou categoria profissional, independentemente de previsão de custeio para o plano de benefícios correspondentes, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada e nem com dispositivos da Constituição e da legislação complementar acima mencionada, porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído.<br>Ressalto que, a partir dessa premissa, a Segunda Seção deste Tribunal, diante de diversos outros casos de inclusão nos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidades fechadas de previdência privada, de parcelas concedidas aos empregados em atividade nos seus respectivos patrocinadores, consolidou a orientação de que, no regime de previdência privada, é vedada a inclusão de ganhos de produtividade, abonos e vantagens de qualquer natureza (LC 108/2001, art. 3º, parágrafo único), restrição que decorre da circunstância de a referida verba não ter sido incluída previamente no cálculo do valor de contribuição para a entidade, inviabilizando a manutenção de equilíbrio financeiro e atuarial do correspondente plano de benefícios exigido pela legislação de regência.<br>Dessa forma, a concessão ou majoração de benefícios no regime de previdência complementar devem estar baseadas em adequações atuariais, circunstância que torna inviável a pretensão deduzida na petição inicial, dado que os cálculos dos proventos de complementação de aposentadoria foram efetivados antes da concessão das verbas salariais pela Justiça do Trabalho.<br>Com efeito, os cálculos atuariais para a formação da reserva matemática necessária ao pagamento dos benefícios contratados são de responsabilidade da entidade de previdência privada, mas são eles efetivados a partir das contribuições de participantes e assistidos que, acumuladas sob o regime de capitalização ao longo de toda a relação contratual, irão lastrear o pagamento dos benefícios contratados, não havendo, pois, como determinar o pagamento das obrigações assumidas, sem o prévio aporte desses recursos.<br>Diante disso, caso os cálculos atuariais já tenham sido concluídos, formada a reserva matemática e concedido o benefício de complementação de aposentadoria (hipótese dos autos), não será suficiente a mera retenção das contribuições do autor da ação incidentes sobre as verbas salariais acrescidas pela Justiça do Trabalho e o pagamento das parcelas devidas pelo patrocinador correspondentes a essas mesmas quantias.<br>E isso se diz porque, sendo a reserva matemática o fundo necessário ao custeio dos benefícios do plano ao qual aderiu o autor da ação, deve ela ser previamente constituída a partir de critérios atuariais observados durante toda a relação contratual, de modo a permitir a apuração do benefício de complementação de aposentaria.<br>Observo que a Segunda Seção deste Tribunal, ao enfrentar demanda em que o TJRS reconheceu a beneficiários da Fundação PREVI o direito à inclusão em seus proventos de complementação de aposentadoria do chamado "abono único", o mesmo concedido mediante convenção coletiva de trabalho aos empregados em atividade no patrocinador, sob o mesmo fundamento adotado no caso presente de que essa verba tem nítida natureza salarial, no julgamento do RESP 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, aplicou o art. 3º, parágrafo único, da Lei Complementar 108/2001, para concluir vedado repasse aos proventos de complementação de aposentadoria, de abonos e vantagens de qualquer natureza, em razão da ausência de previsão de fonte de custeio para o pagamento. Confira-se:<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. PLANO DE BENEFÍCIOS SUBMETIDO À LEI COMPLEMENTAR N. 108/2001, JÁ OPERANTE POR OCASIÃO DO ADVENTO DA LEI. VEDAÇÃO DE REPASSE DE ABONO E VANTAGENS DE QUALQUER NATUREZA PARA OS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. CONCESSÃO DE VERBA NÃO PREVISTA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, AINDA QUE NÃO SEJA PATROCINADO POR ENTIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: a) Nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares;<br>b) Não é possível a concessão de verba não prevista no regulamento do plano de benefícios de previdência privada, pois a previdência complementar tem por pilar o sistema de capitalização, que pressupõe a acumulação de reservas para assegurar o custeio dos benefícios contratados, em um período de longo prazo.<br>2. Recurso especial provido.<br>(Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJ 1.8.2014).<br>Na mesma linha, transcrevo as seguintes ementas de acórdãos proferidos por ambas as Turmas da Segunda Seção em recentes julgados, que examinaram e rejeitaram pretensões absolutamente idênticas de extensão, aos proventos de complementação de aposentadoria dos assistidos da Banesprev - Fundo Banespa de Seguridade Social, da participação nos lucros/gratificação semestral pagos aos empregados em atividade na patrocinadora de referida entidade fechada de previdência privada:<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INCORPORAÇÃO AO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. PLANO DE PREVIDÊNCIA PATROCINADO PELO BANESPA NA ÉPOCA DA APOSENTADORIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA DO ESTADO DE SÃO PAULO. APLICAÇÃO DO TEMA 736/STJ.<br>1. Controvérsia acerca da incorporação ao benefício de complementação de aposentadoria da parcela denominada "PLR - gratificação semestral".<br>2. Caso concreto em que o benefício de complementação de aposentadoria é oriundo de entidade fechada de previdência patrocinada por ente da administração indireta (BANESPA) na época da aposentadoria.<br>3. Aplicação ao caso da tese firmada no julgamento do Tema 736/STJ, segundo a qual: "nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados - inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar n. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares" (sem grifos no original).<br>4. Descabimento do pagamento da parcela pretendida na espécie.<br>5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.<br>(RESP 1.827.760/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJ 8.6.2020)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES.<br>1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2.<br>A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.425.326/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, estabeleceu o entendimento de que é vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, à míngua da necessária fonte de custeio. Precedentes.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no RESP 1.854.673/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Marco Buzzi, DJ 30.6.2020)<br>Não se trata, pois, de admitir ou não que as contribuições de filiados e patrocinador, correspondentes a eventuais verbas concedidas aos empregados em atividade no patrocinador da entidade fechada de previdência privada, sejam vertidas em momento posterior à formação da reserva matemática, mas de mera constatação de que essa pretensão não se compatibiliza com os princípios e regras do regime fechado de previdência complementar, o qual guarda autonomia em relação ao contrato de trabalho.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para julgar improcedente o pedido.<br>Responderá a autora da ação pelo pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, I a IV, do CPC/2015, ônus suspensos em casos de concessão de justiça gratuita.<br>É como voto.