ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO .  DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. ROMPIMENTO  DE  BARRAGEM EM  BRUMADINHO / MG. PRÉVIO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES COM RESSALVA DE DANOS NÃO DESCRITOS, SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes.<br>2. Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, a desvalorização dos imóveis dos autores não pode ser considerada elemento superveniente ou desconhecido à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada.<br>3. A desvalorização de imóveis em regiões atingidas por desastres ambientais de grande porte é um efeito natural e previsível de tais eventos. No momento da celebração do acordo, os autores-recorridos já sabiam que seus imóveis tinham perdido valor de mercado, uma vez que a tragédia de Brumadinho teve repercussão nacional e internacional, impactando diretamente a percepção de risco e a atratividade econômica da região.<br>4.  Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de mu lta (Súmula 98 do STJ).<br>5.  Recurso  especial  a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por VALE S.A., com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em ação de indenização decorrente do rompimento da Barragem  do Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG, deu parcial provimento à apelação dos autores, nos termos da seguinte ementa (fls. 811-823):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS - ROMPIMENTO DA BARRAGEM MINA CÓRREGO DO FEIJÃO, EM BRUMADINHO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA REVOGADA NA SENTENÇA - REESTABELECIMENTO - PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - REJEIÇÃO - CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL - COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS DANOS SUPERVENIENTES À ASSINATURA DO ACORDO E CONFIGURADA EM RELAÇÃO AOS DANOS DESCRITOS OU CONHECIDOS.<br>- À luz do art. 337, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, há coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, da qual não cabe mais recurso.<br>- Impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade.<br>- Considerando que o acordo extrajudicial celebrado possui cláusula de exceção quanto aos danos supervenientes ou desconhecidos, não há que se falar em coisa julgada quanto ao pedido de indenização pela desvalorização imobiliária, uma vez que o suposto prejuízo só foi conhecido após a realização de estudo técnico elaborado posteriormente à assinatura da transação extrajudicial, amoldando-se à exceção prevista.<br>- Contudo, em relação aos danos descritos no acordo, ou previsíveis à época de sua assinatura, deve ser mantida a sentença que reconheceu a coisa julgada.<br>- Recurso parcialmente provido.<br>Os embargos de declaração opostos pela VALE S.A. foram rejeitados, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (fls. 878-885).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 485, V, 502, 507, 508, 515 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; o art. 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); e o art. 113, § 1º, V, do Código Civil. Além disso, aponta divergência jurisprudencial.<br>Quanto à suposta ofensa aos arts. 485, V, e 502 do CPC, sustenta que o acordo extrajudicial homologado judicialmente, com cláusula de quitação ampla e irrestrita, abarcou todos os danos conhecidos ou previsíveis à época de sua celebração, configurando coisa julgada material.<br>Argumenta que os danos alegados pelos autores-recorridos, como a desvalorização imobiliária, já eram previsíveis e conhecidos antes da assinatura do acordo.<br>Defende que o acórdão recorrido também violou o § 3º do art. 6º da LINDB, ao não se reconhecer a segurança jurídica decorrente da coisa julgada.<br>Alega, ainda, que o acórdão recorrido violou o art. 113, § 1º, V, do Código Civil, ao desconsiderar a racionalidade econômica do acordo celebrado, que visava à quitação integral da relação jurídica envolvida, e os arts. 507, 508 e 515 do CPC, que conferem à sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial a força de título executivo.<br>Além disso, teria havido afronta ao art. 1.026, § 2º, do CPC, pela aplicação indevida de multa em sede de embargos de declaração, que tinham o objetivo de prequestionamento.<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fls. 997-1.002).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO .  DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. ROMPIMENTO  DE  BARRAGEM EM  BRUMADINHO / MG. PRÉVIO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES COM RESSALVA DE DANOS NÃO DESCRITOS, SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes.<br>2. Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, a desvalorização dos imóveis dos autores não pode ser considerada elemento superveniente ou desconhecido à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada.<br>3. A desvalorização de imóveis em regiões atingidas por desastres ambientais de grande porte é um efeito natural e previsível de tais eventos. No momento da celebração do acordo, os autores-recorridos já sabiam que seus imóveis tinham perdido valor de mercado, uma vez que a tragédia de Brumadinho teve repercussão nacional e internacional, impactando diretamente a percepção de risco e a atratividade econômica da região.<br>4.  Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de mu lta (Súmula 98 do STJ).<br>5.  Recurso  especial  a que se dá provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação indenizatória ajuizada por Elizeu Custódio Rufino, Fátima Aparecida Jesus do Prado Rufino e Alexandre Prado Rufino contra a Vale S.A., em razão de danos materiais e morais decorrentes do rompimento da barragem da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho/MG. Os autores pleitearam indenização por danos materiais no valor de R$ 1.873.400,12 (um milhão, oitocentos e setenta e três mil, quatrocentos reais e doze centavos) pela desvalorização de imóvel, além de indenização por aumento do custo de vida e danos morais no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor.<br>Em emenda à inicial, os autores pleitearam a inclusão de outro imóvel na lide, utilizado para locação e fonte de renda extra, também com base na desvalorização, e lucros cessantes pelos aluguéis perdidos.<br>A sentença (fls. 666-670) acolheu a preliminar de coisa julgada arguida pela Vale, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, e condenou os autores ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.<br>O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação dos autores, afastando a coisa julgada em relação ao pedido de indenização pela desvalorização imobiliária, sob o fundamento de que os danos alegados seriam supervenientes à assinatura do acordo extrajudicial, e determinou o prosseguimento do feito quanto a esse pedido. Manteve, contudo, o reconhecimento da coisa julgada em relação aos demais pedidos, por entender que foram contemplados no acordo homologado judicialmente.<br>Em embargos de declaração, o TJMG também condenou a Vale em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>Irresignada, a Vale interpôs o presente recurso especial.<br>Da análise dos autos, entendo que o recurso merece provimento.<br>Isto porque, ao admitir a referida indenização, afastou-se o Tribunal de origem da jurisprudência já antiga e pacífica desta Corte no sentido de que, sem alegação nem prova de vício de consentimento, "a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida" (REsp n. 728.361/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Terceira Turma, DJ de 12/09/2005, p. 328).<br>Vide, a propósito, recente julgado da Quarta Turma envolvendo a mesma questão:<br>DIREITO  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  AÇÃO  DE  INDENIZAÇÃO .  DESVALORIZAÇÃO DE IMÓVEL. ROMPIMENTO  DE  BARRAGEM EM  BRUMADINHO / MG. PRÉVIO ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE QUAISQUER OBRIGAÇÕES E INDENIZAÇÕES COM RESSALVA DE DANOS NÃO DESCRITOS, SUPERVENIENTES OU DESCONHECIDOS. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA CONFIGURADA. MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, sem alegação nem prova de vício de consentimento, a quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante de acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida. Precedentes.<br>2. Embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida, a desvalorização do imóvel da autora não pode ser considerada elemento superveniente ou desconhecido à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada.<br>3. A desvalorização de imóveis em regiões atingidas por desastres ambientais de grande porte é um efeito natural e previsível de tais eventos. No momento da celebração do acordo, a autora-recorrida já sabia que seu imóvel tinha perdido valor de mercado, uma vez que a tragédia de Brumadinho teve repercussão nacional e internacional, impactando diretamente a percepção de risco e a atratividade econômica da região.<br>4.  Embargos com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa (Súmula 98 do STJ).<br>5.  Recurso  especial  a que se dá parcial provimento.<br>(REsp n. 2.198.074/MG, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025, acórdão pendente de publicação)<br>Note-se que, embora o STJ admita, diante do desconhecimento da integralidade dos danos, exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida (AgInt no REsp n. 1.833.847/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 24/4/2020), a desvalorização dos imóveis dos autores não pode ser considerada elemento superveniente ou desconhecido à época do acordo, de modo a permitir a ampliação da indenização lá fixada.<br>Com efeito, a desvalorização de imóveis em regiões atingidas por desastres ambientais de grande porte é um efeito natural e previsível de tais eventos. No momento da celebração do acordo, os autores-recorridos já sabiam que seus imóveis tinham perdido valor de mercado, uma vez que a tragédia de Brumadinho teve repercussão nacional e internacional, impactando diretamente a percepção de risco e a atratividade econômica d a região.<br>Assim, seja porque a desvalorização dos imóveis dos autores em decorrência do acidente não pode ser considerada um fato desconhecido à época do acordo, seja porque não houve comprovação de dano material efetivo, penso que, quanto ao ponto, o acórdão recorrido violou o art. 502 do CPC, sendo certo que a hipótese dos autos não permite que se abra exceção à regra de que a quitação plena e geral desautoriza o ajuizamento de ação para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.<br>Por  fim,  também merece provimento o recurso interposto quanto à  apontada  violação  ao  art.  1.026, § 2º,  do  CPC. <br>Nos termos da Súmula 98 do STJ, embargos com notório propósito de prequestionamento, como no caso, não têm caráter protelatório e não dão ensejo à aplicação de multa.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido para (i) restabelecer a sentença; e (ii) afastar a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>É como voto.