ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Lorenge Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Grplrg Spe 4 Ltda (Villaggio Laranjeiras Empreendimento Imobiliário Ltda) contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ pela qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos "Súmula 83/STJ" e "ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF" constantes da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem (fls. 1015-1016 e 978-982).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ, porque o agravo em recurso especial teria impugnado, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade (fls. 1021-1028).<br>Sustenta, de início, que não incide a Súmula 83/STJ, afirmando inexistir entendimento consolidado sobre o termo inicial da correção monetária em hipóteses de rescisão por iniciativa do adquirente, e aponta precedentes do Tribunal de Justiça do Espírito Santo e do Superior Tribunal de Justiça para reforçar a tese de correção a partir do ajuizamento quando não há culpa da vendedora (fls. 1023-1024).<br>Aduz, ainda, que não se verifica deficiência de fundamentação apta a ensejar a Súmula 284/STF, pois o recurso especial teria enfrentado, pontualmente, os capítulos do acórdão recorrido relativos à retenção contratual, à comissão de corretagem e ao termo inicial da correção monetária, com indicação de dispositivos do Código Civil e dissídio jurisprudencial (fls. 1024-1028).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 1035).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) incidência da Súmula 83/STJ quanto ao percentual de retenção entre 10% e 25% nas rescisões por iniciativa do comprador; b) aplicação da Súmula 284/STF por deficiência na indicação de dispositivo legal violado acerca do termo inicial da correção monetária, limitando-se a alegações genéricas (fls. 978-982).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que a Súmula 83/STJ não se aplicaria por inexistir entendimento consolidado quanto ao termo inicial da correção monetária, e que não haveria deficiência de fundamentação, pois o recurso especial teria impugnado os pontos controvertidos e demonstrado divergência jurisprudencial (fls. 985-995).<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou, de forma efetiva e pormenorizada, o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice apontado, limitando-se a alegações genéricas e à reafirmação do mérito do especial, sem atacar concretamente a aplicação da Súmula 83/STJ ao capítulo da retenção e a deficiência específica identificada quanto à correção monetária (Súmula 284/STF).<br>A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende majoração do percentual de retenção para 25%, afastar a restituição da comissão de corretagem e fixar a correção monetária a partir do ajuizamento (fls. 861-895).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem entendeu que: a) é válida a cláusula de tolerância quanto ao prazo de entrega; b) a rescisão se deu por iniciativa dos autores, sendo razoável a retenção de 20% dos valores pagos; c) a comissão de corretagem é indevida na hipótese, pela ausência de informação adequada e contratação vinculada à construtora; d) o termo inicial da correção monetária é a data de cada desembolso (fls. 842-858).<br>O agravante não conseguiu demonstrar a inaplicabilidade da Súmula 83 do STJ, uma vez que não comprovou divergência entre o entendimento do Tribunal de origem e a jurisprudência desta Corte.<br>Ademais, cumpre salientar que o princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma clara e específica, os pontos de inconformismo em face da decisão impugnada, sob pena de inviabilizar o conhecimento do recurso.<br>A mera reiteração de argumentos genéricos, dissociados dos fundamentos adotados na decisão agravada, não satisfaz tal exigência, porquanto impede o efetivo controle jurisdicional da insurgência e inviabiliza a cognição do órgão julgador.<br>Nessa linha, é pacífico o entendimento de que o agravo interno deve trazer impugnação direta e completa aos fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ, que consagra a necessidade de ataque específico aos fundamentos do decisum impugnado. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INDEFERIDOS LIMINARMENTE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA TERATOLOGIA. VIA IMPRÓPRIA. SUPRESSÃO RECURSAL. FALTA DE PLAUSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. 1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Agravo regimental não conhecido, com habeas corpus de ofício indeferido liminarmente. (AgRg nos EAREsp n. 2.466.966/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.