ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem demonstração concreta de que o recurso especial não demanda reexame fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, revela-se insuficiente para infirmar a decisão agravada.<br>3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por CENTRO DE EDUCAÇÃO SARAH DAWSEY EIRELI e BERNARDO BASTOS LAGEMANN contra decisão de fls. 1.223/1.224 que não conheceu do agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) a parte agravante deixou de impugnar especificamente as Súmulas 7/STJ e 5/STJ; b) a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do presente recurso, as partes agravantes defendem que houve impugnação específica às Súmulas 5 e 7/STJ, sustentando que a matéria versa sobre violação dos artigos 313, inciso I, do Código de Processo Civil e 114 do Código Civil. Argumentam, ainda, que não há pretensão de reexame fático-probatório ou interpretação contratual, limitando-se a questão à correta aplicação da lei federal. Ao final, aduzem que houve violação aos artigos 1.022, incisos I, II e III, bem como ao art. 489, §1º, IV, do CPC.<br>Impugnação ao agravo interno (fls. 1.239/1.245) apresentada pelo Espólio de Berenice Provenzano Gomes da Silva, representado por seu inventariante Vicente Gomes da Silva sustentando que as alegações dos agravantes foram genéricas e que há evidente violação às súmulas do STJ.<br>Argumenta que os agravantes se limitaram a alegar que o recurso especial não objetivava discutir aspectos fáticos ou a interpretação do contrato de locação, mas tão somente a correta observância dos preceitos legais invocados, afirmação genérica insuficiente para comprovar a não aplicação das súmulas ao caso. Ainda que vencido o óbice da Súmula 182/STJ, no mérito, a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático dos autos, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Requer seja negado provimento ao agravo interno, mantendo-se todos os termos da decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. BENFEITORIAS. CLÁUSULA DE RENÚNCIA. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. A mera alegação genérica de inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ, sem demonstração concreta de que o recurso especial não demanda reexame fático-probatório ou interpretação de cláusulas contratuais, revela-se insuficiente para infirmar a decisão agravada.<br>3. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos locatícios, proposta por Berenice Provenzano Gomes da Silva, Arthur de Oliveira Martins Filho e Affonso Antonio Nogueira Berardineli em face de Centro de Educação Sarah Dawsey EIRELI, Cláudia Freire Gameiro Lagemann, Maria da Penha Tupinambá Freire Gameiro e Bernardo Bastos Lagemann, em razão de inadimplência contratual referente à locação de imóvel não residencial situado na Avenida Borges de Medeiros, nº 67, Leblon, onde funcionava escola infantil mantida pela primeira ré.<br>Alegaram os autores que a locatária deixou de adimplir os aluguéis e encargos referentes aos meses de julho a outubro de 2018, permanecendo inadimplente até a efetiva entrega das chaves, em 6.2.2019. Requereram o despejo e a cobrança dos valores devidos, acrescidos de multa contratual, correção monetária e juros. As rés apresentaram contestação e, em reconvenção, pleitearam indenização por benfeitorias realizadas no imóvel, bem como a redução proporcional da multa contratual, sustentando que a rescisão antecipada do contrato se deu por mútuo consentimento.<br>Sobreveio sentença de procedência da ação principal para condenar os réus ao pagamento de R$ 366.474,05, relativos aos aluguéis e encargos vencidos até outubro de 2018, acrescidos dos valores vincendos até a entrega das chaves, bem como da multa prevista na cláusula 13ª, juros e correção monetária. Julgou-se improcedente a reconvenção, reconhecendo-se a validade da cláusula 10ª do contrato, que previa renúncia expressa à indenização por benfeitorias. Inconformadas, as rés interpuseram apelação, a qual foi integralmente desprovida pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.<br>Feito este breve retrospecto, observo que, conforme orientação firmada por esta Corte, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete ao agravante, sob pena de não conhecimento do agravo, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado.<br>No caso dos autos, a decisão agravada (fls. 1.223/1.224) não admitiu o agravo em recurso especial sob dois fundamentos autônomos: a) ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas 7/STJ e 5/STJ; b) as razões do agravo limitaram-se a repetir os argumentos do recurso especial, sem atacar concretamente os fundamentos da decisão do Tribunal de origem.<br>Analisando as razões do agravo em recurso especial (fls. 1.158/1.167), constata-se que, de fato, a parte agravante não impugnou de forma adequada e específica a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>No item IV.2 do agravo em recurso especial (fl. 1.166), intitulado "Inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ", a parte limitou-se a afirmar, de forma genérica, que "a matéria que viabiliza o conhecimento do presente recurso refere-se à negativa de vigência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, e do artigo 114, do Código Civil", e que "o presente recurso especial não objetiva discutir aspectos fáticos versados no presente, tampouco a interpretação do contrato de locação".<br>Tais alegações, contudo, revelam-se manifestamente insuficientes para afastar os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto a parte não demonstrou, concretamente, que os elementos fático-probatórios constantes do acórdão seriam suficientes para o exame do recurso especial ou que a controvérsia não demandaria a interpretação das cláusulas contratuais.<br>Pelo contrário, do exame do acórdão recorrido (fls. 1.003/1.009), verifica-se que o Tribunal de origem expressamente consignou:<br>Os Apelantes não negam a inadimplência apontada na inicial, nem comprovam o pagamento da dívida por ocasião da entrega das chaves, apenas afirmam que a dívida deve ser abatida do valor gasto com a realização das benfeitorias no imóvel, que afirmam serem indenizáveis, de acordo com a 10ª (décima) cláusula contratual.<br>Entretanto, como bem salientado na sentença recorrida, não é possível conferir à redação da 10ª (décima) cláusula contratual a interpretação que pretendem os Apelantes.<br>Isso porque a referida cláusula prevê de forma expressa e clara que nenhuma obra poderia ser realizada sem o consentimento dos locadores, mas em nenhum trecho excetua a renúncia à indenização pelas benfeitorias no caso de consentimento de qualquer obra pelos locadores.<br>É manifesto, portanto, que a pretensão recursal demanda necessariamente: (i) a interpretação da cláusula 10ª do contrato de locação; e (ii) o reexame das circunstâncias fáticas que envolveram a realização das benfeitorias, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A esse respeito, esta Corte já decidiu:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C LUCROS CESSANTES. BENFEITORIAS. DEVER DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE RENÚNCIA EXPRESSA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL. SÚMULAS 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2. Não obstante o art. 35 da Lei 8.245/91 assegure ao locatário o direito de indenização e retenção pelas benfeitorias, é válida a cláusula inserida nos contratos de locação urbana de renúncia a elas (Súmula 335/STJ). Hipótese em que os recorrentes renunciaram expressamente ao seu direito. Precedentes. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br> (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.288.512/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)<br>Ademais, verifica-se que as alegações apresentadas no agravo interno (fls. 1.229/1.234) constituem inovação recursal inadmissível, na medida em que a parte agravante, somente nesta oportunidade, buscou impugnar de forma mais detalhada os fundamentos da decisão agravada.<br>Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não afasta o vício do agravo em recurso especial, ante a preclusão consumativa. Precedentes: AgInt no AREsp 888.241/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgInt no AREsp 1.036.445/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 17/4/2017; AgInt no AREsp 1.006.712/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/3/2017, DJe 16/3/2017." (AgInt no AREsp n. 2.757.386/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>Por fim, registre-se que, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, o enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>No caso, a mera reprodução dos argumentos do recurso especial e a impugnação genérica aos óbices aplicados pela decisão agravada não são suficientes para viabilizar o conhecimento do presente agravo interno.<br>A propósito, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018).<br>Diante do exposto, inexistindo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.