ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CORSAN DOS FUNCIONÁRIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN contra decisão singular da minha lavra em que conheci do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial, pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o acórdão recorrido está suficientemente fundamentado; b) irrelevância, para o deslinde da controvérsia, da análise da Resolução 3.792/2009 do Banco Central do Brasil e dos dispositivos da Lei Complementar 109/2001; c) aplicação da jurisprudência que afasta a negativa de prestação jurisdicional quando se trata de "omissão irrelevante à solução da controvérsia"; d) reafirmação da jurisprudência desta Corte no sentido de que entidade fechada de previdência complementar não se equipara a instituição financeira, com limitação dos juros remuneratórios ao teto legal (fls. 206-211).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil ao reputar "irrelevante" a análise da Resolução 3.792/2009 do BACEN e dos dispositivos da Lei Complementar 109/2001, sem enfrentar a necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial; argumenta que a decisão não observa o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação adequada; defende o provimento do agravo interno para reconhecer a negativa de prestação jurisdicional e viabilizar o processamento do recurso especial (fls. 214-216).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 222).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar a tese de negativa de prestação jurisdicional sem enfrentar, de modo objetivo e integral, os demais fundamentos autônomos da decisão.<br>A decisão ora agravada conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, assentando: a suficiência da fundamentação do acórdão recorrido; a irrelevância da análise da Resolução 3.792/2009/BACEN e da Lei Complementar 109/ 2001 para alterar a conclusão de limitação dos juros; a inexistência de negativa de prestação jurisdicional quando a omissão é irrelevante para a solução da controvérsia; e a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não equipara entidade fechada de previdência complementar a instituição financeira, impondo a limitação legal dos juros (fls. 206-211).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a aduzir que houve ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e ao art. 489, § 1º, do mesmo diploma, sem impugnar, de forma específica, os fundamentos relativos: à irrelevância, para o caso concreto, da Resolução 3.792/2009/BACEN e da Lei Complementar 109/2001; e à jurisprudência desta Corte sobre a natureza das entidades fechadas de previdência complementar e a limitação dos juros.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia.<br>2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não enfrentam, de modo específico e suficiente, os fundamentos autônomos da decisão agravada.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido é o EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Ademais, "a omissão irrelevante à solução da controvérsia não constitui negativa de prestação jurisdicional" (AgRg no AREsp 355.528/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 18/5/2015) (fl. 210).<br>Nesse quadro, os argumentos do agravante não afastam os fundamentos da decisão singular, pois insistem na necessidade de apreciação de atos normativos que, no caso concreto, não têm o condão de modificar a conclusão jurídica já firmada, centrada na limitação legal dos juros e na não equiparação da entidade previdenciária fechada a instituição financeira. A decisão recorrida, portanto, observou precedentes específicos e atuais do STJ e não padece de omissão, contradição ou erro de premissa.<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.