ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE. OCORRÊNCIA.<br>1. É nula a intimação de ato processual realizada exclusivamente em nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que a procuração outorgava poderes a outros patronos, se os demais procuradores não constaram das publicações. Precedentes.<br>2. Na ausência de intimação válida da sentença condenatória, sequer há o início da contagem do prazo para interposição de recurso, o que impede a formação da coisa julgada material, independentemente de certidão de trânsito em julgado.<br>3. Nessa hipótese, impera a instrumentalidade das formas para permitir, por simples petição incidental, a declaração da inexistência de trânsito em julgado e a decretação da nulidade dos atos processuais subsequentes às intimações inválidas, desde que haja prejuízo e seja alegada pela parte na primeira oportunidade depois de tomar ciência inequívoca da irregularidade.<br>4. Caso concreto em que o advogado da executada, que recebia exclusivamente as intimações e assinava sozinho as petições, veio a falecer na fase postulatória do processo de conhecimento, do que a parte só veio tomar conhecimento após a penhora de seus bens no cumprimento de sentença.<br>5. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Novais Frota, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) assim ementado (fl. 361):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÕES. PUBLICAÇÕES NO CURSO DA AÇÃO. NULIDADE. ALEGAÇÃO. FUNDAMENTO. FALECIMENTO DO PATRONO DA PARTE NO TRÂNSITO DA FASE DE CONHECIMENTO. TRÂNSITO ULTIMADO. SENTENÇA. PROLAÇÃO. COISA JULGADA. APERFEIÇOAMENTO. DESCONSTITUIÇÃO. VIA TRANSVERSA. HIPÓTESES RESTRITAS ÀS SITUAÇÕES EXCEPCIONADAS PELO LEGISLADOR (CPC, ART. 525, § 1º, I e II). INOCORRÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECRETAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA VIA DE SIMPLES PETIÇÃO. PRETENSÃO ÍRRITA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 272, § 5º, 278 e 280 do Código de Processo Civil.<br>Alega que as intimações dos atos processuais foram realizadas exclusivamente em nome de advogado já falecido, o que configura nulidade absoluta.<br>Aduz que a decisão recorrida está em divergência com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, especialmente o REsp 1.226.574/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.<br>Wander de Moraes apresentou contrarrazões, alegando que o recurso especial não deve ser conhecido por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida e por não cumprir as exigências do artigo 1.029, § 1º, do CPC.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO AINDA NA FASE DE CONHECIMENTO. PREJUÍZO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. NULIDADE. OCORRÊNCIA.<br>1. É nula a intimação de ato processual realizada exclusivamente em nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que a procuração outorgava poderes a outros patronos, se os demais procuradores não constaram das publicações. Precedentes.<br>2. Na ausência de intimação válida da sentença condenatória, sequer há o início da contagem do prazo para interposição de recurso, o que impede a formação da coisa julgada material, independentemente de certidão de trânsito em julgado.<br>3. Nessa hipótese, impera a instrumentalidade das formas para permitir, por simples petição incidental, a declaração da inexistência de trânsito em julgado e a decretação da nulidade dos atos processuais subsequentes às intimações inválidas, desde que haja prejuízo e seja alegada pela parte na primeira oportunidade depois de tomar ciência inequívoca da irregularidade.<br>4. Caso concreto em que o advogado da executada, que recebia exclusivamente as intimações e assinava sozinho as petições, veio a falecer na fase postulatória do processo de conhecimento, do que a parte só veio tomar conhecimento após a penhora de seus bens no cumprimento de sentença.<br>5. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto por Pedro Novais Frota em face de decisão interlocutória que, em cumprimento de sentença, não conheceu de alegação de nulidade de intimações ocorridas na fase de conhecimento.<br>Segundo alega a parte executada, ora recorrente, o único advogado constituído na fase de conhecimento, Dr. Francisco Felix Ribeiro (OAB nº 17.427/GO), faleceu antes mesmo da instrução probatória e da prolação da sentença exequenda. A parte, porém, só veio a tomar ciência do falecimento do seu patrono particular quando da intimação da penhora de seu veículo de trabalho para a satisfação da obrigação.<br>Assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal, alegou que "o feito tramitou sem que o Executado tivesse defesa técnica, o que indiscutivelmente lhe causou prejuízo, na medida em que ficou impossibilitado de especificar provas e praticar os demais atos processuais, o que feriu os principias do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal" (fl. 318).<br>Em primeira instância, o Juiz de Direito não conheceu da alegação de nulidade, por inadequação da via eleita. Fundamentou que, "em pretendendo a parte executada a desconstituição da sentença e dos demais atos, deverá manejar as vias adequadas, tais como a ação rescisória, pois é inviável procedê-lo por mera petição nos autos" (fl. 323).<br>Interposto o agravo de instrumento, o relator sequer conheceu do recurso, por decisão singular, com base no art. 932, III, do CPC. No agravo interno, o relator limitou-se a reproduzir os fundamentos da decisão singular agravada. Em síntese, afirmou que é inviável a desconstituição da sentença transitada em julgado por simples petição incidental no cumprimento de sentença, alegando nulidade de intimações ocorridas na fase de cumprimento de sentença (fls . 336-340):<br>Conforme assinalado na decisão interlocutória agravada, o cumprimento de sentença em apreço fora aparelhado por título executivo judicial derivado de provimento transitado em julgado, sendo inviável sua desconstituição, consoante pretendido pelo agravante, por simples petição, tangenciando a pretensão reformatória formulada, aliás, comezinhas regras de direito processual. Isso porque, abstraído a efetiva nulidade das intimações que teriam sido endereçadas ao antigo causídico do agravante em razão do seu passamento, houvera a prolação de sentença, que restara acastelada pelo manto da coisa julgada.<br>Sob essa realidade, inviável que a nulidade agitada pelo agravante seja ventilada em sede incidental, pois demanda a afirmação o aviamento de instrumento próprio, se divisar e reputar cabível, à medida que eventual pedido incidental não possui os efeitos transrescisórios pretendidos pelo agravante. É que, frise-se, a situação delineada pelo agravante, inexoravelmente, não se enquadra nas hipóteses restritas em que se torna viável a invalidação da sentença em sede incidental, notadamente nas situações que ensejam a germinação de vício insanável, porquanto não se trata de falta ou nulidade da citação ou ilegitimidade de parte (CPC, art. 525, § 1º, I e II).<br>(..)<br>Desses argumentos deflui a certeza de que o inconformismo manifestado pela agravante ressente-se de sustentação, uma vez que, abstraída eventual nulidade das intimações que foram endereçadas ao seu antigo causídico, havendo a prolação de sentença que transitara em julgado, inviável a arguição de nulidade ventilada em sede incidental, demandando eventual afirmação o aviamento de ação própria, porquanto desprovido o pedido incidental formulado de efeitos transrescisórios.<br>Alinhados os argumentos aduzidos fica patente, então, que a pretensão reformatória formulada pelo agravante afigura-se desprovida de estofo jurídico apto a ensejar seu acolhimento. Aferida a insubsistência da pretensão formulada, o agravo afigura-se manifestamente inadmissível, devendo, então, ser liminarmente rejeitado, consoante autoriza o artigo 932, inc. III, do estatuto processual vigente.<br>Esteado nos argumentos alinhavados e com lastro no artigo 932, inc. III, do estatuto processual vigente, não conheço, então, do agravo por afigurar-se manifestamente inadmissível.<br>Ao assim entender, no entanto, as instâncias locais não decidiram de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao contrário do que se afirmou no acórdão recorrido, o "vício na intimação configura nulidade relativa que poderá ser conhecida pelo julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que alegado pela parte na primeira oportunidade que teve para se manifestar nos autos" (AgRg no AgRg no Ag n. 1.353.006/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020).<br>É certo que a nulidade da intimação não se confunde com o vício de citação, de maior gravidade. A irregularidade na comunicação dos atos processuais, não obstante, impede que a parte tome ciência e participe deles, cerceando seu direito ao contraditório e à ampla defesa.<br>Com efeito , na ausência de intimação válida da sentença condenatória, sequer há o início da contagem do prazo para interposição de recurso, o que impede a formação de coisa julgada - assim entendida como "a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso" (art. 502 do CPC). Ainda que haja certidão nesse sentido, trata-se de mera aparência de trânsito em julgado , que, efetivamente, não ocorreu.<br>Por essa razão, impera a instrumentalidade das formas, para permitir, por simples petição incidental, a declaração de inexistência de trânsito em julgado e a decretação da nulidade dos atos processuais subsequentes às intimações inválidas, nos termos dos arts. 280 e 281 do CPC:<br>Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.<br>Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.<br>Os precedentes desta Corte na matéria são fartos:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.<br>1. A existência de requerimento expresso de publicação exclusiva torna nula a intimação em nome de outro advogado, ainda que conste dos autos instrumento de procuração ou substabelecimento, sendo certo que a alegação do vício deve ser feita na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos. Precedentes.<br>1.1. A exigência de manifestação na primeira oportunidade pressupõe que a parte efetivamente tenha acesso ao processo e tome ciência inequívoca dos vícios na intimação.<br>1.2. No caso em tela, a parte demandada comprovou que o vício na intimação da sentença e de atos subsequentes, conforme afirmado no acórdão, além de ter se manifestado na primeira oportunidade que teve, após tomar conhecimento do vício, tornando impositiva a reforma do acórdão.<br>1.3. Este Superior Tribunal de Justiça admite, que a parte alegue o vício na intimação na fase de impugnação ao cumprimento de sentença.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.820.508/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020.)<br>RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO JUDICIAL. PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CABIMENTO DO MANDAMUS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO VÍCIO. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A impetração de mandado de segurança contra pronunciamento judicial tem pertinência apenas em hipóteses excepcionalíssimas, quando configurada a manifesta ilegalidade ou a teratologia, bem como esteja devidamente comprovado o direito líquido e certo ofendido ou que está sob ameaça. Situação que se verifica na espécie.<br>2. A intimação é direito líquido e certo da parte de ser devidamente cientificada dos atos e termos do processo, de modo que sua ausência ou a sua efetivação sem a observância das prescrições legais acarreta a nulidade do ato. Ademais, o vício na intimação poderá ser arguido na primeira oportunidade em que for possível, caso em que o prazo para os atos subsequentes serão contados da intimação da decisão que a reconheça.<br>3. A perfectibilização do contraditório e da ampla defesa, no bojo do processo judicial, dá-se a partir da cientificação das partes a respeito de todo e qualquer ato processual, perpassando pela concessão de oportunidade de manifestação e termina com a possibilidade de influir na vindoura decisão do magistrado.<br>4. No caso, o Magistrado deveria ter apreciado a existência, ou não, do vício suscitado pela parte, ainda que certificado o trânsito em julgado do pronunciamento judicial, configurando-se a flagrante ilegalidade da decisão que se limita a afirmar que não há nada a prover.<br>5. Recurso em mandado de segurança provido para conceder a ordem.<br>(RMS n. 64.494/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE APRECIOU A APELAÇÃO. CERTIFICAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E INÍCIO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, AFASTADA A MULTA APLICADA NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é uníssona no sentido de que "a alegação de nulidade por ausência de intimação deve ser realizada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de falar nos autos, sob pena de preclusão". (AgInt no AREsp n. 1.096.002/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe de 12/9/2019.)<br>2. Na espécie, o acórdão recorrido consigna que "o patrono da referida parte não foi intimado dos atos processuais que sucederam a esses julgados, conforme certidão de fls. 645 dos autos principais", sendo certo que a parte suscitou o vício na primeira oportunidade - quando deflagrado o cumprimento de sentença. Nesse contexto, merece ser reconhecida a inexistência de intimação do acórdão que julgou recurso de apelação, com a consequente nulidade dos subsequentes atos processais.<br>3. Por consectário lógico do provimento do recurso especial, merece ser afastada a multa aplicada com base no art. 1.026, § 2º, do CPC.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.924.871/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.)<br>Dessa forma, as instâncias locais deveriam, ao menos, ter conhecido da alegação de nulidade, não havendo falar em inadequação da via eleita. Evidente, portanto, o error in procedendo do Tribunal de origem.<br>Em situações como esta, impõe-se, usualmente, a devolução dos autos à origem, para que, afastada a preliminar, seja julgado o mérito da arguição de nulidade, a fim de averiguar se estão presentes os demais pressupostos para a decretação da invalidade dos autos processuais, a saber, a alegação na primeira oportunidade e o prejuízo à parte (arts. 277 e 278 do CPC).<br>Neste caso, contudo, entendo que a nulidade é verificável da simples consulta ao andamento processual, sendo dispensável o reexame do conjunto probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.<br>Dessa forma, já tendo conhecido do recurso especial, aplico o direito à espécie, apreciando, desde já, o mérito da alegação de nulidade, conforme o art. 1.034 do CPC e a Súmula 456/STF, por analogia.<br>Art. 1.034. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça julgará o processo, aplicando o direito.<br>Parágrafo único. Admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial por um fundamento, devolve-se ao tribunal superior o conhecimento dos demais fundamentos para a solução do capítulo impugnado.<br>Súmula 456/STF: O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie.<br>No caso dos autos, o advogado da executada Francisco Felix Ribeiro recebia exclusivamente as intimações (vide publicações de fls. 112-113 e 130) e assinava sozinho as petições (vide fls. 61 e 69). Mas veio a falecer ainda na fase postulatória do processo de conhecimento (fl. 321), do que a parte só veio tomar conhecimento após a penhora de seus bens no cumprimento de sentença.<br>Da consulta ao andamento processual, observo que a parte, após o falecimento do advogado: (i) não apresentou réplica à contestação na reconvenção (fls. 119 e 127), (ii) não atendeu ao despacho de especificação de provas (fl. 117), (iii) não interpôs apelação da sentença condenatória (fl. 149), (iv) não apresentou contrarrazões à apelação da parte adversa (fl. 154), (v) não atendeu ao despacho para cumprimento de sentença, sob pena de multa (fl. 180).<br>As repetidas falhas em participar dos atos do processo reforçam o prejuízo decorrente da irregularidade das intimações. Sem advogado cadastrado nos autos, a parte executada passou a ser assistida pela Defensoria Pública, que, em petição incidental no cumprimento de sentença (fls. 318-320), prontamente informou o falecimento do antigo advogado e postulou a nulidade das intimações, assim que tomou ciência dos fatos.<br>Em hipóteses semelhantes, esta Corte decretou a nulidade da intimação dos atos processuais exclusivamente em nome de advogado falecido, até mesmo em casos em que a procuração outorgava poderes a outros patronos que, todavia, não constavam das publicações oficiais:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. INCLUSÃO DE PROCESSO EM PAUTA. PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE RECONHECIDA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. Em linha de princípio, vale salientar que a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a intimação de um dos vários advogados da parte é, em regra, válida e eficaz, de modo que prescindível seja a intimação dirigida a todos eles.<br>2. Na espécie, todavia, a situação fática não é a mesma daqueles precedentes citados, uma vez que, no caso em apreço, o advogado sobre quem recaiu a intimação houvera falecido, sem que a parte comunicasse tal fato ao juízo.<br>3. Há de se ter sob mira que a intimação, na espécie, por realizada em nome do advogado falecido, não alcançou seu escopo precípuo de dar publicidade ao ato processual em apreço, a saber, a futura realização do julgamento do recurso especial. Dessa forma, a parte restou impossibilitada de exercer o seu direito de defesa, nos termos garantidos pela lei, apresentando memoriais, comparecendo à sessão de julgamento e realizando sustentação oral.<br>4. Embargos de divergência acolhidos para, reconhecida a nulidade da publicação realizada no Diário de Justiça de 19.04.2005 em nome do advogado falecido, anular o acórdão que julgou o recurso especial, realizando-se novo julgamento, com publicação da inclusão do processo em pauta, que será efetivada em nome de algum dos remanescentes procuradores da parte ou de outro que venha a ser por esta constituído doravante.<br>(EREsp n. 526.570/AM, relator Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Segunda Seção, julgado em 27/6/2007, DJ de 27/9/2007, p. 219.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MORTE DO ADVOGADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORMENTE PRATICADOS. INTIMAÇÃO DE SENTENÇA. NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE. DEVER DE COMUNICAÇÃO SOBRE O FALECIMENTO DO PATRONO. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO.<br>1. A morte do advogado da parte impõe a imediata suspensão do processo, desde a ocorrência do fato, sendo nulos os atos processuais posteriormente praticados, ressalvadas as medidas de urgência determinadas pelo juiz (CPC, art. 265, I, c.c. art. 266).<br>2. É nula a intimação da sentença realizada durante a suspensão do processo, sobretudo quando no ato processual consta apenas o nome de advogado falecido, sendo irrelevante o fato de que outros profissionais representavam a mesma parte, se os dados dos demais procuradores não constou da respectiva publicação. Precedentes.<br>3. O ônus da parte em comunicar o falecimento de seu patrono deve ser interpretado cum grano salis, só se mostrando razoável sua exigência na hipótese em que inequívoca a ciência do falecimento do procurador, do que não cabe presunção.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 769.935/SC, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 25/11/2014.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, ESTÉTICOS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO. NOME DE ADVOGADO FALECIDO. NULIDADE.<br>1. A intimação realizada em nome exclusivo de advogado falecido, ainda que a parte seja representada por outros procuradores, prejudica a presunção de conhecimento do ato judicial e acarreta nítido prejuízo à defesa, o qual determina a declaração de nulidade do processo a partir desse ato. Precedentes.<br>2. Agravo interno no recurso especial não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.536.420/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/5/2017, DJe de 30/5/2017)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. Recurso especial interposto em 01/04/2022 e concluso ao gabinete em 15/08/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se houve negativa de prestação jurisdicional e se operou a preclusão em relação à possibilidade de a recorrente alegar a nulidade da intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.<br>3. Os argumentos indicados como não examinados não foram apreciados no acórdão recorrido, porque a Corte local concluiu pela ocorrência de preclusão quanto à alegação de nulidade da intimação da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Isto é, considerou-se que a recorrente tomou conhecimento da decisão que indeferiu a exceção de pré-executividade antes da sua impugnação, de modo que teria transcorrido o prazo para impugnar os fundamentos exarados naquela decisão.<br>4. Em observância aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, "a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão" (art. 278, caput, do CPC/2015 e art. 245, caput, do CPC/73). A primeira oportunidade para se manifestar nos autos não se relaciona a um critério puramente cronológico, mas deve observar também o conteúdo da manifestação que revele indispensável ciência do vício, isto é, o conhecimento inequívoco do fato "nulidade da intimação". Trata-se da aplicação da denominada teoria da ciência inequívoca. Assim, o peticionamento eletrônico nos autos após o ato cuja ausência de intimação se alega não conduz, por si só, à conclusão de que a parte teve ciência quanto à prática do ato.<br>5. Na espécie, o conteúdo das petições protocolizadas nos autos pela recorrente após a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade não autoriza a presunção de que ela teve ciência dessa decisão, já que não houve qualquer menção a esse respeito nas manifestações.<br>6. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.016.092/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 1/12/2022.)<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para anular todos os atos processuais desde o falecimento do advogado da parte recorrente Pedro Novais Frota.<br>É como voto.