ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.<br>1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes.<br>2.  "Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)<br>3. Recurso especial provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que, em ação revisional de contrato bancário, deu parcial provimento ao seu recurso, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. FACTA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. JUROS. ABUSIVIDADE. COMPENSAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. HONORARIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL<br>NULIDADE DA CITAÇÃO: Não há qualquer nulidade no ato citatório da instituição financeira demandada. Não se trata de analisar os poderes da procuração carreada aos autos pela parte demandada, porquanto a movimentação processual evidencia a regularidade na citação da ré. Preliminar rejeitada.<br>JUROS REMUNERATÓRIOS: Nos contratos objeto da lide, devem os juros remuneratórios ser limitados à taxa média de mercado, no período da contratação, salvo se as contratadas sejam menores que esta, considerando a revelia da instituição financeira demandada. Recurso não provido.<br>COMPENSAÇÃO: A compensação de valores opera-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. Inviável a compensação com parcelas vincendas. Inteligência do art. 369 do Código Civil. Recurso provido em parte.<br>HONORÁRIOS: A fixação dos honorários deverá atender o comando do art. 85, § 2º, incs. I a IV, do CPC, ou seja, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço. Inviabilidade da adoção do valor do proveito econômico como base de cálculo da honorária. Honorários advocatícios fixados de acordo com o parâmetro utilizado pelo Colegiado. Recurso não provido.<br>SUCUMBÊNCIA: Mantida tal como estabelecida pela sentença, porquanto o reconhecimento da possibilidade de compensação de valores referente a parcelas vincendas não caracteriza decaimento da parte autora.<br>REJEITARAM A PRELIMINAR E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.<br>Alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que os honorários advocatícios devem observar critérios objetivos como grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, devendo incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, e não, indiscriminadamente, sobre o valor da causa.<br>Contrarrazões não apresentadas (fl. 178).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ORDEM DE PREFERÊNCIA LEGAL. ART. 85, § 2º, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.<br>1. O artigo 85, § 2º, do CPC veicula a regra geral e obrigatória (ordem de preferência) de que os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%: (i) do valor da condenação; ou (ii) do proveito econômico obtido; ou (iii), não sendo possível mensurar esse proveito, do valor atualizado da causa. Precedentes.<br>2.  "Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido" (AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)<br>3. Recurso especial provido.<br>VOTO<br>Cuida-se, neste caso, de ação ajuizada por Ione Terezinha Farias Raymundo, ora recorrida, contra Facta Financeira, ora recorrente, visando a que lhe seja concedida a revisão de contrato de empréstimo consignado, por alegada abusividade nas taxas de juros pactuadas.<br>Em primeira instância, o Juiz julgou procedente a ação, sob o fundamento de que as taxas de juros contratadas eram superiores às médias praticadas no mercado. Nesse sentido, declarou nulas as cláusulas e condenou a ré/recorrente à restituição de R$ 10.404,40 (dez mil, quatrocentos e quatro reais e quarenta centavos), com correção monetária, juros legais, custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.<br>Interposta apelação, o TJRS deu parcial provimento ao recurso, mantendo a revisão contratual e a restituição dos valores pagos indevidamente, mas permitindo a compensação de valores exclusivamente sobre as parcelas vencidas. Além disso, manteve a fixação dos honorários advocatícios com base no valor da causa, diante da dificuldade de mensuração do proveito econômico. Veja-se (fls. 159/160, grifou-se):<br>"A sentença fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa.<br>A instituição financeira demandada requer a fixação dos honorários com base no valor proveito econômico.<br> .. <br>No caso, inviável a utilização do valor da condenação como base de cálculo dos honorários, pois, como regra geral, não há condenação em processos de semelhante natureza.<br>Por sua vez, não é possível a utilização do proveito econômico, tal como pleiteia a instituição financeira apelante, porquanto de complexa apuração.<br>Nesse contexto, considerando as particularidades do caso e respeito ao trabalho desenvolvido e aos demais critérios do §2º do art. 85 do CPC, é caso de manter os honorários fixados pelo juízo de origem, no valor de 10% sobre o valor da causa (que é de R$ 10.404,00), porquanto patamar similar ao adotado por esse Colegiado em situações semelhantes, além de guardar proporcionalidade com o proveito econômico em lide e com o trabalho realizado pelo advogado da parte autora, não se constituindo de natureza vil ou insuficiente para remuneração do ilustre advogado, tampouco em valor exacerbado a caracterizar o enriquecimento sem causa."<br>Irresignada, a recorrente, então, interpôs o presente recurso especial que analiso agora.<br>Observa-se que o entendimento do Tribunal de origem não está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a fixação dos honorários advocatícios deve observar "a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1.746.072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13.2.2019, DJe de 29.3.2019).<br>Esta Corte Superior firmou entendimento de que a ordem legal de preferência estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC deve ser observada, inclusive no âmbito das ações revisionais. Nessa linha, tem-se reconhecido que, nas ações revisionais, o valor correspondente à diferença entre o montante originalmente cobrado e aquele apurado como efetivamente devido representa o proveito econômico do autor e, portanto, deve servir de base para o arbitramento dos honorários advocatícios. A propósito, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS READEQUADOS. COMPENSAÇÃO DOS VALORES E REPETIÇÃO DE EVENTUAIS VALORES REMANESCENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. NECESSIDADE. ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 85, § 2º, DO CPC. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Não se evidenciando uma das excepcionais hipóteses de fixação de honorários por equidade, a verba sucumbencial deve ser arbitrada em 10 a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.<br>2. Tendo em vista a procedência dos pedidos, com a readequação dos juros remuneratórios, permitindo a compensação dos valores e a repetição de eventuais valores remanescentes, evidente que este é o proveito econômico obtido pela parte.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.206.414/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. CONSEQUÊNCIA DO DECAIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão contratual, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>2. "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento da autora em parte de seu pedido, não havendo que se falar em julgamento extra petita" (AgInt no AgInt no AREsp 1.997.699/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,DJe de 24/10/2022).<br>3. Viável, todavia, a modificação da base de cálculo adotada (valor da causa) para o proveito econômico obtido pela parte contrária, critério precedente na ordem de gradação e preservador da proporcionalidade em relação ao decaimento dos pedidos. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.018.743/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO NA ESPÉCIE. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA LIDE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REVISIONAL. TERMO INICIAL. ASSINATURA DO CONTRATO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. Ação revisional de contratos de empréstimo c/c repetição de indébito ajuizada em 12/12/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 25/01/2021 e concluso ao gabinete em 24/03/2022.<br>2. O propósito recursal é dizer sobre: a) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; b) a existência ou não de preclusão da matéria relativa à prescrição; c) o termo inicial do prazo prescricional da pretensão revisional de contrato bancário e d) a base de cálculo dos honorários sucumbenciais.<br>3. Não ocorre ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, examina fundamentada e expressamente todos os pontos relevantes para a solução da controvérsia, ainda que de forma distinta daquela pretendida pela parte.<br>4. Se a sentença julgar integralmente improcedente a pretensão autoral, apesar de afastar a prescrição alegada pelo réu, não haverá interesse recursal deste para fazer prevalecer a tese relativa à prescrição. Assim, a interposição de recurso apenas pelo autor não acarreta a preclusão consumativa da matéria naquele momento processual. Nessa linha, na espécie, o reconhecimento da prescrição parcial da pretensão pela Corte de origem, em razão de argumento suscitado nas contrarrazões de apelação, não violou a coisa julgada nem configurou julgamento proferido fora dos limites da lide.<br>5. O início do prazo prescricional decenal nas ações de revisão de contrato de empréstimo em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, deve ser a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>6. Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo artigo 85, § 2º, do CPC/2015, nos seguintes termos: 1º) com base no valor da condenação; 2º) não havendo condenação ou não sendo possível valer-se da condenação, por exemplo, porque irrisória, com base no proveito econômico obtido pelo vencedor; ou 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe de 29/03/2019). Assim, havendo condenação à repetição do indébito, esse valor é que deverá servir de base de cálculo dos honorários advocatícios, porquanto reflete o proveito econômico obtido pelo recorrente (autor) na demanda, por corresponder ao resultado da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.<br>7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.986.909/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 2/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO COM A PROCEDÊNCIA DA DEMANDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. In casu, o Tribunal de origem, ao se pronunciar sobre a base de cálculo a ser considerada para se aferir o valor dos honorários advocatícios, não analisou a questão sob o ângulo da ocorrência, ou não, de violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 356/STF.<br>2. Em se tratando de ação revisional na qual foi reduzido o valor devido pelo autor, a condenação do banco réu, que servirá de base para cálculo dos honorários advocatícios, consiste no proveito econômico obtido com a demanda, ou seja, o valor da diferença entre o valor originalmente cobrado e o apurado como efetivamente devido.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 179.034/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 14/12/2016.)<br>Assim, em casos como o presente, a existência de valor economicamente mensurável - ainda que sujeito à apuração em sede de liquidação - afasta a possibilidade de aplicação subsidiária do valor da causa, impondo-se a observância da ordem de preferência prevista em lei.<br>No caso concreto, a base de cálculo do proveito econômico a ser considerada corresponde à diferença entre o montante originalmente cobrado e aquele apurado como efetivamente devido.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial, para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios devidos pela parte recorrente corresponda ao proveito econômico obtido na demanda, nos termos da fundamentação acima.<br>É como voto.