ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não é a situação dos autos.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ESPÓLIO DE MÁRCIO DA SILVA PASSOS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. A decisão agravada consignou os seguintes fundamentos: a) intempestividade do recurso especial, porque a intimação do acórdão recorrido ocorreu em 22.10.2024 e o protocolo do recurso deu-se somente em 13.11.2024; b) ausência de comprovação, quando intimada, de eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual (fls. 1310-1315); c) intempestividade do próprio agravo em recurso especial, pois a intimação da decisão de inadmissibilidade ocorreu em 29.1.2025 e o protocolo do agravo deu-se em 18.3.2025; d) embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial são manifestamente incabíveis e não interrompem o prazo do agravo do art. 1.042 do CPC (fls. 1318-1319).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a interrupção válida do prazo recursal decorrente de embargos de declaração opostos tempestivamente em 9.9.2024 contra acórdão publicado em 2.9.2024, de modo que o prazo do recurso especial reiniciou com a publicação do acórdão em 22.10.2024 (fls. 1324-1327, 1329).<br>Sustenta que houve erro material na análise da tempestividade, porque não se computaram como dias não úteis os feriados locais de 24.10.2024 e 1.11.2024 no âmbito do Tribunal de Justiça de Goiás, apontando que, com a exclusão desses dias e o prazo de 15 dias úteis, o termo final recursal seria 14.11.2024, sendo tempestivo o protocolo do recurso especial em 13.11.2024 (fls. 1328-1330, 1334-1335).<br>Aduz que os embargos de declaração opostos na origem foram processados regularmente, com intimação da parte contrária, razão pela qual não seria necessária comprovação apartada em processo eletrônico para fins de interrupção do prazo (fls. 1331-1332).<br>Argumenta que a decisão de inadmissão do recurso especial na origem foi genérica quanto à intempestividade, o que justificou a oposição de embargos de declaração e a consequente interrupção do prazo para interposição do agravo em recurso especial (fls. 1284-1285, 1324).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1340-1346, na qual a parte agravada alega que tanto o recurso especial quanto o agravo em recurso especial são intempestivos; que embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial configuram erro grosseiro e não interrompem prazo; e que não houve comprovação de fato suspensivo, interruptivo ou prorrogador capaz de afastar a intempestividade.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE PRESCRITO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não é a situação dos autos.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O agravo interno não deve ser provido.<br>O agravo em recurso especial é intempestivo: a intimação da decisão de inadmissibilidade ocorreu em 29.1.2025 e o protocolo do agravo em 18.3.2025, superando o prazo de 15 dias úteis, como bem demonstrado na decisão singular ora agravada.<br>Contra a decisão de admissibilidade no Tribunal de origem, não cabem embargos de declaração. Se opostos, não interrompem o prazo para interposição do agravo do art. 1.042 do CPC, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não é a situação dos autos:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE MANTIDA. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade, diante da interposição extemporânea após a oposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há uma questão em discussão: verificar se a interposição de embargos de declaração contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Segundo a sistemática processual civil vigente, as decisões de admissibilidade dos recursos especiais e extraordinário são recorríveis apenas por meio de agravo interno ou agravo aos Tribunais Superiores.<br>4. A oposição de embargos de declaração opostos contra decisão que inadmite recurso especial não interrompe o prazo recursal para a interposição do agravo em recurso especial.<br>5. No caso concreto, o agravo em recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, razão pela qual se confirma sua intempestividade. IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.110.846/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO INCABÍVEL. PRAZO RECURSAL. NÃO INTERRUPÇÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. PREPARO. IRREGULARIDADE. NÚMERO DO PROCESSO NA GUIA. INDICAÇÃO EQUIVOCADA. DESERÇÃO. ADVOGADO. PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO. FALTA DE REGULARIZAÇÃO. OUTORGA EXTEMPORÂNEA DE PODERES. INSUFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 115/STJ.<br>1. A oposição de aclaratórios não interrompe o prazo para a interposição de agravo em recurso especial.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que a oposição de declaratórios à decisão que inadmite o recurso especial somente interrompe o prazo para a interposição do agravo quando o tribunal local adota fundamentação genérica, inviabilizando a interposição do respectivo agravo, não sendo esta a hipótese dos autos.<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da Guia de Recolhimento da União (GRU), com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do recurso especial, com o preenchimento correto do número de referência do processo, sob pena de deserção.<br>4. Considera-se inexistente o recurso cujo advogado subscritor não possui procuração ou substabelecimento nos autos (Súmula nº 115/STJ).<br>5. No caso, a agravante não atendeu devidamente ao despacho que determinou a juntada de procuração ou substabelecimento, nos termos dos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.6.<br>A jurisprudência desta Corte Superior firmou a orientação de que o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à data do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.707.221/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO INTERROMPEM PRAZO. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.<br>1. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada. Precedentes.<br>2. Os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, o que não é a situação dos autos.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.558.214/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.