ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. INÉRCIA DA PARTE QUE CARATERIZA A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>2. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade" (AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELIR DOMINGO GIRARDI e OUTROS contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender intempestivo o recurso especial.<br>A referida decisão destacou que a publicação do acórdão recorrido ocorreu em 8/1/2025, com início da contagem em 21/1/2025 e termo final em 10/2/2025; ressaltando que durante a suspensão da contagem dos prazos entre 20/12 e 20/1 (art. 220 do CPC), é possível a realização de intimações no período, conforme Resolução CNJ 244/2016, razão pela qual o recurso especial, interposto apenas aos 11/2/2025 foi considerado intempestivo.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou a boa-fé objetiva e a confiança legítima nas informações do sistema eletrônico oficial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que indicava 11/2/2025 como termo final para a interposição do recurso especial, devendo ser reconhecida justa causa (art. 223, § 1º, do CPC) para afastar a intempestividade.<br>Sustenta a aplicação do precedente da Corte Especial sobre mitigação da exigência de comprovação diante de erro informacional do sistema oficial (EAREsp 1.759.860/PI), pugnando pelo reconhecimento da tempestividade do recurso especial.<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 355-365.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO, NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSTERIOR INTIMAÇÃO DA PARTE PARA COMPROVAR A OCORRÊNCIA DE FERIADO LOCAL. INÉRCIA DA PARTE QUE CARATERIZA A INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>2. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade" (AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Inicialmente, cumpre destacar que o recurso especial foi interposto na origem em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 101 - 102):<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO EXEQUENDO. PENHORA ELETRÔNICA. SISTEMA BACENJUD. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AVIAMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MONTANTE INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO. PERÍCIA JUDICIAL. REALIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO. SUBSISTÊNCIA DE SUBSTANCIAL EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CRÉDITO SOBEJANTE RECOLHIDO EM CONTA JUDICIAL POR FORÇA DA PENHORA. AGREGAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA. ELISÃO DOS EFEITOS DA MORA. INEXISTÊNCIA. DÉBITO A SER ATUALIZADO DE ACORDO COM O DISPOSTO NO TÍTULO EXECUTIVO ATÉ A DATA DA AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO (STJ, TEMA 677). CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA PREVISTOS NO TÍTULO. INCIDÊNCIA. TERMO FINAL. DATA DE AUTORIZAÇÃO DE LEVANTAMENTO DO REMANESCENTE. MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PERTINENTES À FASE EXECUTIVA (CPC, ART. 523, §1º). INCIDÊNCIA SOBRE O CRÉDITO SOBEJANTE. INVIABILIDADE. CRÉDITO ILÍQUIDO. RESISTÊNCIA INEXISTENTE ATÉ A DEFINIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. QUESTÃO RESOLVIDA. PRECLUSÃO. REPRISTINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. SOLUÇÃO CONSOANTE O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Acobertada a questão pela eficácia preclusiva que outorga intangibilidade à decisão irrecorrida, inviável sua rediscussão e, sobretudo, a desconsideração do decidido, devendo o trânsito procedimental guardar conformidade com o devido processo legal, que é pautado pelo princípio da segurança jurídica, tornando juridicamente inviável que o resolvido no curso processual seja ignorado no encaminhamento a ser conferido ao trânsito procedimental.<br>2. As matérias já formuladas e resolvidas anteriormente via de decisão intangível, porque acobertadas pelo véu de intangibilidade originário da preclusão como forma de assegurar efetividade e o desiderato do processo, velando que caminhe para frente e encaminhe a solução do litígio, são impassíveis de serem reprisadas, porque já superadas e como forma justamente de ser assegurada a realização do objetivo teleológico do processo, tornando inviável que os credores reprisem pretensão de incidência sobre o crédito remanescente que os assiste, apurado ao ser resolvida a impugnação deduzida pela obrigada, da multa e dos honorários advocatícios pertinentes à fase executiva quando já afastada a postulação via de provimento acobertado pela preclusão (CPC, art. 523, §1º), 3. A Corte Superior de Justiça promovera a revisão da tese firmada no ambiente do Tema Repetitivo nº 677, diante da divergência de entendimentos quanto à subsistência da responsabilidade do executado pela mora, mesmo diante do depósito, ainda que parc ial, do débito executado, fixando novo entendimento no sentido de que, na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.<br>4. Segundo a fórmula estabelecida em ambiente de precedente qualificado, o montante penhorado, corrigido e remunerado pelo banco depositário, deve ser imputado ao débito em execução, devidamente atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora fixados pelo título judicial ou extrajudicial, até a data da autorização de movimentação, respondendo a executada pelo remanescente dessa operação, preservando-se, assim, a identidade tanto do recolhimento como da obrigação, contudo, autorizado o levantamento do já recolhido e sendo suficiente a realizar integralmente a obrigação, cessam a partir de então os efeitos da mora, pois não pode a obrigada continuar a ser tratada como inadimplente quando disponível ao credor o correspondente (STJ, Tema 677).<br>5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Unânime.<br>Na hipótese dos autos, relevante se faz a reprodução do trecho da decisão agravada, onde consta (e-STJ, fl. 338):<br>Sendo assim, voltando para o caso concreto, houve a disponibilização da decisão em 20.12.2024.<br>De fato, como se trata de período de recesso forense (dia não útil, nos termos da Lei n. 5.010/66), a disponibilização ocorreu no primeiro dia útil seguinte, que foi o dia 7.1.2025, sendo considerado publicado no dia 8.1.2025, o dia seguinte à disponibilização (§ 2º do art. 224 do CPC).<br>No entanto, conforme ditame do art. 220 do CPC, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20.1.2025. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21.1.2025, tendo como o 15º dia útil o dia 10.2.2025, não o dia 11.2.2025, conforme defende os embargantes.<br>Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.<br>Conforme destacado na decisão agravada: "O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput , todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, porquanto a petição de fls. 329/334 não trouxe documentos suficientes para comprovação das suspensões de prazo, não afastando assim a intempestividade do recurso" (e-STJ, fls. 337 - 338).<br>Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da intempestividade em apreço.<br>A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo e do recurso especial por intempestividade.<br>II. Questão em discussão<br>2. Consiste em verificar a tempestividade.<br>III. Razões de decidir<br>3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>4. Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local, o que impõe o reconhecimento da intempestividade recursal.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.765.669/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 30/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO FUNDAMENTADO NO ART. 1.015 DO CPC CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTADAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO<br>RECURSAL PARA O RECURSO CABÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO (QO NO ARESP N. 2.638.376/MG). INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SANAR VÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO PARA O ATO. INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>7. No caso, a parte recorrente, mesmo intimada para comprovar eventual suspensão de expediente ou feriado local, não se desincumbiu de comprovar a tempestividade do recurso.<br>8. O descumprimento da regularização do vício processual apontado - comprovação de feriado local perante o Tribunal de origem -, ou mesmo sua regularização de maneira insuficiente/deficiente, induz a consumação de preclusão para o ato, não sendo possível sua regularização em momento posterior.<br>IV. Dispositivo 9. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.843.417/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.