ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE RECONHECE A DESISTÊNCIA TÁCITA DA PROVA. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  A  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO.  SÚMULA  283  DO  STF.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  subsistência  de  fundamento  não  impugnado,  apto  a  manter  a  conclusão  do  acórdão  recorrido,  impõe  o  reconhecimento  da  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  n.  283  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>2.  Não  cabe,  em  recurso  especial,  reexaminar  matéria  fático-probatória  (Súmula  n.  7/STJ).<br>3. Agravo  in terno  a  que  se  nega  provimento.

RELATÓRIO<br> Trata-se  de  agravo  interno  interposto  contra  decisão  de  fls.  266/268,  da Presidência desta Corte,  que conheceu do  agravo  para não conhecer do  recurso  especial,  em  razão  da  incidência  das  Súmulas  283  do  Supremo  Tribunal  Federal  e  7  do  Superior  Tribunal  de  Justiça.<br>Em  suas  razões  (fls.  272/278),  a  agravante  sustenta  que  não cabe a incidência da Súmula 283/STF, visto que teria impugnado os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Afirma que não  é  o  caso  de  aplicação  da  Súmula  7/STJ  por  não  pretender  a  reanálise  dos  fatos  e  provas  da  demanda,  mas  sim  a  demonstração  da  afronta  aos  dispositivos  legais  apontados.<br>Impugnação  às  fls.  283/286,  na  qual  o  agravado  sustenta  a  manutenção  dos  óbices  aplicados na decisão agravada.<br>É  o  relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO RECOLHIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DECISÃO QUE RECONHECE A DESISTÊNCIA TÁCITA DA PROVA. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  A  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO.  SÚMULA  283  DO  STF.  REEXAME  DE  MATÉRIA  FÁTICO-PROBATÓRIA.  SÚMULA  7  DO  STJ.  AGRAVO  INTERNO  NÃO  PROVIDO.<br>1.  A  subsistência  de  fundamento  não  impugnado,  apto  a  manter  a  conclusão  do  acórdão  recorrido,  impõe  o  reconhecimento  da  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  n.  283  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>2.  Não  cabe,  em  recurso  especial,  reexaminar  matéria  fático-probatória  (Súmula  n.  7/STJ).<br>3. Agravo  in terno  a  que  se  nega  provimento.<br>VOTO<br>Em  que  pese  o  arrazoado,  observa-se  que  a  parte  agravante  não  trouxe  argumentos  novos  capazes  de  infirmar  os  fundamentos  que  embasaram  a  decisão  agravada,  o  que  faz  subsistir  o  entendimento  nela  externado. <br>Em  síntese,  nas  razões  do  recurso  especial,  a  parte recorrente  defende que  "o acórdão, ao atribuir aos recorrentes o ônus do pagamento, contrariou expressamente a disposição legal, visto que a produção da prova foi solicitada exclusivamente pelo BRDE, parte exequente e diretamente interessada na apuração dos valores dos bens hipotecados" (fl. 186).<br>Aduz que "as despesas decorrentes de atos requeridos por uma das partes devem ser custeadas por ela. Em face do interesse exclusivo do credor na perícia, o Recorrido deveria ter sido responsabilizado integralmente pelo pagamento dos honorários periciais, o que não foi respeitado pela decisão atacada, configurando injustiça processual e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa" (fl. 187).<br>Em  contrarrazões,  por  sua  vez,  o  recorrido  sustenta  que  o  recurso  da  parte  contrária  encontra óbice nas  Súmulas  7 do STJ, 282 e 283 do STF.<br>Como  constou  na  decisão  agravada,  a  Corte  local  consignou  no  acórdão  recorrido  que  (fls. 162/163, grifos acrescidos):<br>Sustentaram os agravantes, em suma, que a obrigação de pagar os honorários periciais é da parte exequente/agravada, já que foi esta quem requereu a prova e a execução tramita no interesse do credor.<br>Noticiaram, ainda, que o perito informou nos autos já ter realizado a perícia, devendo o exequente arcar integralmente com os honorários periciais.<br>A decisão agravada foi assim fundamentada:<br>A parte que requereu a perícia não é beneficiária da Justiça Gratuita e deixou transcorrer o prazo para recolher os honorários periciais, o que recomenda o reconhecimento da desistência dessa prova e a sua preclusão.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO. TENCIONADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DEIXOU DE RECOLHER OS HONORÁRIOS PERICIAIS. DESISTÊNCIA TÁCITA DA PROVA. PRECLUSÃO OPERADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO, EM CONSEQUÊNCIA, NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>A ausência do depósito dos honorários do perito gera a desistência tácita da prova solicitada e, por conseguinte, a preclusão da prova. Assume-se, assim, as consequências da não comprovação do alegado (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2011.031825-5, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 03-05-2012) (TJSC, AI 4018116- 84.2016.8.24.0000, Rel. Jaime Machado Júnior, j. ). 13/09/2018<br>ANTE O EXPOSTO, em decorrência da preclusão, deixo de determinar a realização da perícia.<br>Intime-se o perito para realizar a devolução do valor liberado, conforme alvará do evento 174. ( evento 193, DESPADEC1).<br>Conforme exposto na decisão monocrática do evento 24, a decisão agravada não determinou ao agravante o ônus de recolher a integralidade dos honorários periciais, apenas declarou a preclusão da prova, ante a inércia da parte agravante em recolher sua parte dos honorários periciais, conforme intimação no evento 180, DESPADEC1.<br>A respeito, decidiu este Tribunal de Justiça:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE REJEIÇÃO. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. ADMISSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO EM RECURSO. POSTERIOR RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRÁTICA QUE CONSTITUI ATO INCOMPATÍVEL AO BENEFÍCIO PRETENDIDO. SÚMULA 51-OE/TJSC. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. AVENTADA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL NÃO PRODUZIDA. REJEIÇÃO. FALTA DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELOS EMBARGANTES. DESISTÊNCIA TÁCITA. PRECLUSÃO DA PROVA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRELIMINAR AFASTADA. TESE DE INÉPCIA DA INICIAL POR FALTA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO TÍTULO EXECUTIVO. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO PARTICULAR ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO EXECUTÓRIA ACOMPANHADA DE DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. TÍTULO EXECUTIVO CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO COMPROVADO. EMBARGANTES QUE DEIXARAM DE INDICAR O VALOR QUE ENTENDEM DEVIDO E O RESPECTIVO DEMONSTRATIVO. EXEGESE DO ART. 917, § 3º, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0306549- 82.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Eduardo Gallo Jr., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2024).<br>Não bastasse, o rateio dos honorários periciais foi determinado na decisão do evento 141, DEC349, sendo que o prazo para a insurgência dessa determinação, consoante certidão do evento 141, CERT351, findou em 6-3-2020, estando a matéria preclusa.<br>Constata-se que houve, após a decisão agravada, pedido de reconsideração por parte do banco agravado (no sentido do prosseguimento da perícia em um dos bens) e ainda não houve deliberação por parte do juízo.<br>Por essas razões, é mantida a decisão agravada.<br>Por  outro  lado,  nota-se  que  a  recorrente  insiste  nas  seguintes alegações: i) "o acórdão, ao atribuir aos recorrentes o ônus do pagamento, contrariou expressamente a disposição legal, visto que a produção da prova foi solicitada exclusivamente pelo BRDE, parte exequente e diretamente interessada na apuração dos valores dos bens hipotecados" (fl. 186); ii) "as despesas decorrentes de atos requeridos por uma das partes devem ser custeadas por ela. Em face do interesse exclusivo do credor na perícia, o recorrido deveria ter sido responsabilizado integralmente pelo pagamento dos honorários periciais, o que não foi respeitado pela decisão atacada, configurando injustiça processual e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa" (fl. 187).<br>Ao  que  se  vê,  as  razões  de  recurso  especial,  de  fato,  não  apresentaram  impugnação  específica  aos  referidos  fundamentos  exarados  pelo  Tribunal  de  origem,  atraindo  a  incidência  do  enunciado  de  Súmula  283  do  STF,  aplicado  analogicamente.<br>Além do mais, do  que  se  observa  da  leitura  dos  trechos  do  acórdão  recorrido,  acima  transcritos,  as  conclusões  do  órgão  julgador  local  acerca  do pagamento dos honorários periciais foram  entabuladas  após  a  análise  detida  dos  elementos  fático-probatórios  dos  autos.<br>A  revisão  dos  referidos  entendimentos,  portanto,  demandaria  nova  investigação  acerca  dos  fatos  e  provas  contidos  no  processo,  de  modo  que  o  recurso  especial  esbarra  no  óbice  da  Súmula  7  do  STJ.<br>Em  face  do  exposto,  nego  provimento  ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.