ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO RECEBIDA POR PARENTE PRÓXIMO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao recebimento da citação por parente próximo ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>3. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por Mebras - Metais do Brasil Ltda - em Recuperação Judicial contra decisão de fls. 557-559 que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de restituir os autos à Corte de origem para que reanalise a ocorrência da prescrição sob a perspectiva do precedente indicado, pelos seguintes fundamentos: a) quanto à tese de validade da citação recebida por parente próximo, a revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; e b) relativamente à prescrição intercorrente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, iniciado o prazo na vigência do Código Civil de 1916 e havendo sua redução pelo Código Civil de 2002, aplica-se a regra de transição do art. 2.028 do novo diploma, sendo o termo inicial 11 de janeiro de 2003; que o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material; e que a sistemática introduzida pela Lei 14.195/2021 não retroage, sendo aplicável apenas a partir de sua publicação, razão pela qual o acórdão recorrido não está em consonância com esse entendimento.<br>Nas razões do presente recurso, a agravante defende que a decisão singular, ao aplicar a Súmula 7/STJ para afastar a análise da validade da citação recebida por parente do executado (art. 248 do Código de Processo Civil), incorreu em equívoco, pois a controvérsia é exclusivamente jurídica e foi demonstrado dissídio jurisprudencial sobre o tema no recurso especial.<br>Argumenta que, quanto à prescrição intercorrente, o precedente citado (AgInt nos EDcl no AREsp 2.367.589/GO) afastou a prescrição e, portanto, a decisão agravada deveria ter reconhecido, desde logo, a inaplicabilidade da prescrição no caso, em vez de determinar o retorno dos autos para reanálise, havendo obscuridade na conclusão (fls. 568-569).<br>Requer o provimento do agravo interno para, em consequência, dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão do Tribunal de origem, reconhecendo a validade da citação e a inaplicabilidade da prescrição intercorrente, com prosseguimento do feito.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO RECEBIDA POR PARENTE PRÓXIMO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO. LEI 14.195/2021. APLICAÇÃO.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto ao recebimento da citação por parente próximo ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema.<br>3. A sistemática introduzida pela Lei n. 14.195/2021, segundo a qual a prescrição intercorrente deixa de estar atrelada à inércia do credor e passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, não retroage, sendo somente aplicável a partir de sua publicação.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Com o merecido respeito às objeções articuladas no agravo interno, penso que nenhuma delas procede, de modo que a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de citação, pois de acordo com informação do oficial de justiça o executado teria se mudado.<br>Com efeito, não há falar em valoração de prova, ou questão de direito, mas em reexame do conjunto fático-probatório da demanda, no caso em questão, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Outrossim, a Corte estadual concluiu que a ausência de citação do devedor não se deu por desídia da parte autora. Assim, é certo que a decisão recorrida não está em consonância com o entendimento perfilhado nesta Corte, no sentido de que para a ocorrência da prescrição intercorrente é necessária a comprovação de desinteresse ou desídia por parte do credor, até a publicação da Lei 14.195/2021. Após a introdução da nova sistemática, a prescrição intercorrente passa a ter como termo inicial a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.<br>A análise da ocorrência da prescrição sob essa perspectiva não foi analisada pela Corte de origem, não podendo esta Casa analisar a matéria em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/ STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.