ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO INCIDIU SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos ter mos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação do fundamento relativo à Súmula 7/STJ.<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar inexistir impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ; sustenta que, no agravo em recurso especial, demonstrou de modo claro que o recurso especial não objetiva reexame de fatos e provas, mas a correção de violações aos arts. 489, § 1º, II e III, 932, III, 1.016 e 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; afirma ter impugnado integralmente a decisão de inadmissibilidade, expondo que não há necessidade de reexame de provas e apenas revaloração jurídica das questões, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ (fls. 170-174).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 179).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO INCIDIU SOBRE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos ter mos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início, destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC; b) não demonstrada violação aos arts. 932, III, e 1.016 do CPC; c) óbice da Súmula 7/STJ (fls. 141-143).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial, a parte agravante, quanto à Súmula 7/STJ, limitou-se a afirmar que "não há falar em reexame de fatos e provas e tampouco na aplicação da súmula 7 deste e. Tribunal Superior, pois o recurso especial interposto ataca violações evidentes a dispositivos processuais civis" (fl. 152).<br>Como se vê, a impugnação ao óbice apontado pelo Tribunal de origem deu-se de maneira genérica, a ponto de o agravo servir para impugnar qualquer decisão de admissibilidade, sem fazer cotejo com as premissas fático-jurídicas do acórdão local.<br>Ressalto, por oportuno, que a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, reiterou sua jurisprudência no sentido de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, o agravo não mereceria prosperar<br>Nas razões do seu recurso especial, a parte pretende a anulação do acórdão dos embargos de declaração e, subsidiariamente, a reforma do acórdão recorrido para manter a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação à penhora e preservou o bloqueio de valores (fls. 82-97).<br>Alega violação do art. 489, § 1º, do CPC, porque o acórdão dos embargos de declaração teria utilizado fundamentos genéricos, sem enfrentar as questões específicas suscitadas (fls. 90-91).<br>Quanto ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, afirma a ausência de análise de três pontos essenciais: dialeticidade do recurso da recorrida; natureza unilateral dos documentos apresentados; e incompatibilidade entre o extrato bancário e a alegação de miserabilidade (fls. 91-92).<br>Quanto aos arts. 932, III, e 1.016, III, do CPC, alega a falta de impugnação específica, no agravo de instrumento interposto na origem, dos fundamentos da decisão agravada e inadequada indicação do cabimento do agravo (fls. 92-95).<br>Quanto ao art. 408, parágrafo único, do CPC, argumenta que o acórdão teria conferido indevidamente valor probatório a documentos produzidos unilateralmente para comprovar a impenhorabilidade (fls. 95-97).<br>O Tribunal de origem entendeu que: (i) o agravo de instrumento cumpre com os requisitos formais de dialeticidade; (ii) a constrição incidiu sobre verba de natureza alimentar proveniente de trabalho autônomo da executada; (iii) os depósitos na conta eram oriundos dessa atividade e que, diante da quantia bloqueada de R$ 2.096,20 (dois mil e noventa e seis reais e vinte centavos); (iv) não se admite flexibilização da impenhorabilidade, sob pena de ofensa à dignidade da devedora; por isso, deu provimento ao agravo para determinar o desbloqueio (fls. 75-79).<br>Quanto ao suposto vício na prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, as questões relativas à dialeticidade e ao cabimento do agravo de instrumento, bem como às provas documentais da origem dos recursos depositados na conta bancária da executada, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Quanto aos arts. 932, III, e 1.016, III, do CPC, o Tribunal de origem entendeu que a parte então agravante expôs adequadamente as suas razões de fato e de direito, devolvendo a matéria impugnada ao conhecimento da Corte. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>No que tange à alegada violação do art. 408, parágrafo único, do CPC, o Tribunal de origem assim decidiu (fls. 78-79):<br>A executada comprovou que o bloqueio, realizado, incidiu sobre verba de natureza alimentar, proveniente do trabalho autônomo que vem desempenhando consistente na realização de faxinas. E, no caso dos autos, não se está a tratar de dívida decorrente de prestação alimentícia, nem de salário superior a cinquenta salários-mínimos.<br>Restou provado nos autos que os valores oriundos do exercício da atividade desempenhada são depositados por seus contratantes na conta bancária sobre a qual incidiram os bloqueios e, sem que houvesse qualquer outro ingresso de origem distinta na conta bancária, foi bloqueada a quantia de R$ 2.096,20.<br>Demonstrada a natureza alimentar da verba constrita, a reforma da r. decisão agravada é medida de rigor. Anota-se que não é possível flexibilizar a regra da impenhorabilidade dos salários, pois, se assim se fizesse, estar-se-ia a ofender a dignidade da devedora, dada a inexpressividade do valor constrito (R$ 2.096,20) e a sua importância para suprimento da subsistência da executada.<br>Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7/STJ.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.