ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÓBITO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. C om a morte do titular, autorizada a permanência de seus dependentes no plano de saúde com a manutenção das mesmas condições, desde que assumam as obrigações dele decorrentes.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra acórdão assim ementado (fl. 343):<br>AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.<br>Morte do titular de plano de saúde. Esposa e filhos que pretendem a concessão do período de remissão. Sentença de procedência parcial que só excluiu o pedido de danos morais. Ré que se bate pelo não direito da autora ao benefício pleiteado. Inadmissibilidade. Direito evidente. Sentença que merece manutenção. Honorários majorados ex vi do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. Recurso não provido.<br>Os autores interpuseram embargos de declaração (fls. 308-312), que foram rejeitados (fl. 313).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 421 e 422 do Código Civil, bem como os artigos 13 e 30 da Lei 9.656/98.<br>Quanto à suposta ofensa ao artigo 30 da Lei 9.656/98, sustenta que o dispositivo aplica-se apenas aos casos de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, não sendo aplicável ao caso de falecimento do titular do plano de saúde. Argumenta que a manutenção do plano de saúde dos dependentes após o término do contrato coletivo não encontra respaldo legal.<br>Alega, também, que houve contrariedade aos artigos 421 e 422 do Código Civil, ao afirmar que o contrato celebrado com a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo teve seu prazo encerrado regularmente, não havendo obrigação de manter os beneficiários remidos após o término do contrato.<br>Além disso, aponta violação ao artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.656/98, ao sustentar que a vedação à rescisão unilateral do contrato aplica-se apenas aos planos de saúde individuais, não sendo extensível aos contratos coletivos.<br>Por fim, a recorrente invoca divergência jurisprudencial, apresentando acórdãos que, segundo alega, adotam entendimento diverso sobre a manutenção de beneficiários em planos de saúde após a rescisão do contrato coletivo.<br>Contrarrazões às fls. 412-421, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece seguimento, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Argumenta que o acórdão recorrido está devidamente fundamentado e que a manutenção do plano de saúde dos dependentes encontra respaldo no artigo 30, § 3º, da Lei 9.656/98, bem como nos princípios da boa-fé e da função social do contrato.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÓBITO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DOS DEPENDENTES. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.<br>1. C om a morte do titular, autorizada a permanência de seus dependentes no plano de saúde com a manutenção das mesmas condições, desde que assumam as obrigações dele decorrentes.<br>2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Os autos cuidam de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de evidência, ajuizada por MARIA SALETE ROSENDO, ALESSANDRO ROSENDO BUONFIGLIO, LAIS BUONFIGLIO e LARISSA BUONFIGLIO, em face de NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., visando à manutenção do plano de saúde pelo período de dois anos, com base no benefício de remissão previsto no contrato celebrado entre a recorrente e a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo.<br>Na petição inicial, os autores alegaram que o falecido Antônio Natal Buonfiglio, titular do plano de saúde, era funcionário da Câmara Municipal de São Bernardo do Campo, e que o contrato celebrado entre a empregadora e a ré previa o benefício de remissão, garantindo a manutenção do plano de saúde dos dependentes por dois anos após o falecimento do titular, sem nenhum custo. Relataram que, mesmo após notificação da empregadora, a ré se recusou a fornecer o benefício, o que motivou o ajuizamento da presente demanda.<br>A sentença (fls. 301-306) julgou parcialmente procedente a ação, confirmando a antecipação de tutela e condenando a ré a manter o plano de saúde dos autores pelo prazo adicional de dois anos, contados a partir de 22.7.2019, data de cumprimento da ordem liminar. A pretensão indenizatória foi julgada improcedente. A lide secundária, decorrente da denunciação da lide à Amil Saúde S.A., também foi julgada improcedente.<br>O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela ré, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Destacou que o direito de manutenção do plano de saúde dos dependentes encontra previsão expressa no contrato (cláusula 3.18) e no artigo 30, § 3º, da Lei 9.656/98, sendo irrelevante a posterior rescisão do contrato coletivo, uma vez que o fato gerador do direito (falecimento do titular) ocorreu durante a vigência do contrato.<br>O inconformismo da parte recorrente não logra êxito.<br>Os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/98 garantem a manutenção do plano de saúde aos dependentes do titular falecido, preservando as condições anteriormente pactuadas, desde que assumam as obrigações contratuais correspondentes. Tal entendimento é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai das seguintes ementas:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ÓBITO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE. VIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO.<br>1. Com a morte do titular, permitida a permanência de seus dependentes no plano de saúde com a manutenção das mesmas condições, desde que assumam as obrigações dele decorrentes.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.593.514/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)"<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NEGATIVA. VÍCIO EMBARGÁVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FALECIMENTO DO TITULAR. DEPENDENTE. MANUTENÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES.  3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, na hipótese de falecimento do titular, os seus dependentes fazem jus à manutenção do plano de saúde coletivo por adesão, preservadas as condições anteriormente pactuadas, desde que assumam integralmente as obrigações contratuais correspondentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.756.187/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.).<br>Por outro lado, observa-se que não houve o necessário prequestionamento da alegação de que a remissão do plano de saúde não seria possível diante do término regular do contrato. A ausência de debate específico sobre essa questão no acórdão recorrido impede a análise da matéria em sede de recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que exige o indispensável prequestionamento para viabilizar a apreciação de alegações dessa natureza (Súmulas 282 e 356/STF)<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.<br>É como voto.