ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO.<br>1. Em se tratando de execução extinta, por perda superveniente de objeto, em virtude da habilitação do crédito exequendo na recuperação judicial do devedor, a base de cálculo deve ser a quantia efetivamente apurada como devida e habilitada na recuperação judicial do recorrido.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Girassol Agrícola Ltda e Edir Braga Júnior, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 458-459):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NOVAÇÃO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FIXAÇÃO EQUITATIVA. MANUTENÇÃO DO VALOR.<br>I. Caso em exame<br>1. Apelação cível contra sentença que, ao julgar embargos de declaração, fixou honorários advocatícios de forma equitativa, em execução extinta por ausência superveniente de interesse processual, diante de novação ocorrida no curso de recuperação judicial homologada.<br>II. Questão em discussão<br>2. Verificar se os honorários deveriam ser fixados por percentual, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ou se é cabível a aplicação do critério equitativo, previsto no §8º do mesmo artigo, diante da dificuldade de apurar o proveito econômico. III. Razões de decidir<br>3. A novação da dívida inviabilizou a aferição do proveito econômico com base no valor originalmente executado.<br>4. Segundo o Tema 1076 do STJ, admite-se a fixação equitativa quando o benefício for inestimável ou de difícil mensuração, como na hipótese de extinção por novação em recuperação judicial.<br>5. O processo tramitou sem atos instrutórios, foi suspenso durante o stay period e não apresentou complexidade, o que justifica a adoção do critério equitativo.<br>6. O valor arbitrado mostra-se proporcional ao trabalho desenvolvido e em conformidade com os critérios legais e jurisprudenciais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Recurso conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. É admissível a fixação equitativa de honorários advocatícios quando, em razão da novação da dívida no curso de recuperação judicial, o proveito econômico se torna inestimável ou de difícil mensuração.<br>2. O critério equitativo deve considerar a complexidade da causa e a extensão do trabalho realizado, observando-se os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade."<br>Dispositivos citados: CPC/2015, art. 85, §§2º e 8º; 485,<br>VI. Jurisprudência citada:STJ, Tema 1076; REsp 1.822.253/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 23.06.2020.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. Além disso, aduz dissídio jurisprudencial.<br>Sustenta que os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.<br>Defende que, aplicando o entendimento consolidado no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, o juízo de equidade é excepcional e subsidiário, sendo vedado quando o valor da causa ou o proveito econômico é expressivo. Por isso, requer a fixação no percentual mínimo legal de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa de R$ 1.395.174,32 (um milhão, trezentos e noventa e cinco mil, cento e setenta e quatro reais e trinta e dois centavos).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (fl. 503).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO.<br>1. Em se tratando de execução extinta, por perda superveniente de objeto, em virtude da habilitação do crédito exequendo na recuperação judicial do devedor, a base de cálculo deve ser a quantia efetivamente apurada como devida e habilitada na recuperação judicial do recorrido.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>Verifico que o recurso merece prosperar.<br>Trata-se, na origem, de execução ajuizada contra produtor rural em recuperação judicial, lastreada em dois instrumentos particulares de confissão de dívida.<br>A sentença reconheceu a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial e a novação decorrente da homologação do plano, extinguindo a execução com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Após a oposição de embargos de declaração pelo exequente, foram fixados honorários de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) "haja vista o vultoso valor da ação, indicado na petição inicial, e a extinção do feito sem julgamento do mérito" (fl. 401).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem a ela negou provimento, por maioria, consignando que, neste caso, o proveito econômico seria inestimável ou de difícil mensuração.<br>Vide os fundamentos do voto condutor do acórdão (fls. 467-468):<br>A controvérsia recursal limita-se à forma de fixação dos honorários sucumbenciais, sendo questionada a aplicação do art. 85, §8º, do CPC, em detrimento da regra geral do §2º, que prevê fixação por percentual.<br>No caso, a execução foi ajuizada com base em dois instrumentos de confissão de dívida, no valor total de R$ 1.395.174,32. Todavia, com a homologação do plano de recuperação judicial e o reconhecimento da novação da dívida pelo administrador judicial, o feito foi extinto por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.<br>Embora o valor atribuído à causa seja elevado, a novação promovida no âmbito da recuperação judicial inviabilizou a mensuração do efetivo proveito econômico obtido pelos exequentes, cujos créditos foram substancialmente modificados quanto ao conteúdo, valor e exigibilidade. Nessas condições, o proveito deixa não apenas de ser aferível com segurança, como também de manter correspondência com o montante originalmente executado.<br>Nos termos do Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, admite-se a fixação equitativa de honorários quando o proveito econômico for inestimável ou de difícil mensuração, hipótese que se verifica nas extinções de execução decorrentes de novação em plano de recuperação judicial homologado.<br>Importa destacar que o processo tramitou sem complexidade, tendo permanecido suspenso durante o stay period e sido extinto consensualmente, sem a realização de atos instrutórios, o que reforça a adequação da verba fixada.<br>A adoção do critério equitativo encontra amparo não apenas na jurisprudência consolidada do STJ, mas também na interpretação sistemática dos §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC, os quais impõem ao magistrado o dever de considerar as particularidades do caso concreto para assegurar remuneração justa ao advogado, evitando tanto o excesso quanto o aviltamento dos honorários.<br>Nesse contexto, o valor fixado na origem mostra-se razoável e proporcional ao grau de complexidade da causa e à atividade efetivamente desenvolvida, inexistindo vício de fundamentação ou violação aos critérios legais.<br>Ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, verifico que, na hipótese, a base de cálculo deve ser a quantia efetivamente apurada como devida e habilitada na recuperação judicial da parte ora recorrida. A propósito, confiram-se os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CRÉDITO HABILITADO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO.<br>1. Em virtude da aplicação do princípio da causalidade, extinto o processo sem resolução do mérito, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios deve ser direcionada para a parte que deu causa à instauração da demanda.<br>2. No caso dos autos, como a extinção da execução ocorreu em virtude da habilitação do crédito exequendo na recuperação judicial da devedora, não há como se atribuir à credora a responsabilidade pela propositura da demanda, baseada na inadimplência da devedora.<br>3. A base de cálculo dos honorários deve ser a quantia efetivamente apurada como devida e habilitada na recuperação judicial da agravante.<br>4. Agravo interno a que se dá parcial provimento para retificar o dispositivo da decisão agravada, alterando-se a expressão "10% sobre o valor da causa" para "10% do valor apurado como devido".<br>(AgInt no AREsp n. 2.787.041/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 2/9/2025).<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ORIGINÁRIA. JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. EQUIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019).<br>2. A par do novo modelo para fixação do dever de o vencido pagar ao advogado do vencedor os honorários de sucumbência, verifica-se uma verdadeira ordem de gradação contida dentro do próprio parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015, e que deve ser adotada para fixação da base de cálculo dos honorários: (1) o valor da condenação; (2) proveito econômico obtido (e não o pretendido); ou (3) o valor atualizado da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. Somente se avança para a base de cálculo seguinte se a hipótese sub judice não se enquadrar na anterior.<br>3. Embora não se descure da importância que deve ser conferida aos princípios jurídicos, o seu manejo exige parcimônia, sob pena de degenerar-se em verdadeira "principiolatria", isto é, na proliferação de princípios em detrimento de parâmetros de segurança e de certeza jurídicas, que poderia em última instância constituir uma verdadeira discricionariedade judicial. No caso em tela, se por um lado existe norma jurídica expressa a regular a matéria (art. 85, 2º, do CPC/2015), por outro, não se vislumbra verdadeira colisão entre direitos fundamentais que possibilite a aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.<br>4. No caso concreto, seguindo-se a ordem de gradação contida no parágrafo 2º do art. 85 do CPC de 2015 e verificando tratar-se, na origem, de embargos à execução julgados procedentes, extinguindo-se a execução, ressoa inequívoco que o "proveito econômico obtido" pela parte recorrente corresponde ao valor da dívida executada - R$ 301.272,49 -, devendo esse valor ser utilizado como base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.<br>5. Agravo não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.460.901/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 10/12/2019.)<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. EMBARGOS À EXECUÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LITISPENDÊNCIA COM RELAÇÃO A TRÊS SUBSTITUÍDOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br> ..  4. Na hipótese, a base de cálculo para incidência dos honorários deve ser a quantia efetivamente apurada como devida.<br>5. Não se verifica sucumbência mínima do pedido porquanto julgados os embargos parcialmente procedentes para excluir três substituídos da execução, bem como para reconhecer excesso.<br>6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.<br>(EDcl nos EmbExeAr n. 1.169/CE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 12/6/2013, DJe de 18/6/2013.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJUIZAMENTO POSTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N.º 2.180-35/2001. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA. PECULIARIDADES. ELEVADA CARGA COGNITIVA E CONTRADITÓRIO AMPLO. NÃO-INCIDÊNCIA DO ART. 1.º-D DA LEI N.º 9.494/97. SÚMULA N.º 345 DESTE TRIBUNAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA INDEPENDENTE DAQUELA FIXADA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRECEDENTES.<br> ..  3. A base de cálculo dos honorários da execução é o valor exequendo e, nessas condições, se o título for declarado nulo, o montante a ser executado será reduzido a zero, assim como os correspondentes honorários advocatícios.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.172.931/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/8/2010, DJe de 27/9/2010.)<br>Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de fixar os honorários de sucumbência em 10% da quantia efetivamente apurada como devida e habilitada na recuperação judicial do ora recorrido.<br>É como voto.