ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL E DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. No caso concreto, a conclusão de que o depósito deve ocorrer pelas vias próprias observa o disposto no art. 612 do CPC, segundo o qual: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por N.A.D., J.M.G., D.L., N.V.L., A.D., e M.A.S.D. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que, nos autos do inventário de A.P., manteve decisão que indeferiu o pedido de depósito judicial de quinhões correspondentes ao herdeiro E.R.P. e ao espólio de R.M.R.S., herdeiro falecido, nos termos da seguinte ementa:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - INVENTÁRIO CONCLUÍDO - NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE TERCEIRO ADQUIRENTE E O AGORA DE CUJUS - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL - SALDO DEVEDOR ENGLOBADO NO ESPÓLIO - TENTATIVA FRUSTRADA DE PAGAMENTO PARA ALGUNS HERDEIROS - ÓBITO E RECUSA DE RECEBIMENTO - PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL E DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO - JURISDIÇÃO ENCERRADA - DISCUSSÃO CONTRATUAL - QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO - NECESSIDADE DE REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>Concluído o Inventário, deve ser feito apenas o levantamento dos bens indicados no formal de partilha, o que impede o depósito judicial para a quitação de negócio jurídico que tem por objeto imóvel que pertencia ao agora de cujus, uma vez que já encerrada a jurisdição nestes autos. Eventual discussão contratual deve ocorrer nas vias ordinárias.<br>Em síntese, os recorrentes, enquanto adquirentes de um imóvel que pertencia ao espólio de A.P., buscam autorização para o depósito judicial dos valores correspondentes aos quinhões dos herdeiros, argumentando que a recusa de E.R.P. e o falecimento de R.M.R.S. impossibilitaram o cumprimento da sentença homologatória da partilha, que previa o pagamento nos autos do inventário, de modo a violar a coisa julgada.<br>Alegam que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inciso II, e o art. 502, ambos do Código de Processo Civil, ao deixar de enfrentar pontos fundamentais, como a competência do juízo do inventário para determinar a baixa de averbação de quitação e ao desconsiderar a coisa julgada que homologou o depósito judicial como forma de quitação das obrigações do espólio.<br>Sustentam que a decisão viola a coisa julgada ao transferir aos herdeiros, individualmente, as obrigações que deveriam ser cumpridas pelo espólio.<br>Contrarrazões apresentadas pelo espólio de R.M.R.S., que, em preliminar, sustentou o não conhecimento do recurso especial com base na Súmula 7 do STJ. No mérito, argumentou que o inventário de A.P. já se encontra encerrado, com sentença homologatória transitada em julgado, sendo inviável sua reabertura para discutir pendências contratuais entre herdeiros e terceiros. Alegou que eventual depósito judicial deve ser realizado no inventário de R.M.R.S., instância em que os direitos creditórios dos herdeiros podem ser individualizados e homologados judicialmente. Ressaltou, ainda, que não há objeção ao recebimento dos valores, mas sim à forma como os recorrentes pretendem resolver a questão, fora do procedimento adequado.<br>Contrarrazões apresentadas por E.R.P., que, em preliminar, suscitou o não conhecimento do recurso especial com fundamento na Súmula 7 do STJ. No mérito, argumentou que os recorrentes não possuem mais direitos relacionados ao inventário de A.P., que já foi extinto por sentença transitada em julgado, sendo inadequado utilizá-lo para resolver pendências que devem ser discutidas em ação própria. Ademais, destacou a existência de um contrato de comodato celebrado posteriormente ao compromisso de compra e venda, indicando que os recorrentes deixaram de ser compromissários compradores, passando a figurar como meros comodatários, fato que não foi informado ao juízo do inventário. Alegou, por fim, que, ainda que houvesse direito ao depósito judicial, seria necessário instaurar procedimento de ampla cognição para discutir a validade dos contratos, não sendo cabível qualquer decisão no âmbito do inventário já encerrado.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do feito, em parecer assim ementado (fls. 640-641):<br>RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022, II, DO CPC/2015. ARGUMENTO RELEVANTE. NÃO ENFRENTAMENTO. OMISSÃO CONFIGURADA. PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Há ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC/2015, quando o tribunal de origem deixa de examinar questões relevantes que poderiam, em tese, levar o julgamento a resultado diverso.<br>2. Na espécie, ao julgar o agravo de instrumento e os embargos declaratórios formulados pelos recorrentes, o juízo local não enfrentou relevante tese recursal sustentada, qual seja, o argumento "referente à competência de outro Juízo em determinar a baixa da averbação AV-03/.14.171 na matrícula nº 14.171 do CRI de Porto dos Gaúchos/MT, para constar a quitação de todos os valores devidos, eis que formalizada através de ordem judicial emanada do Juízo do Inventário n.º 0039576-06.2014.8.11.0041 (autos de origem)." (e-STJ, fl. 556).<br>3. Parecer pelo provimento parcial do recurso especial.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL E DE DECLARAÇÃO DE QUITAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Se as questões em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.<br>3. No caso concreto, a conclusão de que o depósito deve ocorrer pelas vias próprias observa o disposto no art. 612 do CPC, segundo o qual: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.<br>VOTO<br>Cuidou-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por N.A.D., J.M.G., D.L., N.V.L., A.D. e M.A.S.D. contra decisão proferida nos autos do inventário de A.P., que indeferiu o pedido de depósito judicial de valores relativos aos quinhões de E.R.P., herdeira que recusou o recebimento, e de R.M.R.S., herdeiro falecido.<br>Os recorrentes, adquirentes da Fazenda Santo Antônio, celebraram com o de cujus, ainda em vida, um compromisso de compra e venda de imóvel, sendo o saldo remanescente incluído no inventário, conforme sentença homologatória de partilha.<br>Na decisão agravada, o juízo de primeira instância entendeu que o inventário não seria o meio processual adequado para resolver controvérsias contratuais, como a recusa ao recebimento de valores ou a regularização registral do imóvel, determinando que tais questões fossem levadas às vias ordinárias.<br>Interposto agravo de instrumento, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que o inventário, já encerrado com sentença transitada em julgado, não pode ser reaberto para discutir contratos de compra e venda envolvendo terceiros e herdeiros, recomendando que eventuais litígios fossem resolvidos por meio de ação própria.<br>Transcrevo, abaixo, os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 471-472):<br>Buscam autorização para depositar em juízo as parcelas alusivas aos quinhões dos herdeiros E.R.P. e R.M.R.S. (herdeiro de L.G.M.P.), sob o argumento de que a primeira se recusa a receber o montante e o segundo foi a óbito.<br>Em 06/06/2011, os recorrentes celebraram com A.P. (agora já falecido) o Instrumento Particular de Compra e Venda da Fazenda Santo Antônio Cimasa, com 5.390ha, matrícula n. 12.335 (atualmente n. 14.171), do CRI de Porto dos Gaúchos-MT, pelo valor de R$ 27.000.000,00, a serem pagos de forma parcelada (ID. 118016301 - autos de origem).<br>Contudo, o vendedor faleceu em 22/08/2014, antes do adimplemento da obrigação. Por esse motivo, a quantia remanescente (R$ 10.900.000,00) passou a integrar o espólio na condição de crédito do inventariado.<br>O espólio de J.A.P. e os herdeiros A.C.P. (à época inventariante), G.P.N., M.L.P. e E.R.P. ingressaram com a Medida Cautelar de Arrolamento de Bens n. 42976-28.2014.8.11.0041 contra L.G.M.P. (viúva e herdeira testamentária). Nessa medida, durante audiência de conciliação realizada em 25/03/2015, foi firmado acordo sobre a divisão do patrimônio, incluindo o objeto tratado na ação de inventário, o qual foi posteriormente ratificado por outros dois herdeiros necessários (S.P.S.P. e J.A.P.).<br>Com isso, as demandas foram sentenciadas em conjunto, com homologação da partilha e consequente expedição do formal, condicionado à quitação dos impostos devidos e das custas processuais. Para adimplemento dessa condição, ficou estabelecido que os créditos referentes às vendas das áreas rurais deveriam ser pagos mediante depósito judicial (ID. 117805941, fls. 37, autos de origem).<br>No AI n. 155669/2015 foi concedido alvará judicial para autorizar a inventariante a outorgar a Escritura Pública definitiva para transmissão da propriedade.<br>Após o adimplemento dos tributos devidos, foi expedido o formal de partilha (ID. 117805971, fls. 120 - autos de origem).<br>Como visto, o depósito em juízo do saldo devedor foi determinado apenas para assegurar a quitação dos débitos judiciais e tributários, que já foram pagos.<br>Vale ressaltar que alguns herdeiros receberam o dinheiro extrajudicialmente, de maneira que eventual transferência de valores para a conta judicial pode gerar discussões contratuais.<br>Assim, encerrado o inventário, com o trânsito em julgado da sentença de partilha, o espólio foi extinto e substituído pelos herdeiros. Isso porque, com a divisão, os bens e direitos passam a integrar o patrimônio destes.<br>O Código de Processo Civil preceitua no art. 655 que, transitada em julgado a sentença de partilha, o herdeiro receberá os bens que lhe tocarem e o formal de partilha.<br>No art. 796, dispõe-se que "o espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube." Essa é a hipótese no caso concreto, visto que as obrigações assumidas por A.P. foram transferidas ao espólio e, com sua extinção, aos herdeiros.<br>Não há como reconhecer a quitação da área, já que extrapola a seara do inventário, tratando-se de questão de alta indagação, que deverá ser enfrentada em via própria (art. 612 do CPC).<br>Além disso, não sendo o caso de promover emendas à partilha devidamente estipulada (art. 656 do CPC), é indevida a pretensão de ampliar o objeto da ação de inventário para nela resolver os negócios jurídicos de terceiros adquirentes dos bens que antes pertenciam ao de cujus.<br>Os recorrentes sustentam que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por omissão ao não analisar a competência do juízo do inventário para determinar o depósito judicial e a baixa de averbação na matrícula do imóvel. Alegam, ainda, ofensa ao art. 502 do CPC, considerando que a sentença homologatória da partilha já havia determinado que os pagamentos fossem feitos nos autos do inventário, e que o acórdão desrespeitou os limites da coisa julgada ao exigir a propositura de ação própria.<br>Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem se manifestou, expressamente, sobre a possibilidade de se julgar, no âmbito do inventário, as questões contratuais referentes ao depósito judicial, bem como acerca do conteúdo da sentença que homologou a partilha. Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esses pontos, nem, portanto, em violação do art. 1.022 do CPC.<br>Ademais, no tocante à alegação de violação à coisa julgada formada pela sentença homologatória, veja-se que, ao contrário do alegado nas razões do recurso especial, esta não determinava o depósito judicial para fins de quitação do débito contratual, mas de pagamento de débitos judiciais e tributários. Alterar esse fundamento exigiria reexaminar o conteúdo dessa sentença, o que é obstado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, cumpre destacar que, segundo o Tribunal de origem, não seria possível, sem a devida produção probatória, reconhecer a quitação do débito e, consequentemente, determinar a averbação da propriedade do imóvel, tendo em vista que parte dos valores devidos foi transferida diretamente a alguns herdeiros - ou seja, fora dos autos do inventário -, outra parte teve seu recebimento recusado por uma das herdeiras e, por fim, o restante deve ser partilhado entre os herdeiros de credor falecido.<br>A conclusão de que o depósito deve ocorrer pelas vias próprias observou o disposto no art. 612 do CPC, segundo o qual: "O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".<br>Assim, não merece reforma o acórdão recorrido.<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa parte, nego a ele provimento.<br>É como voto.