ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CURSO SUPERIOR PREVISTA EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE DECAIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ação de cobrança de dívidas líquidas estabelecidas em contrato (anuidades de curso superior) prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes.<br>2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>3. O reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte mínima envolve contexto fático-probatório, cuja análise revela-se interditada a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por KARLA JOSEANNE FONSECA BASTOS contra a decisão singular de fls. 327-330 que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e a ele negar provimento a partir dos seguintes fundamentos: a) o acórdão está em sintonia com a jurisprudência do STJ, de que a ação de cobrança de mensalidades escolares é quinquenal; b) incidência da Súmula 284/STF quanto à tese de prescrição intercorrente por falta de indicação de dispositivo legal violado; c) incidência da Súmula 284/STF quanto à tese de sucumbência recíproca, visto que o dispositivo legal tido por violado não possui o comando normativo defendido no recurso especial e d) incidência da Súmula 7/STJ quanto à verificação da proporção de decaimento de cada parte.<br>Em suas razões, a agravante afirma que a cobrança de dívida líquida constante em instrumento particular sem eficácia de título executivo prescreve em três anos, nos termos do REsp n. 1.634.540/SP.<br>Assim, o acórdão teria violado o art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil.<br>Alega que a decisão não enfrentou a tese de prescrição intercorrente, violando o art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal.<br>Defende que, ao aplicar a Súmula 7/STJ em relação à tese de sucumbência recíproca, violou-se a isonomia processual.<br>Em sua resposta, a agravada pleiteia a manutenção da decisão singular e a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ANUIDADE DE CURSO SUPERIOR PREVISTA EM CONTRATO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE DECAIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A ação de cobrança de dívidas líquidas estabelecidas em contrato (anuidades de curso superior) prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Precedentes.<br>2. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF).<br>3. O reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte mínima envolve contexto fático-probatório, cuja análise revela-se interditada a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não comporta provimento.<br>Na origem, trata-se de ação de cobrança proposta pela agravada FUNDAÇÃO BAHIANA PARA O DESENVOLVIMENTO DAS CIÊNCIAS contra a agravante KARLA JOSEANNE FONSECA visando à condenação desta ao pagamento de anuidade escolar de curso superior, tendo por base contrato de prestação de serviços educacionais.<br>A agravante afirma que a cobrança estaria prescrita, visto que, no caso dos autos, o contrato não estaria subscrito por duas testemunhas, o que lhe subtrairia o caráter de título executivo extrajudicial e atrairia a incidência do prazo prescricional do art. 206, § 3º, inciso IV, do CC, que trata do enriquecimento sem causa.<br>Defende que foi incorreta a conclusão do Tribunal de origem, de aplicar ao caso o prazo do art. 206, § 5º, inciso I, que trata das dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.<br>Inicialmente, destaco que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a cobrança das dívidas líquidas documentadas em contrato se submetem ao prazo prescricional quinquenal, na forma do art. 206, § 5º, inciso I, do CC. Nesse sentido, confira-se:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PARTE RECORRIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESCOLAR. ENSINO. PRAZO PRESCRICIONAL. CÓDIGO CIVIL DE 1916. 1 ANO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. PRAZO 5 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. IAC N. 1 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Súmula n. 150 do STF.<br>2. O prazo prescricional da pretensão de cobrança de mensalidades escolares vencidas até 11.01.2003 - data da entrada em vigor do Código Civil de 2002 - é aquele estabelecido no art. 178, § 6º, VII, do CC/2016. Para as mensalidades vencidas após a referida data, aplica-se o prazo quinquenal, disposto no art. 206, § 5º, I, do CC/2002. Precedente.<br>3. Tratando-se a anuidade escolar de obrigação única, desdobrada em prestações, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data de vencimento da última parcela da respectiva anuidade, por ser quando se tornou exigível o cumprimento integral da obrigação.<br>Precedente.<br>4. O termo inicial da prescrição intercorrente, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 ano. IAC n. 1 do STJ.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.375.883/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024, grifou-se.)<br>No que se refere ao REsp 1634540/SP, indicado no agravo interno como suporte à tese da prescrição trienal, além de nem sequer tratar de prescrição intercorrente, foi decidido por decisão singular.<br>A alegação contida no recurso especial de que, por não contar com a assinatura de duas testemunhas, o contrato deixou de ser título executivo extrajudicial não possui relevância no caso concreto.<br>A falta de assinaturas, conforme destacado na decisão singular agravada, não lhe retira a liquidez, pois o valor da anuidade continua certo, prejudicando somente a possibilidade de propositura imediata de execução por quantia certa fundada em título executivo extrajudicial (arts. 784, inciso III, e 798, inciso I, "a", do CPC).<br>No que tange à prescrição intercorrente, a agravante sustentou que "somente foi citada anos após o ajuizamento da ação", sem, contudo, indicar no recurso especial o artigo tido por violado.<br>A jurisprudência desta Corte segue no sentido de que a ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incide, nesse ponto, a Súmula 284/STF, por analogia, nos termos da jurisprudência do STJ:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORIDNÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL. SEGURO HABITACIONAL. VIOLAÇÃO DE NORMA LEGAL SEM INDIVIDUALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO<br>PROVIDO.<br>1. O argumento de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração de contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.313.502/SC, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025.)<br>Por fim, a jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que a verificação do percentual de decaimento de cada parte viola a Súmula 7/STJ por exigir o reexame do contexto fático-probatório. Confira-se:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS JUDICIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL DE DECAIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido analisou as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. "Em regra, a interpretação das instâncias ordinárias acerca do título exequendo, ainda que judicial, não se submete ao crivo do recurso especial, por encontrar o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula" (AgRg no AREsp 10.737/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2012, DJe 22/03/2012).<br>3. O reconhecimento de ocorrência de sucumbência recíproca ou em parte mínima envolve contexto fático-probatório, cuja análise revela-se interditada a esta Corte Superior, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.325.110/MT, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023, grifou-se.)<br>Destaco que os temas da prescrição intercorrente e da sucumbência recíproca não foram enfrentados em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, de modo que não há que se falar em violação ao art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, tampouco ao art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC.<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório. <br>Não havendo argumentos que justifiquem a modificação da decisão singular, deve ela ser mantida integralmente.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.