ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VOO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.<br>1. Desde a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por LATAM Airlines Group S/A, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (fls. 184-185):<br>DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - INOVAÇÃO RECURSAL - DOCUMENTOS NÃO APRESENTADOS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO - ATRASO DE VOO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA - ART. 14 DO CDC - RESOLUÇÃO Nº 400 DA ANAC - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO.<br>I CASO EM EXAME<br>Responsabilização da empresa aérea pelo atraso do voo<br>II QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>A responsabilidade do transportador aéreo pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, conforme preconiza o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a demonstração de culpa.<br>III RAZÕES DE DECIDIR<br>Restou comprovado nos autos que a companhia aérea não ofereceu a devida assistência ao passageiro durante o período de atraso do voo, em desacordo com o artigo 21 da Resolução nº 400 da ANAC, que prevê a obrigação de reacomodação, reembolso ou execução do serviço por outra modalidade de transporte. O atraso superior a quatro horas e a falta de assistência adequada configuram falha na prestação do serviço, gerando o dever de indenizar por danos materiais e morais. O quantum indenizatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de dano moral é mantido, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.<br>IV DISPOSITIVO E TESE<br>Recurso conhecido em parte e nesta, desprovido.<br>Diante da comprovação dos fatos e da ausência de excludentes de responsabilidade, mantém-se a sentença que condenou a companhia aérea ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação.<br>Os embargos de declaração opostos pela LATAM Airlines Group S/A foram acolhidos para sanar omissão quanto à incidência do Código Brasileiro de Aeronáutica, sem alteração do julgado (fls. 210-216).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 732, 884 e 944 do Código Civil e os art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 732 do Código Civil e ao art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, sustenta que o Código Brasileiro de Aeronáutica deveria prevalecer sobre o CDC, sendo este último aplicado de forma indevida pelo Tribunal de origem. Argumenta que a legislação especial regula de forma mais adequada as relações de transporte aéreo, especialmente no que tange à limitação da responsabilidade civil do transportador.<br>Argumenta, também, que o valor fixado a título de danos morais (R$ 10.000,00) é exorbitante e desproporcional, violando os arts. 884 e 944 do Código Civil, que vedam o enriquecimento sem causa e estabelecem que a indenização deve ser proporcional à extensão do dano. Alega que o caso em questão não ultrapassa o mero aborrecimento, não justificando a condenação em tal montante.<br>O recurso também aponta divergência jurisprudencial em torno (i) da necessidade de comprovação dos danos morais e materiais; (ii) da proporcionalidade e razoabilidade do valor fixado.<br>Contrarrazões às fls. 249-257, nas quais a parte recorrida alega que o recurso especial não merece ser conhecido, pois a pretensão da recorrente esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. No mérito, defende a manutenção da decisão recorrida, argumentando que o valor fixado a título de danos morais é razoável e proporcional às circunstâncias do caso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VOO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.<br>1. Desde a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior.<br>3. Recurso especial a que se dá parcial provimento.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar parcialmente.<br>Originariamente, Jorge Dalben ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de LATAM Airlines Group S/A, alegando que adquiriu passagem aérea para o trajeto Chapecó-SC/Sinop-MT, com partida às 19h45 e chegada prevista às 23h55 do dia 28/11/2023. Devido ao atraso do voo inicial, perdeu a conexão e só chegou ao destino final quase 24 horas após o horário previsto. Durante esse período, permaneceu sem acesso à bagagem e sem assistência adequada, o que lhe causou transtornos e despesas adicionais. Pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 531,97 a título de danos materiais e R$ 10.000,00 a título de danos morais.<br>A sentença julgou procedentes os pedidos, uma vez que a empresa "ré não cumpriu com suas obrigações, falhando na prestação de serviços ao atrasar o primeiro voo e impedir que o autor chegasse ao seu destino conforme o contratado" e "falhou ao não fornecer a devida assistência material ao passageiro" (fl. 126).<br>Com relação ao dano moral, o magistrado consignou que "é evidente que o atraso do voo, causou danos de natureza moral que vão além de um simples aborrecimento" (fl. 126).<br>Interposta apelação, o Tribunal de origem manteve a sentença, reconhecendo a responsabilidade objetiva da companhia aérea e a configuração dos danos materiais e morais.<br>Transcrevo, a seguir, as principais considerações do acórdão recorrido (fls. 188-189):<br>Pois bem. Sabe-se que a responsabilidade do transportador aéreo pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço é objetiva, conforme preconiza o artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, dispensando a demonstração de culpa.<br>Conforme se infere dos autos, o apelado logrou demonstrar o cancelamento do voo previamente adquirido, limitando a Cia Aérea na tese de excludente de responsabilidade, contrariando a disposição do art. 21, da Resolução n. 400, da ANAC, senão vejamos:  .. .<br>Dessa forma, não resta dúvida quanto a falha na prestação do serviço oferecido, pois não se pode considerar o lapso de tempo superior a quatro horas como fator normal do dia-a-dia ou mero contratempo, restando caracterizado o dever de indenizar da ré.<br>Assim, percebe-se que os transtornos enfrentados pelo apelado decorreram não só do cancelamento do voo, mas também da negligência da empresa diante da falta de execução do transporte aéreo na data contratada, aliado a ausência de assistência durante todo o período do atraso entre um voo e outro.<br>Aliás, apesar de sustentar a ocorrência de cancelamento em razão de motivos técnicos operacionais, não fez qualquer prova sobre tal alegação, ônus que lhe incumbia (art. 373, inc. II, do CPC).<br> ..  Além disso, rejeita-se por completo a alegação de que a culpa deve ser atribuída ao apelado ao optar por voo com curto período de conexão, sendo despiciendo relembrar que o apelado somente o fez, ante a oferta do trecho.<br>Portanto, presente o nexo de causalidade entre a conduta negligente da companhia aérea, devendo ser mantida a condenação a título de dano material, ante a inexistência de assistência, bem como o dano moral cominado, pois, o atraso superou a linha do tolerável.<br>Vislumbro, dessa forma, o nexo de causalidade entre a conduta do banco e o resultado lesivo dela decorrente, implicando no afastamento da cobrança e na responsabilidade civil, passando à análise do quantum indenizatório.<br>Quanto à alegada violação ao art. 732 do Código Civil e ao art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica, verifica-se que o Tribunal local decidiu a questão em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual, desde a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. PERDA DE CONEXÃO. CANCELAMENTO DE VOO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORÇA MAIOR. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO CABIMENTO DE REVISÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CONVENÇÃO DE MONTREAL. INAPLICABILIDADE.<br> ..  3. A revisão de indenização por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso.<br>4. Tratando-se de danos morais, é incabível a análise do recurso com base na divergência pretoriana, pois, ainda que haja grande semelhança nas características externas e objetivas, no aspecto subjetivo, os acórdãos são distintos.<br>5. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal) ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se ao Código de Defesa do Consumidor.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 418.875/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/5/2016, DJe de 23/5/2016.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATRASO NO VOO E EXTRAVIO DE BAGAGEM. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Sendo a relação entre as partes regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência deste STJ entende que "a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista" (AgRg no AREsp n. 582.541/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 24/11/2014).<br>2. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no AREsp n. 661.046/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/9/2015, DJe de 24/9/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPANHIA AÉREA. ATRASO NO VOO. 1. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. 2. DANO MORAL. REVISÃO DO VALOR FIXADO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei n. 8.078/90, não é mais regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica, subordinando-se, portanto, ao Código Consumerista. Precedentes.<br>2. O valor estabelecido pelas instâncias ordinárias pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade. Não se mostra desproporcional a fixação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação moral decorrente da falha na prestação de serviços por parte da companhia aérea, de modo que sua revisão encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.<br>3. Agravo improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 567.681/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 4/11/2014.)<br>De outro lado, ao presumir os danos morais apenas em virtude do atraso do voo nacional, o acórdão recorrido distanciou-se do entendimento consagrado por esta Corte.<br>Com efeito, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. A saber:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, determinando que a análise da ocorrência do dano moral seja feita à luz da jurisprudência do STJ, que exige comprovação de efetiva lesão extrapatrimonial em casos de indenização por danos morais relacionados a cancelamento e atraso de transporte aéreo.<br>2. O Tribunal de origem havia decidido pela configuração do dano moral in re ipsa, considerando a falha da companhia aérea no cumprimento dos deveres de assistência e informação adequada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se, em casos de atraso de voo, é necessária a comprovação de lesão extrapatrimonial para a configuração de dano moral, ou se este pode ser presumido in re ipsa.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro.<br>5. No caso concreto, não houve comprovação de circunstância excepcional que extrapolasse o mero aborrecimento, conforme entendimento das instâncias ordinárias.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Em casos de atraso de voo, o dano moral não é presumido e deve ser comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida pelo passageiro. 2. A mera falha no cumprimento dos deveres de assistência e informação não caracteriza, por si só, dano moral in re ipsa".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489 e 1.022.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.374.535/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.439.183/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS. INADIMPLEMENTO. DANOS MORAIS, CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULAS N. 83/STJ E 7 STJ.<br>O mero inadimplemento contratual, que resulta no cancelamento de voo, por si só não gera dano moral ao consumidor, o que deve ser aferido a partir das peculiaridades do caso concreto.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.729.743/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo.<br>2. No aspecto técnico, tem-se a priorização da segurança do voo, a exigir que qualquer pequena falha na aeronave seja devidamente identificada, tratada e sanada antes de se iniciar uma nova viagem, sem maiores riscos para as vidas transportadas.<br>3. Na vertente climática e operacional, tem-se que qualquer mudança de tempo, ocorrida noutra região do País, paralisando os voos ali, tem potencial para afetar toda a malha aeroviária, num efeito dominó de atrasos de inúmeros voos subsequentes.<br>4. No aspecto humano, qualquer repentino problema de saúde, atingindo tripulante ou passageiro, ou qualquer inesperado excesso de horário de trabalho da tripulação, tem potencial para causar atraso de partida da aeronave.<br>5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais conquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes.<br>6. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.150.150/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/6/2024.)<br>Deveria o Tribunal local ter verificado se houve algum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrido.<br>Impõe-se, portanto, o retorno dos autos à origem para que essa questão seja reexaminada.<br>Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento quanto à comprovação do dano moral, à luz da jurisprudência desta Corte Superior.<br>É como voto.