ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto pela empresa De Carlos Imóveis S/C LTDA contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a responsabilização solidária da agravante pelo parcelamento irregular do solo e comercialização dos lotes.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ser responsabilizada solidariamente por irregularidades em loteamento, mesmo sem ter participado diretamente do contrato de compra e venda com a autora.<br>3. O Tribunal de origem analisou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, considerando sua participação no loteamento irregular e na comercialização dos lotes. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. Em que pese não tenha figurado diretamente no contrato celebrado entre as partes, a agravante integrou a cadeia de fornecimento do produto, conforme demonstrado nos autos, com informações de que a venda intermediada por ela era totalmente incompatível com a situação econômica de José Lima da Silva (comprador do terreno maior para loteamento) e que houve participação da empresa na venda irregular dos lotes, o que caracteriza a sua corresponsabilidade pelo ilícito civil.<br>5. Entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de admitir a responsabilidade solidária sempre que demonstrada a participação na cadeia de fornecimento do produto ou serviço.<br>6. Afastar a participação concreta da recorrente no empreendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de excluir sua atuação no parcelamento do solo e na comercialização dos lotes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O Tribunal de origem condenou os demandados de forma solidária com base no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao examinar as razões apresentadas, constato que o fundamento central e autônomo adotado pelo TJSP não foi devidamente impugnado, o que autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por De Carlos Imóveis S/C LTDA contra a decisão de fls. 1.196/1.203, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, com o fundamento de que existem elementos concretos, apontados no acórdão recorrido, que justificam a responsabilização solidária da agravante no parcelamento irregular do solo e na comercialização dos lotes.<br>Por isso, considerei que não houve ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 485, VI, do Código de Processo Civil.<br>Além disso, afastar a responsabilidade da recorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, fazendo incidir, no caso, o óbice da Súmula 7 do STJ.<br>O acórdão recorrido tem a seguinte ementa:<br>COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. Imóvel. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais. Aplicação do CDC. Legitimidade passiva dos corréus caracterizada. Implantação de loteamento clandestino que teve a participação de todos os requeridos. Corrés Futurong e De Carlos que, cientes da irregularidade do imóvel, beneficiaram-se do negócio jurídico entabulado entre o corréu José Lima e a autora. Solidariedade passiva dos integrantes da cadeia de consumo. Dicção do art. 7º, parágrafo único, do CDC. Incontroverso o caráter irregular do loteamento em que está localizado o terreno adquirido pela autora. Rescisão contratual que é medida de rigor. Responsabilidade dos requeridos pela restituição das quantias pagas, sem direito à retenção de qualquer percentual. Sentença modificada apenas quanto ao montante a ser restituído que representa a quantia efetivamente comprovada nos autos (R$ 25.842,40). Dano moral in re ipsa. Caracterizado. Quantum indenizatório mantido, em observância aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Sentença parcialmente reformada. Recurso desprovido dos corréus ONGF Organização Não Governamental Futurong Ação Sociocultural e José Lima da Silva e recurso parcialmente provido da corré De Carlos Imóveis S/C Ltda.<br>Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 485, VI, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, além dos arts. 186 e 927 do Código Civil.<br>Quanto à suposta afronta ao art. 485, VI, sustenta que jamais integrou a relação contratual existente entre a autora e o corréu José Lima da Silva, não tendo recebido valores nem participado da negociação, razão pela qual deveria ter sido reconhecida sua ilegitimidade passiva.<br>Argumenta, também, que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que os acórdãos do Tribunal local não enfrentaram de forma específica os fundamentos relativos à ilegitimidade e à ausência de conduta ensejadora de responsabilidade, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>Além disso, teria havido violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, ao se imputar responsabilidade civil sem demonstração de ato ilícito, nexo causal ou participação da agravante nos fatos danosos.<br>Alega que a aplicação genérica da teoria da cadeia de fornecimento não se sustenta juridicamente, diante da ausência de vínculo contratual ou fático entre as partes.<br>Haveria, por fim, indevida aplicação da Súmula 7 do STJ, pois as alegações deduzidas no recurso especial referem-se à interpretação jurídica de fatos incontroversos e não ao reexame de provas.<br>Não foram apresentadas contrarrazões ao agravo interno (fl. 1.239).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOTEAMENTO IRREGULAR. PARTICIPAÇÃO NA CADEIA DE FORNECIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Agravo interno interposto pela empresa De Carlos Imóveis S/C LTDA contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a responsabilização solidária da agravante pelo parcelamento irregular do solo e comercialização dos lotes.<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante pode ser responsabilizada solidariamente por irregularidades em loteamento, mesmo sem ter participado diretamente do contrato de compra e venda com a autora.<br>3. O Tribunal de origem analisou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, considerando sua participação no loteamento irregular e na comercialização dos lotes. Ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC.<br>4. Em que pese não tenha figurado diretamente no contrato celebrado entre as partes, a agravante integrou a cadeia de fornecimento do produto, conforme demonstrado nos autos, com informações de que a venda intermediada por ela era totalmente incompatível com a situação econômica de José Lima da Silva (comprador do terreno maior para loteamento) e que houve participação da empresa na venda irregular dos lotes, o que caracteriza a sua corresponsabilidade pelo ilícito civil.<br>5. Entendimento consolidado nesta Corte Superior no sentido de admitir a responsabilidade solidária sempre que demonstrada a participação na cadeia de fornecimento do produto ou serviço.<br>6. Afastar a participação concreta da recorrente no empreendimento exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de excluir sua atuação no parcelamento do solo e na comercialização dos lotes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. O Tribunal de origem condenou os demandados de forma solidária com base no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ao examinar as razões apresentadas, constato que o fundamento central e autônomo adotado pelo TJSP não foi devidamente impugnado, o que autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>8. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Da análise dos autos, verifico que não merece prosperar o agravo interno interposto pela De Carlos Imóveis S/C LTDA, uma vez que não conseguiu infirmar os fundamentos da decisão recorrida, nem aqueles que embasaram o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP).<br>No que se refere à suposta afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC, definitivamente, não há como acolher os argumentos expostos pela agravante.<br>Observo que o acórdão recorrido, complementado após o julgamento dos embargos de declaração, analisou expressamente a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, De Carlos Imóveis, examinando a existência da ação civil pública sobre matéria ambiental relacionada ao terreno, a ausência de participação da recorrente no contrato e as suas ações durante o processo de loteamento da área, com indicação específica das suas condutas no caso concreto. Confira-se (fls. 1.010/1.033):<br>Extrai-se da inicial que a autora, em 28.08.2017, por intermédio da imobiliária D. C Carlos Imóveis adquiriu de José Lima da Silva um terreno descrito como lote 44, da Quadra I, Fase 4, situado na Rua Antônio Burlini, nº 379, Jardim São Judas Tadeu, São Paulo/SP.<br>É certo que em julho de 2.021, após o pagamento de 48 parcelas, a demandante descobriu que estavam ocorrendo demolições no local em razão da irregularidade do loteamento, porquanto construído em área de preservação ambiental, reconhecida no âmbito da Ação Civil Pública nº 10444492-08.2017.8.26.0053.<br>Ao procurar esclarecimentos dos fatos, descobriu que o corréu José Lima da Silva supostamente adquiriu o terreno em que foi feito o loteamento da corré Futurong, pelo valor de R$.3.500.000,00.<br>Contudo, tal aquisição é incompatível com a situação financeira precária do corréu José, fazendo supor que, mesmo após com o julgamento da ação civil pública, "..a venda formal em nome de um vendedor "laranja", comprovadamente pobre, sem bens, morador de bairro humilde BENEFICIÁRIO DO AUXÍLIO EMERGENCIAL se trata de um subterfúgio para que a atividade ilegal continue a todo vapor, independentemente de decisão judicial, fiscalização dos entes públicos e atuação do Ministério Público" (fls. 06).<br>Por ter sido vítima de um negócio jurídico repleto de irregularidades e sem outras alternativas, a requerente promoveu esta demanda. (..)<br>Prima facie, afastam-se as alegações de ilegitimidade passiva suscitadas pelas corrés ONGF Organização Não Governamental Futurong Ação Sociocultural e De Carlos Imóveis S/C Ltda. (..)<br>In casu, os pedidos iniciais (rescisão contratual e recebimento das indenizações) têm como causa de pedir a irregularidade do loteamento clandestino em que se localiza o terreno adquirido pela autora.<br>Embora no contrato de compra e venda objeto dos autos (fls. 40/43) figure somente o corréu José Lima da Silva como vendedor do lote, fácil constatar nos autos a participação ativa das demais corrés na negociação do terreno em que se localiza o loteamento irregular (Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda sobre Imóvel de fls. 27/32), sendo possível considerar que todos contribuíram para a implementação do referido loteamento.<br>Como bem constou na sentença: "..rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, anterior proprietária do imóvel e intermediadora do negócio jurídico de fundo, beneficiadas com a alienação do bem, respondendo, em tese, solidariamente, por eventual ilícito atribuído, inviabilidade do loteamento de fundo" (fls. 852).<br>Note-se que a autora aduz veementemente que a corré De Carlos Imóveis executa a parte de propaganda e intermediação na venda individual dos lotes. (..)<br>Em acréscimo, as requeridas respondem por integrar a cadeia de consumo.<br>Reza o parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor que: Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo, logo, todos aqueles que participaram do fornecimento do serviço ou produto ao consumidor devem responder solidariamente pelos danos por ele sofridos. (..)<br>Não se desconhece que não há nos autos de que as corrés Futurong e De Carlos tenham recebido diretamente as quantias em questão.<br>No entanto, além de integrarem a mesma cadeia de consumo, logrou êxito a autora em demonstrar a existência de fortes indícios quanto à atuação das referidas empresas em conjunto com José Lima da Silva, justamente com a intenção de promoverem a venda irregular dos lotes.<br>Pondere-se que, às fls. 05/06 consta informação que José é beneficiário do auxílio emergencial do Governo Federal e reside em bairro humilde na periferia de São Paulo, situação totalmente incompatível com a aquisição do terreno de propriedade da Futurong pelo valor de R$ 3.500.000,00, venda intermediada pela De Carlos Imóveis (fls. 27/32).<br>Veja-se que tais fatos não foram objeto de impugnação específica.<br>A evidência os requeridos devem responder pelo ressarcimento determinado, podendo discutir em sede própria os limites da responsabilidade de cada um, bem como eventual direito de regresso.<br>No julgamento dos embargos de declaração, a relatora no TJSP, Desembargadora Anna Paula Dias da Costa, aprofundou a avaliação sobre a atuação da empresa na implantação do loteamento. Destaca-se o seguinte (fls. 1.094/1.099):<br>Restou expressamente consignado no Acórdão que a relação jurídica travada entre a autora e os corréus é nitidamente de consumo.<br>Assim, tendo a embargante atuado como intermediadora na venda dos lotes individuais, corretamente figurou no polo passivo da demanda, respondendo por integrar a cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, do CDC.<br>E sua responsabilidade advém do fato de ter atuado em conjunto com o corréu José Lima da Silva, justamente com a intenção de promoverem a venda irregular dos lotes, fato não impugnado nos autos.<br>Como se observa, ainda que não haja prova de que a De Carlos tenha recebido diretamente os valores pagos pela autora, deve responder pelo ressarcimento determinado, podendo discutir em sede própria os limites da responsabilidade de cada um, bem como eventual direito de regresso.<br>A fundamentação apresentada no voto condutor demonstra de forma inequívoca que não há omissão ou contradição quanto a esse ponto, uma vez que a questão da legitimidade passiva foi expressamente apreciada e decidida.<br>O fato de a decisão ter sido desfavorável à recorrente não configura afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, afastando a alegação de violação a esses dispositivos.<br>Para que se reconheça a legitimidade passiva da agravante, é necessário um elemento concreto que a insira na cadeia de fornecimento, possibilitando sua eventual responsabilização solidária no âmbito da relação de consumo, conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior. A propósito, vale observar:<br>CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE ENTREGA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.<br>2. Relativamente à responsabilidade pela falha na prestação do serviço, é solidária a responsabilidade de todos os fornecedores participantes da cadeia de fornecimento do produto ou serviço. Precedentes.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela responsabilidade solidária da agravante em relação à entrega do veículo ao consumidor, fundamentando-se na falha da empresa em gerenciar adequadamente as informações necessárias para a formalização da compra e considerando, ainda, sua participação na cadeia de consumo. Nesse contexto, a modificação das conclusões contidas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 2.163.934/SP. Relator Ministro Raul Araújo. Quarta Turma. Julgamento em 18.11.2024. DJEN 29.11.2024). Original sem grifos.<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INTEGRANTE DA CADEIA DE FORNECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZO PRESUMIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O entendimento do STJ é no sentido de que, em uma relação de consumo, são responsáveis solidários, perante o consumidor, todos aqueles que tenham integrado a cadeia de prestação de serviços. Precedentes.<br>2. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 1.729.593/SP, desta relatoria, submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que, no caso de atraso na entrega do imóvel, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, é presumido o prejuízo do comprador, consistente na injusta privação do bem, a ensejar a reparação material.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp 1.822.431/SP. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. Julgamento em 8.6.2020. DJe em 12.6.2020). Original sem grifos.<br>Na sentença, quanto à responsabilidade específica da agravante De Carlos Imóveis, destaca-se a seguinte argumentação:<br>Por fim, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva suscitadas, anterior proprietária do imóvel e intermediadora do negócio jurídico de fundo, beneficiadas com a alienação do bem, respondendo, em tese, solidariamente, por eventual ilícito atribuído, inviabilidade do loteamento de fundo. (..)<br>Restou inequívoca a narrativa inicial, aquisição de imóvel avençado entre as partes, parcelamento do preço parcialmente quitado pela autora, posteriormente cientificada a adquirente acerca do embargo municipal incidente sobre o loteamento, quer pela ausência de impugnação específica da parte adversa, quer pela prova documental carreada aos autos.<br>Em que pese o alegado em defesa, não houve qualquer menção no instrumento contratual celebrado entre as partes acerca da condição do imóvel negociado, área de proteção ambiental, inverossímil a pretensa ciência da requerente acerca da irregularidade e aquisição do imóvel a título oneroso.<br>Conforme se observa dos autos da Ação Civil Pública nº 1044492-08.2017.8.26.0053, julgada procedente, houve reconhecimento da irregularidade do parcelamento do imóvel situado em zona de proteção ambiental, determinada a desocupação do local, com apresentação de programa de restituição da gleba ao estado anterior e recuperação da área degradada.<br>Estando o terreno em situação irregular, por estar localizado em área qualificada como ZEPAM - Zona Especial de Proteção Ambiental, não poderá a autora usufruir do imóvel, razão pela qual plenamente justificável a rescisão pretendida.<br>Na verdade, da análise da documentação carreada aos autos, resta evidente a simulação da venda pela correquerida Futurong do imóvel eivado de vícios ao correquerido José Lima, que por sua vez implantou loteamento em desacordo com a legislação pertinente, sem aprovação da administração municipal e dos demais órgãos competentes, alienação das frações a terceiros de boa-fé com intermediação da correquerida De Carlos Imóveis.<br>Observo que tanto a sentença quanto o acórdão atribuem à recorrente um papel central no parcelamento irregular do solo, incluindo a comercialização posterior dos lotes, com argumentos que ficaram bem estabelecidos nos autos.<br>A discussão sobre eventuais danos ambientais segue regramento próprio e pode gerar consequências distintas, conforme o que for decidido na ação correspondente.<br>Nesse contexto, eventuais responsabilizações dos demandados naqueles autos dependerão das circunstâncias específicas da questão ambiental, o que, por si só, não justifica a responsabilização civil dos envolvidos, inclusive da Futurong, unicamente por sua condição de proprietária do imóvel.<br>Em relação à recorrente De Carlos Imóveis, contudo, o acórdão não se limita a apontar que a empresa era proprietária ou tinha a posse do imóvel, tampouco que apenas realizou atos posteriores de cobrança. Pelo contrário, registra expressamente que "logrou êxito a autora em demonstrar a existência de fortes indícios quanto à atuação das referidas empresas em conjunto com José Lima da Silva, justamente com a intenção de promoverem a venda irregular dos lotes".<br>Além disso, "consta informação que José é beneficiário do auxílio emergencial do Governo Federal e reside em bairro humilde na periferia de São Paulo, situação totalmente incompatível com a aquisição do terreno de propriedade da Futurong pelo valor de R$ 3.500.000,00, venda intermediada pela De Carlos Imóveis (fls. 27/32)".<br>Por essa razão, o Tribunal local concluiu que "os requeridos devem responder pelo ressarcimento determinado, podendo discutir em sede própria os limites da responsabilidade de cada um, bem como eventual direito de regresso".<br>No presente caso, a demanda se restringe à relação contratual entre a autora, ora agravada, e José Lima da Silva, não se confundindo com a lide ambiental em tramitação na ação civil pública movida pelo Ministério Público de São Paulo.<br>Isso não impede, entretanto, que elementos concretos de prova identificados naquela ação tenham sido considerados para estabelecer a participação efetiva das recorrentes, tanto no parcelamento irregular do solo quanto na comercialização dos lotes.<br>Em que pese não tenha figurado diretamente no contrato celebrado entre as partes, a agravante integrou a cadeia de fornecimento do produto, conforme demonstrado nos autos, com informações de que a venda intermediada por ela era totalmente incompatível com a situação econômica de José Lima da Silva (comprador do terreno maior para loteamento) e que houve participação da empresa na venda irregular dos lotes, o que caracteriza a sua corresponsabilidade pelo ilícito civil.<br>Conforme devidamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, a condenação solidária da agravante, da empresa De Carlos Imóveis e do demandado José Lima da Silva tem diversos fundamentos, entre os quais a ação civil pública nº 1044492-08.2017.8.26.0053, na qual ficou evidenciado o parcelamento irregular do solo e o loteamento indevido do imóvel.<br>A recorrente De Carlos Imóveis, em suas razões de agravo interno, argumentou o seguinte:<br>(..) No caso concreto, a Agravante foi condenada solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais sem que tenha sido identificado qualquer ato ilícito, voluntário ou culposo, que tenha ensejado o dano alegado pelos autores.<br>Não há nos autos prova de que a Agravante tenha participado do contrato de compra e venda firmado entre os autores e o corréu JOSÉ LIMA DA SILVA.<br>Tampouco há evidência de que tenha recebido valores referentes à aquisição do lote, emitido boletos bancários, assinado documentos ou atuado de qualquer modo na relação jurídica contestada.<br>Sua inclusão no polo passivo da demanda e, mais grave, sua condenação solidária, basearam-se em inferências genéricas e na equivocada aplicação da teoria da cadeia de fornecimento, sem qualquer demonstração efetiva do nexo causal entre sua conduta e o prejuízo suportado pelos autores. (..)<br>A argumentação apresentada não se sustenta, diante da fundamentação consistente tanto no acórdão do Tribunal de origem quanto na decisão singular (fls. 1.196/1.203), as quais reconheceram que, embora a empresa agravante não conste expressamente no contrato existente com Vera Lúcia dos Santos Ferreira, houve efetiva intermediação, por parte dela, na venda do imóvel realizada pela Futurong a José Lima da Silva, no valor de R$ 3.500.000,00.<br>Cabe destacar, ainda, que "José é beneficiário do auxílio emergencial do Governo Federal e reside em bairro humilde na periferia de São Paulo, situação totalmente incompatível com a aquisição do terreno de propriedade da Futurong", conforme registrado no acórdão recorrido.<br>Com isso, a partir das premissas estabelecidas pelo TJSP, constato, no caso concreto, que não houve ofensa aos arts. 186 e 927 do Código Civil e ao art. 485, VI, do CPC.<br>Ademais, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, afastar a participação concreta da recorrente no empreendimento, ao lado de José Lima da Silva, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, a fim de excluir sua atuação no parcelamento do solo e na comercialização dos lotes, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Por fim, o Tribunal de origem condenou os demandados de forma solidária com base no art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>No recurso especial e no agravo subsequente, porém, a empresa De Carlos Imóveis não questionou esse ponto específico, limitando suas alegações à ilegitimidade passiva e à responsabilidade civil.<br>Dessa maneira, ao examinar as razões apresentadas, constato que o fundamento central e autônomo adotado pelo TJSP não foi devidamente impugnado, o que autoriza, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF.<br>Com isso, ainda que todas as demais questões fossem superadas, o não acolhimento do recurso continuaria sendo inevitável.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.