ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por RAQUEL ANTUNES FOGACA contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos da decisão proferida pelo Tribunal de origem: ausência de afronta a dispositivo legal; Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça com relação aos artigos 186, 667 e 927 do Código Civil e aos artigos 369 e 373 do Código de Processo Civil, assim como quanto ao cerceamento de defesa (e-STJ, fls. 2.400-2.401).<br>Nas razões do presente agravo interno (e-STJ, fls. 2.405-2.409), a parte agravante alega que houve cerceamento de defesa, pois o julgamento foi antecipado sem permitir a produção de prova oral e pericial. O acórdão recorrido contrariou os artigos 369 e 373 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 186, 667 e 927 do Código Civil. Demonstrou, no agravo em recurso especial a existência de dissídio jurisprudencial e impugnação específica dos óbices aplicados. Necessária a reabertura da instrução para comprovar danos materiais e morais decorrentes da perda de prazo e da informação tardia do trânsito em julgado.<br>Impugnação ao agravo interno (e-STJ, fls. 2.416-2.420) na qual a parte agravada aduz que não houve cerceamento de defesa, porque as provas documentais foram suficientes para o julgamento. A agravante novamente não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. A tese de perda de uma chance não foi comprovada e a intempestividade não foi a causa da inadmissão no Supremo Tribunal Federal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>A decisão que não admitiu o recurso especial assenta-se nos seguintes fundamentos: a) não cabe alegação de ofensa a dispositivos constitucionais como suporte ao recurso especial; b) ausência de demonstração de violação dos artigos 186, 667 e 927 do Código Civil e dos artigos 369 e 373 do Código de Processo Civil; c) incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a pretensão demanda reexame de provas e circunstâncias fáticas, inclusive para o tema de cerceamento de defesa; d) dissídio jurisprudencial não comprovado nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da falta de cotejo analítico adequado (e-STJ, fls. 2.364-2.367).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2.370-2.388), a parte agravante apenas afirmou, genericamente, que o acórdão recorrido contrariou os artigos 369 e 373 do Código de Processo Civil e os artigos 186, 667 e 927 do Código Civil; sustentou cerceamento de defesa pela negativa de prova oral e pericial; reiterou a tese de perda de uma chance pelo recurso intempestivo e pela informação tardia do trânsito em julgado; e apontou dissídio jurisprudencial com acórdãos do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem pagamento por serviços prestados ao ente público independentemente de formalidade.<br>Como se vê, a parte agravante deixou de impugnar os fundamentos da decisão agravada, uma vez que não demonstrou o desacerto da decisão que não admitiu o recurso especial ou eventual possibilidade de afastamento do óbice sumular apontado, especialmente com relação à ausência de afronta a dispositivo legal; à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça com relação aos artigos 186, 667 e 927 do Código Civil e aos artigos 369 e 373 do Código de Processo Civil, bem como ao alegado cerceamento de defesa.<br>A propósito, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. Colhe-se da ementa do julgado:<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30/11/2018).<br>De mais a mais, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.