ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. INDICAÇÃO DO INPI COMO CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELA AUTARQUIA FEDERAL QUE SE ALIOU À PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INPI NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, o fato de o INPI ser indicado como réu em demanda que visa à anulação de marca ou patente por ele concedida, não obsta a que migre para o polo ativo, a depender do seu comportamento na esfera administrativa e, especialmente, se não resistir à pretensão da parte autora.<br>2. "Admite-se a chamada "migração interpolar" do INPI (litisconsórcio dinâmico), a exemplo do que ocorre na ação popular e na ação de improbidade, nas quais a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, pode abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, nos termos dos artigos 6º, § 3º, da Lei 4.717/65 e 17, § 3º, da Lei 8.429/92" (REsp n. 1.817.109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 25/3/2021).<br>3. No presente caso, importante frisar que (i) o INPI não resistiu à pretensão da autora, tendo, ao contrário, aliado-se a ela na busca pela nulidade da marca concedida; (ii) na reanálise do registro pela Diretoria de Marcas da autarquia, esta se posicionou pela sua anulação (fls. 53-54), e (iii) no âmbito administrativo, durante o processamento do pedido de concessão da marca da ré, não houve a apresentação de nenhuma oposição por parte de terceiros interessados (fl. 57).<br>4. Nesse contexto, embora a autora tenha inserido o INPI no polo passivo da demanda, houve aqui o fenômeno da migração interpolar (litisconsórcio dinâmico), tendo havido o deslocamento da autarquia da posição inicial de corréu para o polo ativo da demanda, de maneira que não cabe a sua condenação em honorários de sucumbência.<br>5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>6. Recurso especial do INPI provido e agravo em recurso especial da CLINEMPRESA não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI), com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal, bem como agravo em recurso especial interposto por CLINEMPRESA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA contra decisão que não admitiu o recurso especial manejado, com base na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (TRF3), assim ementado (fl. 233):<br>EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. CONFUSÃO.<br>1. Há identidade gráfica e fonética quase total entre os signos mercantis "ALLEGRA" e "ALEGRO"- ambos da classe 44, nº de base 440113da NCL (11) 2018- não tendo a duplicação da letra "I" ou a vogal final diversa aptidão para afastar a suscetibilidade de confusão (art.124, XIX, da Lei nº 9.279/1996).<br>2. Apelação parcialmente provida.<br>Os embargos de declaração opostos pelo INPI foram rejeitados (fls. 274-280).<br>Em seu recurso especial, o INPI alega ter havido violação ao art. 1.022, II e parágrafo único, bem como ao art. 489, § 1º, IV, ambos do Código de Processo Civil (CPC), pois o Tribunal de origem não teria se manifestado sobre as questões suscitadas em embargos de declaração relativas à sua atuação na qualidade de assistente da parte autora, não sendo cabível a sua condenação ao pagamento da verba de sucumbência.<br>No mérito, sustenta violação ao art. 175 da Lei n. 9.279/1996 e ao art. 2º do CPC, pois, como se posicionou como assistente litisconsorcial da parte autora desde que interveio no processo, não seria razoável responder pelos ônus sucumbenciais, como determinou o acórdão recorrido.<br>Por sua vez, em seu recurso especial, a CLINEMPRESA alega divergência jurisprudencial quanto ao critério da territorialidade, sobre o qual o Tribunal de origem não se manifestou, mesmo tendo sido objeto de contestação.<br>Defende que a convivência das marcas seria possível, no caso, pois não há potencial de gerar confusão entre o público consumidor, tendo em vista que uma empresa atua na região de Belo Horizonte/MG e a outra no interior do Estado de São Paulo, sendo ambas empresas de pequeno porte.<br>Informa que mencionou e anexou, em sua defesa, decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp n. 1.204.488/RS, "em que ficou consignado de forma expressa que o registro da marca ou denominação fica em segundo plano quando as empresas atuam em regiões tão distantes e sem influência nacional" (fl. 240).<br>Ademais, transcreveu ementas de julgados do STJ, que tratam sobre a possibilidade de se restringir o critério da anterioridade diante dos princípios da territorialidade e da especificidade; e também do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que trata sobre a limitação da proteção marcária ao âmbito do Estado em que registrado.<br>Contrarrazões juntadas às fls. 300-305 e às fls. 306-321.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE MARCA. INDICAÇÃO DO INPI COMO CORRÉU. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELA AUTARQUIA FEDERAL QUE SE ALIOU À PARTE AUTORA. CONDENAÇÃO DO INPI NOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEVIDAMENTE COMPROVADO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, o fato de o INPI ser indicado como réu em demanda que visa à anulação de marca ou patente por ele concedida, não obsta a que migre para o polo ativo, a depender do seu comportamento na esfera administrativa e, especialmente, se não resistir à pretensão da parte autora.<br>2. "Admite-se a chamada "migração interpolar" do INPI (litisconsórcio dinâmico), a exemplo do que ocorre na ação popular e na ação de improbidade, nas quais a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, pode abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, nos termos dos artigos 6º, § 3º, da Lei 4.717/65 e 17, § 3º, da Lei 8.429/92" (REsp n. 1.817.109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 25/3/2021).<br>3. No presente caso, importante frisar que (i) o INPI não resistiu à pretensão da autora, tendo, ao contrário, aliado-se a ela na busca pela nulidade da marca concedida; (ii) na reanálise do registro pela Diretoria de Marcas da autarquia, esta se posicionou pela sua anulação (fls. 53-54), e (iii) no âmbito administrativo, durante o processamento do pedido de concessão da marca da ré, não houve a apresentação de nenhuma oposição por parte de terceiros interessados (fl. 57).<br>4. Nesse contexto, embora a autora tenha inserido o INPI no polo passivo da demanda, houve aqui o fenômeno da migração interpolar (litisconsórcio dinâmico), tendo havido o deslocamento da autarquia da posição inicial de corréu para o polo ativo da demanda, de maneira que não cabe a sua condenação em honorários de sucumbência.<br>5. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>6. Recurso especial do INPI provido e agravo em recurso especial da CLINEMPRESA não conhecido.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação anulatória ajuizada por ORAL CLASS ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA - ME., que adota como nome de fantasia a marca "Allegra", registrada sob o nº 900.344.857, contra o INPI e a CLINEMPRESA SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS LTDA., que estava utilizando como nome de fantasia a marca "Alegro".<br>Na inicial, narra a autora que depositou seu pedido de registro da marca mista em 6/6/2007, sendo-lhe concedido em 8/9/2009. Em 15/12/2009, todavia, o INPI concedeu o registro da marca mista "Alegro" para a empresa ré, em desrespeito ao princípio da anterioridade, causando inevitável confusão ao público, visto que ambas as marcas servem para identificar os mesmos serviços.<br>Instado a se manifestar, o INPI se posicionou pela nulidade do registro da marca "Alegro" (fls. 53-60), defendendo a procedência do pedido formulado pela empresa autora. Salientou, ademais, que a sua intervenção no feito se dava na qualidade de assistente, motivo pelo qual não deveria sofrer eventuais ônus da sucumbência.<br>Em sentença, o Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo consignou que (i) seria evidente a similaridade gráfica entre a marca da autora e a marca da ré; (ii) haveria similaridade fonética ainda mais notória, resumindo-se a distinção à última vogal; e que, (iii) havendo identidade entre os mercado de atuação, isso daria ensejo à confusão dos consumidores.<br>Assim, tendo em vista a anterioridade do depósito da marca da autora, o magistrado julgou o pedido procedente, para declarar a nulidade do registro da marca mista "Alegro" e condenar a ré CLINEMPRESA ao pagamento de honorários sucumbenciais.<br>Irresignada, a CLINEMPRESA interpôs apelação, a qual foi parcialmente provida pela Primeira Turma do TRF da 3ª Região, apenas para reformar a sentença quanto à verba de sucumbência, determinando que o seu pagamento ficaria sob a responsabilidade exclusiva do INPI, nos seguintes termos (fls. 231-232):<br>Com relação aos honorários arbitrados, contudo, razão assiste à apelante.<br>Repare-se que foi falha do INPI a concessão indevida da marca.<br>Assim, somente a autarquia deve arcar com o ônus, sendo desimportante que aqui tenha se concluído pela nulidade do signo mercantil.<br>A apelante já terá inúmeros prejuízos com a potencial necessidade de alteração de sua identificação perante seus clientes, não sendo lídimo, ademais, arcar com os honorários sucumbenciais, vez que sempre agiu de boa-fé, valendo-se da expectativa criada pela presunção de legitimidade dos atos administrativos.<br>Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação para que consignar que os honorários arbitrados em primeiro grau são de responsabilidade exclusiva do INPI.<br>Contra esse acórdão, o INPI opôs embargos de declaração, reiterando que não poderia responder pelos honorários, considerando que não figurou como réu, mas como assistente da parte vencedora nos autos.<br>Os embargos, contudo, foram rejeitados (fls. 274-280).<br>Inconformado, o INPI interpôs, então, recurso especial, com o objetivo de afastar a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência, sob o argumento de que (i) não seria sujeito de direito real controvertido nos autos, mas apenas assistente litisconsorcial da parte autora (art. 175 da LPI); e (ii) não ofereceu resistência à pretensão formulada pela empresa autora, manifestando-se, desde logo, pela procedência do pedido.<br>Por sua vez, a CLINEMPRESA interpôs recurso especial, que foi inadmitido na origem, sob o fundamento de que a incidência da Súmula 7/STJ impediria o exame do dissídio jurisprudencial.<br>No agravo em recurso especial, a agravante defende que, como, em casos análogos, mencionados no recurso especial para suscitar a divergência, não houve necessidade de reexame fático-probatório, isso demonstraria que a questão em debate é puramente de direito.<br>I<br>Analiso, em primeiro lugar, o recurso especial interposto pelo INPI.<br>De início, verifico que não merece prosperar o recurso especial interposto pela autarquia, por suposta violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, uma vez que as questões mencionadas pelo INPI, relativas à sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre a matéria, ainda que em sentido contrário à sua pretensão.<br>Quanto à alegada violação ao art. 175 da Lei n. 9.279/1996, contudo, entendo, que, neste ponto, o recurso merece prosperar. Referido dispositivo assim prevê:<br>Art. 175. A ação de nulidade do registro será ajuizada no foro da justiça federal e o<br>INPI, quando não for autor, intervirá no feito.<br>Da leitura do artigo acima, verifica-se que é obrigatória a participação do INPI em ações anulatórias de marca, por ser a autoridade competente para o registro que se pretende anular.<br>Vale anotar, todavia, que não há consenso doutrinário e jurisprudencial acerca da forma como se dará a intervenção do INPI em cada caso: i) se intervirá na qualidade de litisconsorte passivo necessário; ii) se será assistente simples ou litisconsorcial do réu; iii) ou, ainda, se será amicus curiae ou assistente especial.<br>De toda forma, analisando a questão relativa à condenação do INPI nos ônus da sucumbência nesses casos, este Tribunal, em diversas ocasiões, já se manifestou no sentido de que o fato de a autarquia ser indicada como ré em demanda que visa à anulação de marca ou patente por ela concedida não obsta a que migre para o polo ativo, a depender do seu comportamento na esfera administrativa e, especialmente, se não resistir à pretensão da parte autora. Confiram-se:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. TRANSAÇÃO ENTRE AS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS LITIGANTES. DISCORDÂNCIA DO INPI, QUE INTEGRAVA O POLO PASSIVO DA LIDE. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Consoante cediço nesta Corte, a atuação processual do INPI, na ação de nulidade de registro de marca, quando não figurar como autor ou corréu, terá a natureza de intervenção sui generis (ou atípica), por se dar de forma obrigatória, tendo em vista o interesse público preponderante de defesa da livre iniciativa, da livre concorrência e do consumidor, direitos constitucionais, essencialmente transindividuais, o que não apenas reclama o temperamento das regras processuais próprias das demandas individuais, como também autoriza a utilização de soluções profícuas previstas no microssistema de tutela coletiva. Precedentes. 2. Nessa perspectiva, admite-se a chamada "migração interpolar" do INPI (litisconsórcio dinâmico), a exemplo do que ocorre na ação popular e na ação de improbidade, nas quais a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo ato seja objeto de impugnação, pode abster-se de contestar o pedido ou atuar ao lado do autor, desde que isso se afigure útil ao interesse público, nos termos dos artigos 6º, § 3º, da Lei 4.717/65 e 17, § 3º, da Lei 8.429/92.<br>3. Na espécie, a autarquia, após citada para integrar a relação processual, apresentou contestação, suscitando a sua ilegitimidade passiva ad causam, requerendo intervenção no feito na qualidade de assistente especial e aderindo à tese defendida pela autora. Posteriormente, insurgiu-se contra a transação extrajudicial celebrada entre as sociedades empresárias (autora e segunda ré), opondo-se à extinção da ação de nulidade de registro, ao argumento da existência de dano ao interesse público.<br>4. Nesse quadro, configurou-se o deslocamento do INPI da posição inicial de corréu para o polo ativo da demanda - o que pode ser traduzido como um litisconsórcio ativo ulterior -, ressoando inequívoco que a transação extrajudicial, celebrada entre a autora originária e a segunda ré, não tem o condão de ensejar a extinção do processo em que remanesce parte legitimamente interessada no reconhecimento da nulidade do registro da marca.<br>5. Nada obstante, cumpre ressalvar o direito da autora originária que, por óbvio, não pode ser obrigada a permanecer em juíz de pleitear desistência na instância de primeiro grau, em consonância com o acordo que não produz efeitos em relação ao INPI.<br>6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.817.109/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 25/3/2021)<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. ATUAÇÃO OBRIGATÓRIA DO INPI. ART. 175 DA LEI 9.279/96. POSIÇÃO PROCESSUAL. QUALIDADE DA INTERVENÇÃO. CAUSA DE PEDIR DA AÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO OU ASSISTENTE ESPECIAL (INTERVENÇÃO SUI GENERIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS PELA ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE ESPECIAL.<br>1. O art. 175 da Lei n. 9.279/96 prevê que, na ação de nulidade do registro de marca, o INPI, quando não for autor, intervirá obrigatoriamente no feito, sob pena de nulidade, sendo que a definição da qualidade dessa intervenção perpassa pela análise da causa de pedir da ação de nulidade.<br>2. O intuito da norma, ao prever a intervenção da autarquia, foi, para além do interesse dos particulares (em regra, patrimonial), o de preservar o interesse público, impessoal, representado pelo INPI na execução, fiscalização e regulação da propriedade industrial.<br>3. No momento em que é chamado a intervir no feito em razão de vício inerente ao próprio registro, a autarquia federal deve ser citada na condição de litisconsórcio passivo necessário.<br>4. Se a causa de pedir da anulatória for a desconstituição da própria marca, algum defeito intrínseco do bem incorpóreo, não havendo questionamento sobre o vício do processo administrativo de registro propriamente dito, o INPI intervirá como assistente especial, numa intervenção sui generis, em atuação muito similar ao amicus curiae, com presunção absoluta de interesse na causa.<br>5. No tocante aos honorários, não sendo autor nem litisconsorte passivo, mas atuando na condição da intervenção sui generis, não deverá o INPI responder pelos honorários advocatícios, assim como ocorre com o assistente simples.<br>6. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.264.644/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 9/8/2016)<br>AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REGISTRO DE MARCA. TÍTULO DE ESTABELECIMENTO. UTILIZAÇÃO SIMULTÂNEA. IRREGISTRABILIDADE RECONHECIDA. ANULAÇÃO PROCEDENTE. ATUAÇÃO DO INPI. POSIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO SUI GENERIS. OBRIGATORIEDADE. DEFESA DE INTERESSE SOCIAL. CONDENAÇÃO DO INPI. SUCUMBÊNCIA. AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. A imposição prevista no art. 175 da Lei n. 9.279/96 para que o INPI intervenha em todas as demandas judiciais de anulação de registro marcário encerra hipótese de intervenção atípica ou sui generis a qual não se confunde com aquelas definidas ordinariamente no CPC, em especial, por tratar-se de intervenção obrigatória.<br>2. A análise da legitimidade passiva, conquanto não afastada automaticamente pelo referido dispositivo, deve tomar em consideração a conduta processual inicialmente adotada pelo Instituto, para além da tradicional avaliação in status assertionis.<br>3. Na hipótese dos autos, não houve indicação, em petição inicial, de conduta específica do recorrente, mas tão somente sua indicação como requerido em razão da concessão do registro de termo coincidente com título de estabelecimento explorado previamente - fato que não foi oposto oportunamente na via administrativa.<br>4. Inexistindo resistência direta à pretensão e não sendo imputável ao Instituto a causa da propositura da demanda, sua atuação processual lateral afasta a legitimação passiva e, por consequência, sua condenação sucumbencial.<br>5. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 1.378.699/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 10/6/2016)<br>No presente caso, importante frisar que (i) o INPI não resistiu à pretensão da autora, tendo, ao contrário, aliado-se a ela na busca pela nulidade da marca concedida; (ii) na reanálise do registro pela Diretoria de Marcas da autarquia, esta se posicionou pela sua anulação (fls. 53-54), e (iii) no âmbito administrativo, durante o processamento do pedido de concessão da marca da ré, não houve a apresentação de nenhuma oposição por parte de terceiros interessados (fl. 57).<br>Nesse contexto, penso que, embora a autora tenha inserido o INPI no polo passivo da demanda, houve aqui o que o Ministro Salomão denominou de fenômeno da migração interpolar (litisconsórcio dinâmico), tendo havido o deslocamento do INPI da posição inicial de corréu para o polo ativo da demanda, de maneira que não cabe a sua condenação em honorários de sucumbência, devendo ser dado provimento ao seu recurso.<br>II<br>Passo, agora, ao exame do agravo em recurso especial interposto pela CLINEMPRESA.<br>Em que pesem os argumentos da agravante, entendo que seu recurso não merece prosperar.<br>Observe-se que o recurso especial da CLINEMPRESA foi manejado apenas com base na alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal, que trata da hipótese de dissídio jurisprudencial.<br>Conforme a jurisprudência consolidada desta Corte, para o cabimento do recurso especial pela alínea "c", não basta a mera transcrição de ementas, como a agravante fez, sendo necessário demonstrar a similitude fática e a efetiva divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. É o que demonstram as ementas abaixo:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA ABUSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. INVIABILIZADA A COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VEDAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. É certo que o credor possui o direito de cobrar os valores devidos por seus consumidores, inclusive por meio de contatos telefônicos. Esse direito, no entanto, não é absoluto e deve ser exercido dentro de parâmetros legais e éticos. Quando exorbitado, o exercício do direito de cobrança pode configurar abuso, conforme expressamente vedado pelo art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, que proíbe a exposição do inadimplente ao ridículo, bem como sua submissão a constrangimento ou ameaça.<br>2. Comparando as alegações trazidas pela recorrente e o dispositivo legal apontado como violado, percebe-se que este não possui conteúdo normativo apto a amparar a tese agora defendida. Em assim sendo, quanto ao ponto, porque inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação.<br>3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas.<br>4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.751.465/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025)<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. VÍCIO INSANÁVEL. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 315, STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. "O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas" (AgInt no AREsp n. 2.691.992/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025).<br>2. Nos termos do art. 1.043, III, do CPC, cabem embargos de divergência em face de acórdãos que tenham apreciado o mérito da controvérsia, ainda que um não tenha sido conhecido. Exige-se, contudo, efetiva apreciação da controvérsia.<br>3. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt nos EAREsp n. 2.592.216/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025)<br>No caso, diversamente do que a parte agravante alega, a suposta divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), uma vez que ausente o necessário cotejo analítico entre os julgados comparados, bem como a indispensável demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre as hipóteses confrontadas.<br>III<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial do INPI, para afastar a sua condenação nos ônus de sucumbência, e, no mais, não conheço do agravo em recurso especial interposto pela CLINEMPRESA.<br>É como voto.