ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. VIOLAÇÃO. SÚMULA 518/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518).<br>2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. A alegada afronta ao art. 292, § 3º, do CPC não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>5. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por Zoraide Padilha Costa e outros contra acórdão assim ementado (fls. 1.355-1.356):<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE EMBARGADA. PRELIMINARES DE INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE ATIVA. FUNDAMENTOS VOLTADOS À AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE OU DOMÍNIO DO IMÓVEL. REQUISITOS DA INICIAL E DO ARTIGO 674 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS.<br>PRELIMINARES AFASTADAS.<br>MÉRITO. EXERCÍCIO POSSESSÓRIO MUI ANTERIOR À RESCISÃO CONTRATUAL HAVIDA ENTRE O COMPRADOR ORIGINÁRIO E OS EMBARGADOS. BOA-FÉ DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. MANDADO DE IMISSÃO NA POSSE EXPEDIDO EM SEDE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGANTES QUE DERAM CAUSA AO IMBRÓGLIO AO FIRMAR NEGOCIAÇÃO DITA "DE GAVETA". SÚMULA 303 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Nas razões do recurso especial, os recorrentes alegam, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, caput, § 2º, e 292, § 3º, do Código de Processo Civil, e a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Sustentam que a sentença condenatória deve impor ao vencido o pagamento de honorários advocatícios ao advogado do vencedor. Argumentam que a inversão dos ônus da sucumbência, sem nenhuma alteração no mérito da sentença, contraria expressamente a norma legal.<br>Haveria, por fim, violação ao art. 292, § 3º, do CPC, uma vez que o valor da causa estaria subavaliado, devendo ser readequado com base na metragem dos imóveis e no valor de mercado.<br>Contrarrazões apresentadas às fls. 1488-1497, alegando, em síntese, a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 211 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303/STJ. VIOLAÇÃO. SÚMULA 518/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF.<br>1. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518).<br>2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".<br>3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. A alegada afronta ao art. 292, § 3º, do CPC não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>5. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a posse legítima dos embargantes, adquirida de boa-fé. Quanto aos ônus sucumbenciais, reformou parcialmente a sentença apenas para inverter a condenação em honorários advocatícios, aplicando a Súmula 303 do STJ. O acórdão recorrido, nesse sentido, entendeu que os embargantes deram causa ao litígio ao firmarem negociações irregulares. Veja-se (fls. 1.353/1.354, grifou-se):<br>"Em relação à sucumbência, de suficiente clareza a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios."<br>Há que se ter em mente que não há qualquer culpa da parte embargada pela "constrição" (que tentou executar a medida judicial concedida em seu favor) e, consequentemente, pela oposição dos embargos.<br>Descabido seria exigir algum exercício de adivinhação a impor à parte embargada conhecimento a respeito de algum exercício possessório ou de negociação dita de gaveta.<br>Foi a parte embargante, aqui apelada, quem escolheu negociar imóvel mediante instrumento particular e com possíveis entraves registrais, não podendo inculpar aos costados da parte contrária as consequências desta escolha.<br>Por todo e qualquer ângulo, fruto de culpa do próprio apelado a situação havida, pertencendo só e tão somente a ele a responsabilidade frente aos ônus sucumbenciais destes de terceiro embargos."<br>Diversamente do que aduz a parte recorrente, não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ (v. AgInt nos EDcl no REsp n. 1.941.728/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 7/4/2022 e AgInt no REsp n. 1.954.042/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022.)<br>Ademais, no tocante à alegada violação ao art. 85 do CPC, o recurso igualmente não prospera. Isso porque o acórdão recorrido, com base nas provas dos autos, consignou que a parte recorrente/embargante deu causa à constrição indevida, na medida em que "foi a parte embargante  ..  quem escolheu negociar imóvel mediante instrumento particular e com possíveis entraves registrais, não podendo inculpar aos costados da parte contrária as consequências desta escolha" (fl. 1.354).<br>Desse modo, mostra-se que o entendimento do acórdão recorrido está em conformidade com o enunciado da Súmula 303/STJ, segundo o qual, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios". Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice<br>da Súmula nº 7 do STJ. A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, dos dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal.<br>2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser de responsabilidade daquele que deu causa à constrição indevida, nos termos do art. 677, § 4º, do CPC e da Súmula 303/STJ.<br>3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros.<br>4. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à complexidade da causa ou efetiva autuação dos advogados da requerida para fins de redimensionamento dos ônus sucumbenciais demandaria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.686.807/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 303 DO STJ. OBJETO MAIOR DA DEMANDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, o princípio da causalidade orienta que a sucumbência ficará a cargo daquele que deu causa à instauração da demanda ou do incidente. Precedentes.<br>2. De acordo com entendimento cristalizado na Súmula 303/STJ, "em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".<br>3. No caso, o Tribunal de origem, atento ao princípio da causalidade e com base nas provas produzidas nos autos, considerou que a ora agravante deu causa aos embargos de terceiros.<br>4. Rever essa conclusão demandaria reexame de provas e fatos dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.167.954/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>Por fim, verifico que o art. 292, § 3º, do CPC, supostamente violado, não foi objeto de discussão no Tribunal de origem e a parte recorrente nem sequer provocou a devida manifestação mediante a oposição de embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da J ustiça gratuita.<br>É como voto.