ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE.<br>1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes.<br>2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto 81.240/1978.<br>3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996.<br>4. É lícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos em que a regra encontrava-se prevista em regulamento do plano de benefícios vigente na data de filiação do beneficiário à entidade, em data anterior ao Decreto 81.240/1978. Precedente da Segunda Seção (AgInt no ERESP 1.740.585/CE, DJ 29.10.2020).<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PREVIDÊNCIA PRIVAD A - SISTEL - INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - CÁLCULOS DA SUPLEMENTAÇÃO ELABORADOS COM BASE NO ESTATUTO E NÃO NO DECRETO 81.240/78 - REFORMA DA SENTENÇA - APELO CONHECIDO E PROVIDO DECISÃO POR MAIORIA.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.284-1.286)<br>Alega o recorrente, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 31, inc. IV, do Decreto 81.240/1978 e 42, inc. II, da Lei 6.435/1977, bem como dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que é ilícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos em o beneficiário aderiu à entidade fechada de previdência privada em data anterior à vigência das referidas normas e a regra encontrava-se prevista exclusivamente em regulamento do plano de benefícios vigente na data de filiação do beneficiário à entidade.<br>Contrarrazões às fls. 1.190-1.208.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE.<br>1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes.<br>2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto 81.240/1978.<br>3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996.<br>4. É lícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos em que a regra encontrava-se prevista em regulamento do plano de benefícios vigente na data de filiação do beneficiário à entidade, em data anterior ao Decreto 81.240/1978. Precedente da Segunda Seção (AgInt no ERESP 1.740.585/CE, DJ 29.10.2020).<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Anoto que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas, delinearam que o autor da ação aderiu ao plano de benefícios da Fundação Sistel de Seguridade Social antes da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, quando o regulamento já previa o limite etário, como se observa na seguinte passagem do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 1.138):<br>A argumentação dos autores é no sentido de que o Decreto 81.240/78 não lhes deve ser aplicado vez que aderiram ao plano antes da sua edição.<br>Ocorre que, os cálculos da suplementação de aposentadoria dos autores não foram realizadas com base no aludido decreto, mas sim, com base do estatuto existente quando das suas adesões, 1977 e, posteriormente 1985. : In verbis 1977:<br>"Art. 25 - A suplementação da aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao contribuinte que a requerer com pelo menos 58 anos de idade, 10 anos de contribuição à SISTEL e 35 anos de vinculação ao regime do INPS, desde que lhe tenha sido concedida a aposentadoria por tempo de serviço pelo mesmo instituto" "Art. 118 - Mantida as demais condições previstas no artigo 25, a suplementação da aposentadoria por tempo de serviço poderá ser concedida ao contribuinte que a requerer, com menos de 58 anos de idade, e recolher aos cofres da SISTEL o fundo de cobertura do correspondente aumento de encargos".<br>O Estatuto de 1985 incluiu uma outra possibilidade, além da presente no art. 118, de recebimento da suplementação antes de completado os 58 anos de idade. : In verbis "Art. 42..<br>Parágrafo único - O contribuinte de que trata este artigo poderá optar por uma suplementação de aposentadoria reduzida, mediante a aposição de fator redutor calculado em função das condições biométricas do requerente, e do fundo atuarial calculado." Assim, não há que se falar em aplicabilidade ou não do Decreto 81.240/78, vez que os cálculos da suplementação restaram lastreados, sim, no estatuto da apelante.<br>É certo que o art. 3º da Lei 6.435/77 estabeleceu que a ação do poder público relativa ao funcionamento das entidades de previdência privada deve ter por finalidade, entre outras, a determinação de padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeira, visando à preservação da liquidez e solvência de cada plano de benefício oferecido aos filiados e do conjunto da entidade de previdência privada. O art. 87 da referida norma, por sua vez, determinou a regulamentação dos seus dispositivos, no prazo de 180 dias.<br>Dessa forma, a lei remeteu ao regulamento a fixação de critérios destinados à preservação do princípio do equilíbrio econômico-financeiro das entidades, providência efetivada mediante a edição do Decreto 81.240/78, que estabeleceu o requisito da idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, excluindo da regra os participantes que ingressaram nos planos até 23.1.1978 (redação do Decreto 2221/97), dia imediatamente anterior ao de sua publicação.<br>Diante disso, conforme registrado pelo acórdão recorrido, ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal consolidaram a orientação no sentido de que o referido decreto, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou as disposições da lei regulamentada, mas se valeu de critério razoável com a precisa finalidade de cumprir as determinações legais de manter a liquidez e solvência das entidades de previdência privada.<br>Com relação à data a partir da qual pode ser exigida do filiado a idade mínima de 55 anos para o recebimento do benefício de complementação de aposentadoria, é certo que, no julgamento dos embargos de declaração no RESP 1.135.796/RS, do qual fui a relatora para acórdão, prevaleceu na Segunda Seção deste Tribunal o entendimento de que o limite etário aplica-se aos participantes que ingressaram na entidade fechada de previdência privada a partir de 24.1.1978, data da publicação do Decreto 81.240, nos termos do disposto no seu art. 31, IV, conforme sumariado na seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/78. LEI 6.435/77. VALIDADE. EXIGÊNCIA, DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. São cabíveis embargos de declaração quando há omissão e contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado.<br>2. O Decreto 81.240/78, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou as disposições da Lei 6.435/77. Precedentes.<br>3. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/78, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/77 e seu regulamento, o Decreto 81.240/78.<br>4. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que ingressaram na Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a partir de 24.1.78, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/78, com a redação dada pelo Decreto 2.111/96.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Recurso especial provido. (DJ 2.4.2014)<br>O caso em exame, todavia, trata de hipótese diversa na qual é incontroverso que, a despeito de a filiação do autor à Fundação Sistel ter ocorrido em data anterior a 24.1.1978, na qual entrou em vigor o Decreto 81.240/1978, o certo é que o regulamento do plano de benefícios ao qual aderiu estabelecia o redutor etário para o cálculo do benefício de complementação de aposentadoria concedido antecipadamente.<br>Diante disso, a pretensão de obter a revisão dos seus proventos complementares em valores integrais, sem aplicação do redutor etário no cálculo do benefício, contraria o também consolidado entendimento das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal, que consideram legítima a aplicação dessa regra prevista em regulamento ao qual aderiu o beneficiário em data anterior à vigência do Decreto 81.240/1978.<br>Nesse sentido, A título de exemplo, cito as seguintes ementas de acórdãos que examinaram hipóteses absolutamente idênticas de participantes que se filiaram à Fundação Sistel em data anterior a 24.1.1978:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALIDADE DO FATOR REDUTOR ETÁRIO PREVISTO EM REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É válida a aplicação do fator redutor etário para a concessão antecipada do benefício previsto pelo regulamento do plano em vigor ao tempo do implemento das condições de elegibilidade, mesmo que editado anteriormente ao Decreto 81.240/1978, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RESP 1.955.030/CE, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 10.3.2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FATOR REDUTOR ETÁRIO. INCIDÊNCIA. MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PREVISÃO REGULAMENTAR. DECRETO Nº 81.240/1978. EDIÇÃO. ANTERIORIDADE. VALIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. MANUTENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser legítima a estipulação feita no Regulamento do Plano de Benefícios do ente de previdência privada do limite mínimo de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos para o participante obter aposentadoria complementar, pois o Decreto nº 81.240/1978 não extrapolou os parâmetros fixados na Lei nº 6.435/1977, bem como deve-se manter o equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar.<br>3. Sendo omisso o regulamento do plano de benefícios, o limitador etário somente pode ser aplicado ao participante que aderiu ao plano de previdência complementar após 24/1/1978, data em que entrou em vigor o Decreto nº 81.240/1978, sendo vedada a aplicação retroativa.<br>4. Nas situações em que há norma expressa no regulamento do plano previdenciário, é idônea a aplicação do fator redutor etário ao benefício concedido antecipadamente, mesmo tendo sido a adesão do assistido feita em data anterior à vigência do Decreto nº 81.240/1978. Naturezas contratual e sui generis da avença.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RESP 1.920.953/CE, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 3.9.2021)<br>Dessa forma, atender à pretensão do autor no caso dos autos, ensejaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em razão de manifesta ausência de fonte de custeio para o pagamento do benefício no valor integral pretendido.<br>Com efeito, tratando-se de regime de previdência privado, facultativo, contratual, a despeito de fortemente regulamentado e fiscalizado pelo Estado, as exigências de carência previstas na legislação constituem apenas os requisitos mínimos, voltados a assegurar o equilíbrio do sistema.<br>A pretendida concessão do benefício integral de complementação de aposentadoria, sem o redutor etário estabelecido no regulamento, independentemente de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada e nem com dispositivos da Constituição e da legislação de regência, porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído.<br>Liberar a parte ora recorrente do cumprimento do requisito da faixa etária - em vigor desde antes de sua adesão ao plano e durante todo o período em que a ele permaneceu vinculada -, sem que tenha contribuído para complementação de aposentadoria mais precoce, implica sobrecarregar a massa dos demais assistidos.<br>Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com essa orientação, tem aplicação a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários e m favor da parte recorrida, ônus suspensos em caso de concessão dos benefícios da Justiça gratuita.<br>É como voto.