ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA DESVINCULADO DO CONTEÚDO DA DEMANDA.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a aplicação do critério da equidade só será aplicável de forma subsidiária ao arbitramento dos honorários quando inviável a aplicação dos critérios legais anteriormente previstos (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).<br>2. Em ações de obrigação de fazer - especialmente as fundadas em obrigação contratual previamente assumida -, é admissível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, quando o proveito econômico for inestimável ou quando o valor da causa não refletir adequadamente o conteúdo da demanda. Precedentes.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado:<br>DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de condenação da ré à obrigação de fazer consistente em providenciar a lavratura de escritura de compra e venda de imóvel e o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis. A ré foi condenada ao pagamento da integralidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, esses fixados por apreciação equitativa em R$10.000,00 (dez mil reais).<br>2. Os autos vieram conclusos a esta Relatoria em razão de prevenção decorrente da apelação n. 0732385-87.2020.8.07.0001, distribuída à Desa. Gislene Pinheiro de Oliveira, que não mais compõe esta d. 7ª Turma Cível do e. TJDFT. A apelação foi conhecida e provida para cassar a r. sentença de ID 30496578 em razão de nulidade decorrente da inobservância do contraditório.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível a condenação da ré à obrigação de fazer consistente em providenciar a lavratura de escritura de compra e venda de imóvel e o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis, (ii) se os honorários advocatícios sucumbenciais foram fixados em conformidade com a legislação e (iii) se é cabível a condenação ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Nos termos do art. 490 do Código Civil, "Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição". Os contratos apresentados aos autos, celebrados em 2018, comprovam que a ré, na qualidade de promitente compradora/cessionária de direitos assumiu expressamente a obrigação de providenciar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a lavratura da escritura de compra e venda de imóvel e o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis. Se os elementos constantes nos autos não demonstram que a ré diligenciou a fim de cumprir a obrigação no prazo ajustado, escorreita a r. sentença recorrida ao condenar a ré à obrigação de fazer.<br>5. A aplicação da regra geral prevista no art. 85, § 2º, do CPC para calcular a verba honorária de sucumbência com base no valor atribuído à causa (R$304.266,59 - trezentos e quatro mil duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos) não atenderia à proporcionalidade e à razoabilidade, vetores que devem ser observados na aplicação do ordenamento jurídico, de acordo com o art. 8º do CPC, especialmente por se tratar de obrigação de fazer de valor inestimável em causa de pouca complexidade, que não exigiu esforço excessivo para a defesa. Diante da distinção entre as peculiaridades do caso concreto e os paradigmas que deram origem à tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, deve ser adotado o critério da apreciação equitativa previsto no art. 85, § 8º, do CPC.<br>6. Se não evidenciada violação ao disposto nos incisos IV e VI do art. 77 do CPC, incabível a condenação da ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Recursos conhecidos e desprovidos.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, e 85, §§ 2º, 3º, 6º-A, e 8º, do Código de Processo Civil.<br>Defende negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que o acórdão seria omisso quanto à aplicação do Tema 1.076/STJ. Alega que, provocada por embargos de declaração, a instância ordinária não sanou a omissão nem enfrentou os pontos essenciais.<br>Sustenta que, aplicando-se a regra do art. 85, § 6º-A, do CPC e a tese firmada no Tema 1.076/STJ, é vedada a fixação equitativa dos honorários quando o valor da causa for líquido ou liquidável, devendo a verba sucumbencial observar os percentuais do § 2º do art. 85 do CPC sobre o valor atualizado da causa. Postula fixação dos honorários em 10% sobre R$ 304.266,59 (trezentos e quatro mil, duzentos e sessenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), totalizando R$ 39.288,80 (trinta e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos).<br>Petição apresentada pela parte contrária consignando estar "ciente  e  sem interesse de manifestação/recurso" (fl. 880).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LAVRATURA E REGISTRO DE ESCRITURA PÚBLICA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO DA EQUIDADE. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA DESVINCULADO DO CONTEÚDO DA DEMANDA.<br>1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a aplicação do critério da equidade só será aplicável de forma subsidiária ao arbitramento dos honorários quando inviável a aplicação dos critérios legais anteriormente previstos (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019).<br>2. Em ações de obrigação de fazer - especialmente as fundadas em obrigação contratual previamente assumida -, é admissível a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, quando o proveito econômico for inestimável ou quando o valor da causa não refletir adequadamente o conteúdo da demanda. Precedentes.<br>3. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Originariamente, Paulo Augusto Silva do Vale Santos e Victoria Empreendimentos e Participações Ltda. ajuizaram ação de obrigação de fazer contra Maria Cristina de Oliveira Melo e Yohane Penha Costa, visando compelir a parte ré à lavratura e ao registro da escritura pública de compra e venda do imóvel negociado entre as partes.<br>A sentença julgou procedente o pedido para condenar a ré Maria Cristina de Oliveira Melo a promover as medidas necessárias à lavratura e ao registro da escritura pública, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e ao pagamento das custas e honorários, estes fixados por apreciação equitativa em R$ 10.000,00 (dez mil reais).<br>O Tribunal de origem conheceu das apelações e negou-lhes provimento, mantendo a condenação em obrigação de fazer com base nas cláusulas contratuais e preservando a fixação equitativa dos honorários, ante a compreensão de tratar-se de obrigação de fazer de valor inestimável e de baixa complexidade. Além disso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majorou em 500 (quinhentos reais) o montante fixado a título de honorários. Veja-se (fls. 795-797):<br>"No mesmo sentido, há precedentes deste e. TJDFT que reputam cabível fixar os honorários advocatícios de sucumbência por meio da equidade em situações excepcionais, nas quais o arbitramento pela regra ordinária alcançaria valores incompatíveis com o serviço prestado pelo advogado do vencedor e com a finalidade do instituto. Vale citar, como exemplo, as seguintes ementas:<br> .. <br>Portanto, a fixação dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa no caso concreto, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), não afronta as teses vinculantes definidas pela Corte Superior, tendo em vista a distinção (distinguishing) entre as particularidades do caso concreto e os paradigmas que deram origem à tese fixada no Tema Repetitivo n. 1.076/STJ.<br> .. <br>Em observância ao art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento das apelações (Tema Repetitivo n. 1.059 do c. STJ 1 ) e em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, majoro em R$500,00 (quinhentos reais) o montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios sucumbenciais."<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados.<br>Irresignada, a parte recorrente interpôs, então, o presente recurso especial, que passo a examinar.<br>Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa ao arbitramento dos honorários sucumbenciais foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022).<br>Ademais, o recurso especial também não prospera em relação à alegada violação ao art. 85 do CPC.<br>A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a aplicação do critério da equidade só será aplicável de forma subsidiária ao arbitramento dos honorários quando inviável a aplicação dos critérios legais anteriormente previstos (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019)  exatamente como ocorre na hipótese dos autos.<br>Com base nesse entendimento, esta Corte Superior reconhece que, em ações mandamentais, é possível o arbitramento dos honorários por equidade, haja vista que o proveito econômico decorrente da tutela jurisdicional não é mensurável ou não guarda relação direta com o valor da causa, especialmente quando se trata de obrigação de fazer fundada em vínculo contratual previamente estabelecido. Nessas hipóteses, o provimento judicial apenas assegura o cumprimento de uma obrigação já existente, sem gerar acréscimo patrimonial ao vencedor.<br>É exatamente esse o entendimento desta Corte Superior em casos análogos. Confiram-se:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OUTORGA DE ESCRITURA E BAIXA DE HIPOTECA. IMÓVEIS RESIDENCIAIS ADQUIRIDOS PARA INVESTIMENTO. SÚMULA N. 308 DO STJ.INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CRITÉRIO DA EQUIDADE. ADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO<br>EM EXAME 1. Ação cominatória ajuizada para a outorga de escrituras de aquisição de cinco imóveis residenciais, sem ônus hipotecário, após cessão de direitos decorrente de divórcio. Sentença julgou procedentes os pedidos, determinando a outorga das escrituras e o levantamento das hipotecas, aplicando o Código de Defesa do Consumidor e a Súmula n. 308 do STJ.<br>2. Ambas as partes apelaram, e o Tribunal a quo negou provimento ao apelo da instituição financeira e deu parcial provimento ao apelo da construtora para reduzir a verba honorária sucumbencial.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. São duas questões em discussão: saber se a Súmula n. 308 do STJ se aplica a imóveis adquiridos para fins de investimento e se a fixação dos honorários sucumbenciais, em ação de obrigação de fazer, deve seguir o critério da equidade.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. A Súmula n. 308 do STJ visa proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel, garantindo a ineficácia da hipoteca perante o adquirente que quitou o preço.<br>5. A jurisprudência do STJ mantém a aplicação da Súmula n. 308 mesmo após a Lei n. 13.097/2015, não havendo superação do entendimento sumulado.<br>6. A fixação dos honorários sucumbenciais por equidade é adequada em ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é mensurável pelo valor do imóvel.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Recurso especial do Banco do Brasil S.A.<br>conhecido em parte e desprovido. Recurso especial de Neide Bisinoti conhecido e desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 308 do STJ aplica-se para proteger o adquirente de boa-fé, independentemente do uso do imóvel.<br>2. A fixação de honorários sucumbenciais por equidade é adequada em ações de obrigação de fazer, onde o proveito econômico não é mensurável pelo valor do imóvel."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 2º e § 8º; Lei n. 13.097/2015, art. 55.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.210.917/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2.10.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.076.881/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.10.2022.<br>(REsp n. 1.886.415/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 21/3/2025.)<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME FIDUCIÁRIO. HIPOTECA. TUTELA MANDAMENTAL. VERBAS HONORÁRIAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE NÃO PODE SER CALCULADO A PARTIR DO IMÓVEL. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Ação de obrigação de fazer, ajuizada em 2/9/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 6/12/2022 e concluso ao gabinete em 31/8/2023.<br>2. O propósito recursal consiste em estabelecer o critério para o cálculo das verbas honorárias nas ações cujo pedido consiste na liberação de gravame fiduciário.<br>3. O art. 85 do CPC/15 estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor, os quais "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa" (caput e § 2º).<br>Complementando a norma, o § 8º esclarece que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º".<br>4. Embora pré-determinados os critérios do art. 85, § 2º e 8º, do CPC/15, a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários não dispensa a análise casuística da demanda, observando-se, sobretudo, qual a tutela pretendida pelas partes (declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva).<br>5. Nas ações mandamentais em que ausente proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. É o que ocorre na ação de obrigação de fazer consistente na baixa de gravame hipotecário, porquanto não se pode vincular o sucesso da pretensão ao valor do imóvel.<br>6. Hipótese em que o Tribunal de origem arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação, na impossibilidade de estimar o proveito econômico e na ausência de valor exato da causa, que não guarda relação com o valor do imóvel anteriormente adquirido. Necessidade de manutenção do acórdão.<br>7. Recurso especial conhecido e desprovido.<br>(REsp n. 2.092.798/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BAIXA DE GRAVAME. HIPOTECA. VERBAS HONORÁRIAS. CRITÉRIO DE EQUIDADE. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "Nas obrigações de fazer que determinam a baixa de gravames, os honorários advocatícios sucumbenciais não podem ser obtidos tendo como base de referência o "valor da condenação" ou o "valor da causa", devendo ser fixados por equidade, uma vez que não há como vincular o sucesso da pretensão ao valor dos bens" (AgInt no REsp n. 2.002.668/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/202<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.952.304/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.)<br>No presente caso, não se discutia o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes. A finalidade da tutela judicial era, portanto, apenas assegurar o cumprimento de obrigação já assumida pelas partes. Nessas hipóteses, não há, via de regra, acréscimo patrimonial ao vencedor, tampouco proveito econômico mensurável. Ademais, o valor atribuído à causa, relacionado ao valor do imóvel, não guarda correspondência com o benefício efetivamente discutido, uma vez que o pedido não tem por objeto a aquisição do bem, mas sim a formalização registral de relação jurídica preexistente.<br>Desse modo, à luz das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não há contrariedade entre o acórdão recorrido e o entendimento do STJ sobre o tema. Sendo assim, incide, no caso, o óbice da Súmula 83 do STJ. Ademais, alterar essas premissas esbarraria, necessariamente, no óbice da Súmula nº 7 do STJ<br>A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.