ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A revisão do valor da multa cominatória, em recurso especial, é admitida apenas em casos excepcionais, diante de manifesta exorbitância ou flagrante impossibilidade de cumprimento.<br>2. Aferição de desproporcionalidade que demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ELMO ENGENHARIA LTDA contra decisão singular da minha lavra em que dei parcial provimento ao recurso especial para afastar os juros de mora sobre a multa cominatória, bem como para afastar a multa aplicada aos embargos de declaração opostos na origem, mantendo, porém, a correção monetária desde o arbitramento e o valor da multa cominatória tal como fixada, pelos seguintes fundamentos: a) o proveito econômico perseguido supera em muito o valor da causa; b) não houve demonstração concreta de ofensa à proporcionalidade ou de incompatibilidade da multa com a obrigação principal; c) não se comprovou o alegado cumprimento parcial; e d) incidência do óbice da Súmula 7/STJ quanto à reavaliação do valor fixado (fls. 1.116-1.123).<br>Foram opostos embargos de declaração contra a decisão agravada, os quais foram acolhidos, mas sem efeitos infringentes, para sanar omissão quanto à tese de desproporcionalidade da multa cominatória, reiterando-se os fundamentos da decisão singular (fls. 1.159-1.161).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a multa cominatória foi fixada de forma desproporcional, violando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que deveria ser reduzida para evitar enriquecimento sem causa, conforme o art. 537 do Código de Processo Civil.<br>Sustenta que a revisão do valor não demanda reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já assentadas.<br>Argumenta, ainda, que a decisão singular e a decisão dos embargos de declaração não consideraram adequadamente os parâmetros objetivos de proporcionalidade, como o valor diário fixado, a expressão econômica da obrigação no momento do arbitramento, a duração do descumprimento e a efetividade concreta da medida.<br>A impugnação foi apresentada às fls. 1.178-1.185 na qual a parte agravada sustentou que "até a presente data a Recorrente se queda inerte, a sua postura recalcitrante é que levou a multa ao limite de R$ 300.000" e que não se pode olvidar que a conduta da ora agravante demonstra verdadeiro escárnio para com o Poder Judiciário, pois, enquanto no cumprimento provisório depositou imediatamente os valores requeridos, deixou de observar a tutela de urgência no prazo determinado, revelando total desprezo pela parte contrária e pelo comando judicial que deveria ter sido prontamente acatado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. REVISÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A revisão do valor da multa cominatória, em recurso especial, é admitida apenas em casos excepcionais, diante de manifesta exorbitância ou flagrante impossibilidade de cumprimento.<br>2. Aferição de desproporcionalidade que demanda reexame de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Originariamente, trata-se de ação em que o Condomínio do Edifício Solar Montparnasse pleiteou a realização de reparos necessários na fachada dos prédios e no teto da garagem subterrânea.<br>Foi deferida a antecipação da tutela e fixada a multa cominatória diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), em caso de descumprimento.<br>A sentença confirmou a tutela antecipada e determinou o cumprimento das obrigações, sendo que, em fase de cumprimento provisório, o valor da multa cominatória foi apurado em R$ 401.922,76 (quatrocentos e um mil, novecentos e vinte e dois reais e setenta e seis centavos), acrescido de correção monetária.<br>O Tribunal de origem manteve esse valor, entendendo que não houve demonstração de ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nem de incompatibilidade com a obrigação principal, e que o cumprimento parcial alegado não foi comprovado.<br>De fato, observo que a decisão agravada enfrentou adequadamente as questões postas, aplicando corretamente a Súmula 7/STJ para afastar a possibilidade de revisão do valor da multa cominatória, por demandar reexame de matéria fático-probatória.<br>Isso porque constou na decisão ora agravada que: (i) o proveito econômico que se pretendia com a demanda é muito superior a quantia módica de mil reais; (ii) o argumento apresentado pela embargante, por si só, é insuficiente para alterar os termos em que arbitrada a multa cominatória; e (iii) não foi demonstrada a ofensa ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, nem de que houve incompatibilidade com a obrigação principal. Confira-se:<br>No caso, ao que tudo indica (ID 1169446), ainda sob a vigência do Código Buzaid, o valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. No entanto, o proveito econômico que se pretendia com a demanda é muito superior a quantia módica de mil reais. Logo, o argumento apresentado pela agravante, por si só, é insuficiente para alterar os termos em que arbitrada as astreintes.<br>Nada apresentou, de concreto, capaz de demonstrar ofensa ao princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, nem de que houve incompatibilidade com a obrigação principal.<br>Ademais, o cumprimento parcial alegado, para efeitos de redução das astreintes não restou suficientemente demonstrado. A decisão antecipatória de tutela exigiu o reparo da queda de molduras das janelas, beiral, e parte do pergolato, bem como determina a adoção de todas as providências necessárias para o conserto do vazamento e infiltração do teto da garagem subterrânea. Justamente, obrigações que a perícia, posteriormente, considerou não cumpridas (ID 1169434)  ..  (fl. 298).<br>No caso dos autos, constou no acórdão recorrido, que "foi deferida tutela antecipada ao agravado em setembro de 2012 para que a agravante efetuasse os reparos necessários na fachada dos prédios e o conserto do vazamento e infiltração do teto da garagem subterrânea, devendo entregar ao síndico o cronograma para realização das obras, no prazo de cinco dias, e finalizá-las no prazo máximo de 40 dias, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais) até o limite de R$ 300.000,00" (fl. 194).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, o exame do cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é possível apenas em casos excepcionais, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. O exame do cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é possível apenas em casos excepcionais, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável diante do contexto da ação, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação judicial, não enseja a sua redução.<br>5. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.214.493/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.<br>1. A eventual reforma do entendimento da instância ordinária quanto ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial em questão implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>1.1. A alegação de que o valor final da multa por descumprimento da obrigação de fazer supera o da obrigação principal, por si só, não é suficiente para a caracterização de sua excessividade. Isso porque a aferição da razoabilidade e da proporcionalidade das astreintes deve levar em conta o valor no momento da fixação, em vez de comparar com o total alcançado frente à obrigação principal, sob pena de se prestigiar a recalcitrância do devedor em cumprir a ordem judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.669.220/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.)<br>Além disso, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a revisão do valor da multa cominatória, em recurso especial, é possível apenas em casos excepcionais, diante de manifesta exorbitância ou flagrante impossibilidade de cumprimento e que a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação judicial, não enseja a sua redução. A saber:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. ASTREINTES. VALOR EXORBITANTE. AFASTAMENTO. RECALCITRÂNCIA DO DEVEDOR. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. É inviável o exame de questões suscitadas somente nas razões do recurso especial, porquanto carecem de prequestionamento e configuram indevida inovação recursal, o que impossibilita o exame no Superior Tribunal de Justiça.<br>2. O prequestionamento é indispensável ao conhecimento da questão veiculada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de matéria de ordem pública.<br>3. O exame do cabimento e do valor da multa cominatória, em recurso especial, é possível apenas em casos excepcionais, diante da manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de cumprimento da medida, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>4. Verificado que a multa diária foi estipulada em valor razoável diante do contexto da ação, a eventual obtenção de valor total expressivo, decorrente do decurso do tempo associado à inércia da parte em cumprir a determinação judicial, não enseja a sua redução.<br>5. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem demandaria o reexame fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula nº 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.214.493/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.