ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA TESE DE AFRONTA À SÚMULA 410/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ESTRITO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518) .<br>4. A alegada afronta à Súmula 410/STJ, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por ADEMAR DE LIMA CAIXETA, FÁBIO DE LIMA CAIXETA e LUIZ CARLOS DE CARVALHO contra decisão singular da minha lavra em que neguei provimento ao agravo em recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) impossibilidade de revisão do valor das multas cominatórias em recurso especial, ante a necessidade de reexame de fatos e provas (Súmula 7/STJ); c) possibilidade, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de alteração do valor ou da periodicidade da multa cominatória pelo magistrado a qualquer tempo, inclusive de ofício; e d) inviabilidade de exame da tese de violação da Súmula 410/STJ, por não se enquadrar no estrito conceito de dispositivo de lei federal, bem como por ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).<br>Nas razões do presente agravo interno, os agravantes sustentam que o recurso especial versa exclusivamente sobre matéria de direito, sem necessidade de reexame probatório.<br>Aduzem que houve violação dos arts. 1.022, ao argumento de que o valor da multa cominatória não poderia ter sido majorado em sede de embargos de declaração.<br>Repisa as teses do recurso especial, de violação do artigo 537 do Código de Processo Civil e da Súmula 410/STJ, defendendo a indispensabilidade de intimação pessoal para a exigibilidade da multa cominatória e a desproporcionalidade da multa, com risco de enriquecimento sem causa.<br>Argumentam que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em observância ao art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e que a exigência de ataque integral não poderia servir de óbice ao reexame de decisões contrárias à legislação federal e à jurisprudência dominante.<br>Foi apresentada impugnação ao agravo interno às fls. 548-559 na qual a parte agravada refuta as razões dos agravantes, requerendo a aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DA TESE DE AFRONTA À SÚMULA 410/STJ. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO ESTRITO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.<br>1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).<br>3. Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (Súmula 518) .<br>4. A alegada afronta à Súmula 410/STJ, não foi objeto de debate na Corte de origem, a despeito da provocação dos embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 211/STJ.<br>5. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>As razões do agravo interno não comportam acolhimento.<br>Inicialmente, em relação à alegação de violação ao artigo 1.022 do CPC, com base no argumento de que não é possível a majoração do valor da multa cominatória em sede de embargos de declaração, reitero que, ao assim proceder, o Tribunal de origem adotou posicionamento que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o referido valor pode ser alterado a qualquer tempo, inclusive de ofício, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. A propósito:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. JULGAME NTO EXTRA PETITA. MULTA<br>DIÁRIA. OFÍCIO. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>6. "Pode o julgador, a requerimento da parte ou de ofício, a qualquer tempo, ainda que o feito esteja em fase de cumprimento de sentença, modificar o valor das astreintes, seja para majorá-lo, para evitar a conduta recalcitrante do devedor em cumprir a decisão judicial, seja para minorá-lo, quando seu montante exorbitar da razoabilidade e da proporcionalidade, ou até mesmo para excluir a multa cominatória, quando não houver mais justa causa para sua mantença" (EAREsp 650.536/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, DJe de 3/8/2021).<br>III. Dispositivo<br>7. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.144.339/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADA. PEDIDO QUE DEVE SER INTREPRETADO DE FORMA LÓGICO-SISTEMÁTICA. VALOR TOTAL DA MULTA COMINATÓRIA FIXADO COM RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há falar em julgamento extra-petita, pois o pedido deve ser interpretado de forma lógico-sistemática. Precedente.<br>2. A jurisprudência desta Corte orienta que o valor da multa cominatória pode ser modificado a qualquer tempo, até mesmo de ofício a fim de atender, com razoabilidade, sua função precípua.<br>Nesses termos, admite-se que ele seja alterado, mesmo em sede de recurso especial, quando se revelar manifestamente irrisório, excessivo ou desnecessário, o que não ocorre no caso dos autos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.828.175/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Por outro lado, conforme destacado na decisão agravada, a revisão do julgado estadual, para que se acolha a alegação de desproporcionalidade do valor da multa cominatória e enriquecimento sem causa, traduz medida que demanda necessário reexame dos aspectos fáticos e probatórios da lide, circunstância que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA ABUSIVA. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ASTREINTES. VALOR ARBITRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.<br>(..)<br>5. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.905.326/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>(..)<br>4. Outra questão consiste em saber se a multa cominatória imposta é desproporcional e se há necessidade de reexame de fatos e provas para sua revisão. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo a questão referente ao cabimento e proporcionalidade da multa, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido.<br>6. A revisão das astreintes não pode ser feita na instância especial, pois implicaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.<br>7. A razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser verificadas no momento em que fixadas, considerando o valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado.<br>8. A divergência jurisprudencial não foi conhecida devido à incidência dos óbices sumulares processuais quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Recurso desprovido.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.571.862/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>No que toca à tese de violação da Súmula 410/STJ, verifica-se a impossibilidade de sua análise, tendo em vista não se enquadrar no estrito conceito de lei federal, bem como por ausência de prequestionamento.<br>Com efeito, não consta do acórdão local nenhum juízo de valor acerca da matéria, cumprindo destacar, ainda, que, nas razões do recurso especial, os ora agravantes limitam sua tese de violação do artigo 1.022 do CPC à alegação de que não é possível a majoração do valor da multa cominatória em sede de embargos de declaração, não sendo configurada, portanto, a ocorrência de prequestionamento ficto no ponto. Aplica-se a Súmula 211/STJ.<br>Acerca da matéria:<br>CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.025 DO CPC. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. PENHORA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. CREDOR FIDUCIÁRIO QUE NÃO INTEGRA A EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento deste STJ, para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, em recurso especial, exige-se a anterior oposição dos embargos de declaração além da indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido.<br>(..)<br>4. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 2.227.857/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGOS 921, § 2º, DO CPC, E 205 DO CÓDIGO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO<br>JURISPRUDENCIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento da questão pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência de negativa de prestação jurisdicional, que, uma vez constatada, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei; o que, porém, não ocorreu na espécie.<br>(..)<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.766.042/SE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)<br>Por fim, inviável a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, pois a mera interposição de recurso legalmente previsto não caracteriza, por si só, intuito manifestamente protelatório.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.