ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO POR APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTEÚDO CONDENATÓRIO ILÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO IDENTIFICÁVEL. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. PERCENTUAL MANTIDO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não haven do condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019)<br>3. Mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido na ação revisional, os honorários de sucumbência devem incidir sobre esse proveito a ser apurado em liquidação.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>APELAÇÃO- AÇÃO REVISIONAL- REPETIÇÃO DE INDÉBITO -DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES- ENTENDIMENTO DO STJ- EAREsp 600.663/RS Empréstimo pessoal Pagamentos realizados antes da publicação do v. Acordão- Existência Restituição em dobro Cabimento somente após a publicação do v. acórdão proferido no julgamento do EAREsp 600.663/RS - Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: Considerando que os pagamentos ocorreram antes da publicação do v. acórdão proferido no julgamento do EAREsp 600.663/RS e diante da modulação de efeitos lá determinada para cobranças indevidas em serviços não públicos, não é cabível a restituição em dobro dos realizados antes da publicação do v. Acórdão, com amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DANOS MORAIS Cobrança de encargos bancários Juros abusivos, acima da média do mercado- Ocorrência Descumprimento da lei ou contrato Violação a direitos da personalidade, que gera dano moral Não reconhecimento: A mera cobrança de encargos bancários em desconformidade com o contrato ou a lei não acarreta, por si só, o reconhecimento de violação a direitos da personalidade, suficiente para gerar dano moral, sendo admissível apenas a restituição daquilo que foi cobrado indevidamente. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - Honorários advocatícios sucumbenciais- Artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil- Inestimável ou irrisório valor da condenação/proveito econômico ou valor da causa muito baixo- Ausência - Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil- Incidência- Tema 1.076 do C. Superior Tribunal de Justiça:- Ausentes as hipóteses previstas no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, quais sejam, inestimável ou irrisório valor da condenação/proveito econômico ou valor da causa muito baixo, deve ser aplicada a regra geral do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando-se os honorários advocatícios sucumbenciais em conformidade com os parâmetros expressos em seus incisos. Tese fixada no julgamento do Tema 1.076 pelo C. Superior Tribunal de Justiça. RECURSO PROVIDO EM PARTE.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados às fls. 711-715.<br>No recurso especial, alega a recorrente que houve contrariedade ao art. 421 do Código Civil, "visto que o Tribunal a quo se pautou unicamente na "taxa média de mercado", sem se atentar as peculiaridades do caso concreto, as particularidades das contratações firmadas entre as partes e principalmente desconsiderando os altos riscos assumidos pela Recorrente, riscos estes que sabidamente não são assumidos pelas demais instituições financeiras, para invalidar um ato jurídico perfeito, o que não se pode admitir" (fl. 728). Defende dissídio jurisprudencial quanto ao ponto.<br>Aponta, por fim, violação ao art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil. ao argumento de que os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados sobre o valor do proveito econômico.<br>Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 743.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPÍTULO NÃO IMPUGNADO POR APELAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONTEÚDO CONDENATÓRIO ILÍQUIDO. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO IDENTIFICÁVEL. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. PERCENTUAL MANTIDO.<br>1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Súmulas 282 e 356 do STF.<br>2. Nos termos da jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, os honorários devem ser fixados segundo a "seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não haven do condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)". (REsp 1746072/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/2/2019, DJe 29/3/2019)<br>3. Mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido na ação revisional, os honorários de sucumbência devem incidir sobre esse proveito a ser apurado em liquidação.<br>4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>VOTO<br>Cuida-se, na origem, de ação revisional ajuizada pelo recorrido, Marcelino Moreira Neto, na qual narrou que teria contraído junto à recorrente, Crefisa S/A, empréstimo cujos juros seriam abusivos por superar a taxa média de mercado. Assim, demandou a limitação da taxa de juros fixada no contrato com repetição do indébito em dobro, bem como danos morais.<br>O Juízo de primeira instância julgou parcialmente procedente a demanda, a fim de "a) declarar a abusividade das cláusulas contratuais que estipularam a cobrança de juros mensais de 22% ao mês, ou 987,22% ao ano, no contrato de empréstimo de nº 020220009757, firmado pela parte autora (fls. 27/31), (b) condenar a requerida a restituir de forma simples ao autor a quantia referente ao excesso cobrado, correspondente à diferença entre o valor das parcelas pactuadas e aquelas devidas com o recálculo dos juros nos novos percentuais, apurada em cumprimento de sentença, com atualização monetária pelos índices da tabela prática de atualização dos débitos judiciais do TJSP desde a assinatura do contrato e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação inicial" (fl. 612). Além disso, fixou os honorários de sucumbência por equidadade, na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).<br>Em face da sentença, somente o recorrido interpôs apelação, na qual postulou a sua reforma quanto aos danos morais, à repetição em dobro do indébito e aos honorários de sucumbência. O recurso foi parcialmente provido nos seguintes termos (fl. 704):<br>Ante o exposto, por meu voto, dá-se parcial provimento ao apelo do autor, a fim de fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, em 20% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.<br>Em face do acórdão, a agravante interpôs recurso especial, que entendo merecer parcial provimento.<br>De plano, verifico que o art. 421 do Código Civil não foi objeto de discussão no Tribunal de origem, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>Não suficiente, observa-se que a recorrente, em seu recurso especial, sustenta a legalidade da taxa de juros pactuada no contrato, argumentando que não seria abusiva e que, portanto, não poderia ter sido limitada à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central. Constato, contudo, que a recorrente não interpôs apelação contra a sentença que julgou procedente o pedido para limitar os juros remuneratórios.<br>Dessa forma, como a questão relativa aos juros contratados não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido  que se restringiu à discussão sobre a repetição em dobro do indébito, danos morais e honorários de sucumbência  , fica configurado o trânsito em julgado do referido capítulo da sentença, não sendo possível sua rediscussão em recurso especial.<br>De outro lado, entendo que o recurso merece provimento por, de fato, ter violado o art. 85, § 2º do CPC.<br>Ao dar provimento à apelação interposta pelo recorrido e, por conseguinte, determinar a fixação dos honorários de sucumbência sobre o valor da causa, o TJSP assim considerou (fl. 704):<br>Na espécie, sendo ilíquido o conteúdo condenatório, cabível o arbitramento em 20% sobre o valor da causa, em conformidade com os parâmetros expressos pelo artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sem que importe valor aviltante.<br>Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários de sucumbência deve observar a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp 1746072/PR, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 29/03/2019).<br>No caso, ainda que a sentença tenha sido ilíquida - já que condenou a recorrente a restituir o excesso cobrado em razão dos juros abusivos -, ao meu ver, nada impede que os honorários de sucumbência sejam fixados com base no proveito econômico obtido, a ser apurado em liquidação.<br>De fato, assim como defendeu o recorrente em seu recurso, a fixação dos honorários com base no valor da causa poderia resultar em distorção, por incluir valores relativos a pedidos nos quais o recorrido foi sucumbente, como os danos morais e a repetição do indébito em dobro.<br>Assim, os honorários sucumbenciais devem ser fixados com base no proveito econômico, já que plenamente identificável no presente caso.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REGRA GERAL. OBSERVÂNCIA. PROVEITO ECONÔMICO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, mostrando-se possível identificar o proveito econômico obtido com a demanda, é vedada a fixação dos honorários advocatícios com base na equidade ou utilizar o valor da causa como base de cálculo.<br>2. No caso, os honorários de sucumbência devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido a ser apurado em liquidação de sentença.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.218.611/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)<br>CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBJETIVOS DEFINIDOS NA LEI. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Este Tribunal possui jurisprudência firmada de que a fixação dos honorários de sucumbência, sob a égide do CPC, sujeita-se à seguinte ordem objetiva de preferência: (i) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (ii) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (ii. a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (ii. b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); e, por fim, (iii) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º).<br>2. Tratando-se de ação revisional na qual houve condenação à repetição do indébito, o valor a ser repetido servirá de base para o cálculo dos honorários advocatícios, porquanto consiste no proveito econômico obtido com a demanda.<br>3. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.207.570/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DA ASSINATURA DO AJUSTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS. CONSEQUÊNCIA DO DECAIMENTO. REDIMENSIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL. PROVEITO ECONÔMICO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Conforme entendimento desta Corte Superior, o termo inicial do prazo prescricional nas ações de revisão contratual, em que se discute a legalidade das cláusulas pactuadas, é a data da assinatura do contrato. Precedentes.<br>2. "A redistribuição dos ônus sucumbenciais, com a alteração dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, é mera consequência lógica do provimento parcial do recurso e do decaimento da autora em parte de seu pedido, não havendo que se falar em julgamento extra petita" (AgInt no AgInt no AREsp 1.997.699/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 24/10/2022).<br>3. Viável, todavia, a modificação da base de cálculo adotada (valor da causa) para o proveito econômico obtido pela parte contrária, critério precedente na ordem de gradação e preservador da proporcionalidade em relação ao decaimento dos pedidos. Precedentes.<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.018.743/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou a ele provimento, a fim de fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor do proveito econômico, observando-se o percentual arbitrado no acórdão recorrido.<br>É como voto.