ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia posta nos autos já foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.268, cuja tese firmada pela Segunda Seção do STJ estabelece que é incabível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais, quando o novo pleito se baseia nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da ação anterior.<br>2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.<br>3. No caso dos autos, ao não deduzir oportunamente toda a extensão de sua pretensão, o autor atraiu para si os efeitos da coisa julgada material, que agora obsta o prosseguimento da nova demanda.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Josélio Augusto dos Santos, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB), que, em ação declaratória de nulidade de cláusula contratual com repetição de indébito, manteve a sentença de primeiro grau que reconheceu a coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos da seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória. Extinção sem resolução de mérito. Preliminares do apelado. Impugnação à gratuidade judiciária. Inexistência de elementos capazes de desconstituir a presunção de hipossuficiência do apelante. Rejeição. Alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade. Rebate específico aos argumentos da sentença verificado. Rejeição. Coisa julgada. Juros incidentes sobre as tarifas declaradas ilícitas em processo anterior, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis. Pedido de devolução. Identidade entre as ações. Coisa julgada. Ocorrência. Precedentes do STJ. Incidência do art. 932, IV, do CPC e art. 127, XLIV, "c", do Regimento Interno desta Corte, com redação dada pela Resolução n. 38/2021. Acerto do decisum a quo. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido.<br>1. Diante da ausência de provas que ponham em dúvida a situação de hipossuficiência financeira do promovente, mantém-se o deferimento da justiça gratuita.<br>2. Revelaram-se infundadas as alegações do apelado quanto à inadmissibilidade recursal, posto que as razões do recurso rebatem os capítulos da sentença, tendo sido observado o princípio da dialeticidade.<br>3. "Consoante entendimento das Turmas que compõem a 2ª Seção desta Corte, o pedido de devolução dos valores referentes às tarifas bancárias - declaradas abusivas em outra demanda ajuizada em sede de juizado especial cível - abrange, por corolário lógico, os juros remuneratórios, pois estes são acessórios àqueles (principal), havendo, portanto, nítida identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, o que impõe o reconhecimento da coisa julgada." (AgInt no R Esp n. 2.002.685/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, D Je de 31/3/2023).<br>4. O pedido de exclusão dos juros remuneratórios sobre as tarifas cobradas constitui dedução lógica do próprio afastamento da cobrança de tais encargos, conforme requerido pelo autor em ação proposta perante o Juizado Especial Misto, cuja sentença transitou em julgado.<br>5. Apelo conhecido e desprovido.<br>Nas razões do recurso especial, alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 485, V, do CPC, e os arts. 184, 884 e 233 do Código Civil, além da Súmula 381 do STJ.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 485, V, do CPC, sustenta que não houve identidade entre pedidos, causas de pedir e partes na ação anterior ajuizada perante o Juizado Especial Cível, uma vez que lá se discutiu exclusivamente a ilegalidade das tarifas bancárias (obrigação principal), e não a incidência dos juros remuneratórios sobre tais tarifas (obrigação acessória).<br>Argumenta, também, que os juros remuneratórios não foram objeto de apreciação naquela demanda anterior, razão pela qual não se operou a coisa julgada quanto a esse ponto.<br>Além disso, teria havido violação ao art. 884 do Código Civil (enriquecimento sem causa), ao não se reconhecer o direito à devolução dos valores indevidamente auferidos pela instituição financeira a título de juros sobre tarifas bancárias declaradas ilegais. Alega que tal enriquecimento ilícito é vedado expressamente pelo ordenamento, sendo os juros consectários da obrigação principal anulada.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 184 e 233 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem, ao reconhecer a coisa julgada, desconsiderou que a nulidade da obrigação principal (tarifas) implica necessariamente a nulidade da obrigação acessória (juros sobre essas tarifas).<br>Contrarrazões ao recurso especial às fls. 462/474.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS DECLARADAS ILEGAIS EM AÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A controvérsia posta nos autos já foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.268, cuja tese firmada pela Segunda Seção do STJ estabelece que é incabível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais, quando o novo pleito se baseia nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da ação anterior.<br>2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.<br>3. No caso dos autos, ao não deduzir oportunamente toda a extensão de sua pretensão, o autor atraiu para si os efeitos da coisa julgada material, que agora obsta o prosseguimento da nova demanda.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Josélio Augusto dos Santos contra Banco Pan S.A., visando à declaração de nulidade da cláusula contratual que autorizou a incidência de juros remuneratórios sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Em primeira instância, o juiz acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, sob o fundamento de que o pedido veiculado nesta ação, relativo à devolução dos juros incidentes sobre tarifas ilegais, já havia sido implicitamente apreciado em ação anterior, ajuizada perante o Juizado Especial Cível, a qual transitou em julgado, razão pela qual não seria possível rediscutir a matéria (fls. 227/229).<br>Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba negou provimento ao recurso, sob o fundamento de que há identidade entre as ações, sendo a nova pretensão (devolução dos juros) uma dedução lógica do pedido feito na demanda anterior, estando, portanto, abarcada pela coisa julgada (fls. 302/309).<br>Irresignado, o recorrente interpôs recurso especial, suscitando violação aos arts. 485, V, do Código de Processo Civil, 184, 233 e 884 do Código Civil, além do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 381 do STJ, ao argumento de que não houve identidade entre os pedidos das duas ações, pois a demanda anterior tratou apenas das tarifas bancárias, enquanto a presente discute especificamente os juros remuneratórios incidentes sobre tais tarifas, questão que não teria sido analisada anteriormente. Sustenta, ainda, que a cobrança desses juros viola os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa, o que justificaria a restituição pleiteada.<br>No mérito da controvérsia, entendo que não merece prosperar o recurso, como se passa a demonstrar.<br>A controvérsia posta nos autos já foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema n. 1.268, cuja tese firmada pela Segunda Seção do STJ estabelece que é incabível o ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de valores pagos a título de juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias previamente declaradas ilegais, quando o novo pleito se baseia nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos da ação anterior. A razão de decidir, naquele precedente, assentou que, ainda que tais encargos acessórios não tenham sido expressamente analisados ou pedidos na demanda originária, eles derivam diretamente da mesma relação jurídica e, portanto, encontram-se sob a proteção da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC.<br>Essa compreensão foi reiterada no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 2.036.447/PB, de minha relatoria, ocasião em que a Segunda Seção reafirmou que os juros remuneratórios incidentes sobre tarifas bancárias ilegais constituem obrigações acessórias que deveriam ter sido discutidas oportunamente, quando do ajuizamento da primeira ação. A ausência de manifestação expressa na sentença anterior não autoriza o desmembramento da pretensão em nova demanda, justamente porque a eficácia preclusiva da coisa julgada impede que se rediscuta, em ação posterior, qualquer matéria que, embora não decidida expressamente, estivesse dentro do mesmo suporte fático-jurídico e pudesse ter sido veiculada naquele processo.<br>Neste sentido:<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS SOBRE TAXAS ADMINISTRATIVAS DECLARADAS ILEGAIS EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. PEDIDO COMPREENDIDO NA AÇÃO ANTERIOR E FORMULADO COM BASE NOS MESMOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. Cinge-se a controvérsia a definir sobre a possibilidade de ajuizamento de nova ação para pleitear a restituição de quantia paga a título de acessórios (juros remuneratórios) incidentes sobre tarifas bancárias declaradas nulas em sentença proferida em ação anterior, na qual condenada a instituição financeira à devolução dos valores cobrados indevidamente pela instituição financeira.<br>2. A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões deduzidas e dedutíveis, ainda que não tenham sido examinadas, desde que atinentes à mesma causa de pedir.<br>3. Hipótese na qual a parte autora ajuizou nova ação buscando a restituição de valores pagos a título de encargos acessórios incidentes sobre tarifas bancárias declaradas abusivas em sentença transitada em julgado, a qual determinara a restituição dos valores pagos indevidamente, com base nos mesmos fatos e fundamentos jurídicos do primeiro processo.<br>4. Embargos de divergência providos para dar provimento ao recurso especial. (EREsp n. 2.036.447/PB, relatora MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/6/2024, DJe de 10/9/2024).<br>É precisamente essa a hipótese dos autos. A pretensão atual está ancorada nos mesmos fundamentos da ação anterior, a suposta ilegalidade de cláusulas contratuais relativas a encargos incidentes sobre o financiamento, e decorre da mesma relação contratual e dos mesmos fatos. O que se observa é apenas uma tentativa de fracionamento da causa de pedir, com nova roupagem para pedido já veiculado, ou que poderia ter sido formulado e decidido na primeira ação . Ao não deduzir oportunamente toda a extensão de sua pretensão, limitando-se a discutir as tarifas, o autor atraiu para si os efeitos da coisa julgada material, que agora obsta o prosseguimento da nova demanda.<br>Dessa forma, à luz da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, não há como acolher a tese de recurso de que não se formou coisa julgada quanto aos juros remuneratórios. Ainda que não tenham sido objeto de pronunciamento explícito, tratava-se de matéria cognoscível no processo anterior, e, portanto, a pretensão está fulminada pela eficácia preclusiva da coisa julgada.<br>Em face do exposto, nos temos da fundamentação supra, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.