ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ na qual o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da incidência da Súmula 182/STJ, haja vista a ausência de impugnação dos seguintes fundamentos: falta de demonstração de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil; incidência da Súmula 83/STJ; incidência da Súmula 7/STJ (fls. 209-210).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que o objeto do recurso é a incidência do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, sem necessidade de reexame de prova, e sustenta a existência de divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (fl. 233).<br>Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fl. 238).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO  INTERNO.  AGRAVO  EM  RECURSO  ESPECIAL.  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REJEITADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  AOS  FUNDAMENTOS  DA  DECISÃO  AGRAVADA.  REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.<br>1.  Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ.<br>2.  Agravo  interno  a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>De início destaco que a decisão que não admitiu o recurso especial consignou: a) inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; b) aplicação da Súmula 83/STJ por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; c) incidência da Súmula 7/STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório; d) prejudicialidade do dissídio jurisprudencial em razão da aplicação da Súmula 7/STJ (fls. 180-188).<br>Nas razões do seu agravo em recurso especial a parte agravante apenas afirmou que são inaplicáveis as Súmulas 7/STJ e 83/STJ, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica (fls. 194-198).<br>Como se vê, a impugnação aos óbices apontados pelo Tribunal de origem deu-se de maneira incompleta e genérica, a ponto de o agravo servir para impugnar qualquer decisão de admissibilidade, sem adentrar em nenhuma especificidade do caso concreto ou fazer cotejo com as premissas fático-jurídicas do acórdão local.<br>Ressalto, por oportuno, que a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, reiterou sua jurisprudência no sentido de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Outrossim, conforme jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça, a mera reprodução do recurso especial não é suficiente para impugnar a decisão agravada que não admitiu o recurso (AgInt nos EAREsp 1.157.501/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 20/8/2019, DJe 22/8/2019).<br>Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, a Súmula 182/STJ.<br>Ainda que assim não fosse, nas razões do seu recurso especial a parte pretende afastar a multa e os honorários previstos no § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil, reconhecer o depósito como pagamento voluntário e ver reconhecida a violação dos arts. 523, § 1º, 1.022 e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial (fls. 157-165).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem decidiu a controvérsia nos seguintes termos (fls. 24-27):<br>No caso em tela, apesar de ter constado do dispositivo da sentença que o pagamento da condenação deveria se dar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil, é certo que o cumprimento da sentença apenas foi requerido pelos exequentes/agravados (indexador 497, do processo principal) após o trânsito em julgado, momento em que, então, se determinou a intimação da executada/agravante para pagamento do débito, em 30/08/2022 (índex 585).<br>Com isso, a agravante não efetuou o pagamento voluntário do débito, mas sim, depositou os valores controvertidos como garantia do Juízo, no intuito de ofertar impugnação ao cumprimento de sentença.<br>Com efeito, segundo entendimento do Colendo Superior de Justiça, a multa prevista no artigo 523 do Código de Processo Civil somente não incide se o executado depositar voluntariamente os valores, sem condicionar o levantamento a qualquer discussão do débito.<br>Oportuno trazer à colação julg ado do STJ sobre o tema:<br>Dessa forma, deverão incidir sobre o valor do cálculo da execução a multa e os honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º do CPC.<br>Após o retorno dos autos à origem para nova apreciação dos embargos de declaração, conforme decidido por este STJ no AREsp 2.587.196/RJ, o Tribunal de origem integrou os seguintes fundamentos ao julgado (fls. 145-152):<br>Esclareça-se, desde já, que os presentes embargos de declaração estão sendo reapreciados por determinação do Superior Tribunal de Justiça (indexador 113-124), que, cassando acórdão anteriormente proferido (indexador 39-46), determinou que fosse realizado um novo julgamento, de modo que pudessem ser apreciados todos os pontos suscitados pela Embargante, quais sejam: que foi realizado o pagamento integral, autorizando expressamente o levantamento dos valores incontroversos; que não deveria ter sido incluído no cálculo inicial do exequente a aplicação da multa e honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, considerando que o pagamento foi realizado dentro do prazo de 15 dias.<br>Pois bem. Sem razão a Embargante. Não há qualquer omissão no acórdão do indexador 21-28. De toda forma, como os autos retornaram do Tribunal Superior, com a determinação de nova análise dos questionamentos trazidos pela Fundação Embargante, passa-se a tecer as seguintes considerações:<br> .. <br>Com efeito, na dicção dos artigos 523, caput, e 525, caput, do CPC/2015, iniciado o cumprimento de sentença, a requerimento do exequente, será intimado o executado para o pagamento da obrigação de pagar quantia certa, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual, sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de impugnação.<br>No caso dos autos, o ponto central da controvérsia reside na caracterização ou não do depósito judicial como pagamento voluntário. A jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores tem se consolidado no sentido de que, para afastar a incidência da multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o depósito deve ser realizado de forma inequívoca, sem ressalvas, caracterizando-se como cumprimento voluntário da obrigação.<br>Conforme se verifica dos autos principais (nº 0002308- 57.2017.8.19.0212), o advogado da Embargante, Dr. Nelson Wilians F. Rodrigues, foi regularmente intimado do trânsito em julgado do acórdão (indexador 493) no dia 14/10/2021, de sorte que o cumprimento do julgado já era de conhecimento de sua constituinte, a FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ.<br>Porém, somente após o requerimento de cumprimento da sentença pelos Exequentes/Agravados (indexador 497, do processo principal), que ocorreu no dia 15/11/2021, ou seja, mais de um mês após o caso estar julgado, sem possibilidade de recurso, a devedora, ora Embargante, fez um depósito judicial, sob a justificativa expressa e inequívoca de que o pagamento estaria sendo feito apenas a título de garantia do Juízo (indexador 604 dos autos principais) e não como cumprimento espontâneo da obrigação, o que atrai a incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no dispositivo legal mencionado, convenhamos.<br> .. <br>Oportuno se dizer que a intimação da Executada/Embargante em 30/8/2022 (indexador 585 dos autos principais), não foi parar PAGAR o débito, como pode pensar, mas para COMPROVAR O SEU PAGAMENTO, no prazo de quinze dias, supondo-se que isso já tivesse sido feito VOLUNTARIAMENTE, a partir do instante em que havia a ciência da obrigação imposta pelo Judiciário.<br>Pagamento voluntário é aquele que o devedor faz sem oposição ao valor exigido pelo credor. O Código de Processo Civil dispõe que esse pagamento espontâneo pode ser realizado até em valor menor do que o cobrado. Nesse caso, se reconhecida sua insuficiência, a multa e os honorários advocatícios incidirão apenas sobre a diferença devida. Em outros termos, o pagamento espontâneo não ceifa do devedor a possibilidade de opor, ao valor remanescente apresentado pelo credor, o pagamento no prazo de quinze dias e, em seguida, a oportunidade de impugnar, nos termos do art. 525 do Códex de 20151.<br>Há, nesse sentido, uma presunção de que o cumprimento deve ser imediato, com a entrega do valor devido ao credor. A multa, portanto, representa um evidente incentivo econômico para que o devedor cumpra de forma voluntária a obrigação a si imposta.<br>Oportuno ser dito, também, que a coerção previamente cominada serve como meio de impor ao devedor uma reflexão aprofundada sobre quais questões jurídicas devem ser abordadas em uma eventual impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de aumentar o valor já devido. A recomendação, no ponto, é que sejam formalizadas as insurgências por meio de impugnação tão somente quanto às teses que efetivamente encontrem respaldo legal e jurisprudencial, como uma forma de mitigar riscos e conter eventual ampliação do débito.<br>Mas nada disso aconteceu na hipótese. A Embargante não realizou pagamento, DE FORMA VOLUNTÁRIA, mas sim, por meio de depósito judicial, seguido de discussão acerca da quantia exigida, nos seguintes termos:<br> .. <br>Como antecipado, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o depósito judicial realizado com a intenção de garantir o Juízo, sem o reconhecimento expresso da dívida, não configura pagamento voluntário.<br>Correta, portanto, a decisão agravada, ao rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença (indexador 635 dos autos principais), posto que não demonstrado o excesso alegado, com a determinação judicial de expedição de mandado de pagamento dos valores incontroversos (indexador 658 dos autos principais).<br>E, respondendo aos questionamentos da Embargante, afirma-se que, pelas razões aqui expostas, NÃO FOI realizado o pagamento integral do débito, e que devida e legítima se apresenta a inclusão, no cálculo inicial, da aplicação da multa e honorários previstos no § 1º do art. 523 do CPC, considerando que o pagamento NÃO FOI realizado VOLUNTARIAMENTE, dentro do prazo de quinze dias.<br>Assim, como consignado na decisão que não admitiu o recurso especial, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 83/STJ):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do CPC/2015 deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença. Precedentes.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.659.323/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL. GARANTIA DO JUÍZO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA. MULTA DO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência assente do STJ é no sentido de que o pagamento constante do art. 523, § 1º, do NCPC deve ser interpretado de forma restritiva, isto é, somente é considerada como pagamento a hipótese na qual o devedor deposita em juízo a quantia devida sem condicionar o seu levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, não havendo que se falar em afastamento da multa quando o depósito se deu a título de garantia do juízo.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.125.949/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.)<br>Nesse  contexto,  não  havendo  argumentos  aptos  a  infirmar  os  fundamentos  da  decisão  agravada,  esta  deve  ser  integralmente  mantida.<br>Em  face  do  exposto,  nego provimento ao  agravo  interno.<br>É  como  voto.