ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não autorizam o deferimento da medida.<br>2. "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 do CC/2002 não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por EUROBRAS CONSTRUÇÕES METÁLICAS MODULADAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão assim ementado (fls. 67-80):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em Exame<br>Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A agravante alega a inexistência de grupo econômico e ausência de confusão patrimonial ou de desvio de finalidade.<br>II. Questão em Discussão<br>A questão em discussão consiste em determinar se está configurado grupo econômico e se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, especificamente a existência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade.<br>III. Razões de Decidir<br>Não há provas suficientes de confusão patrimonial ou desvio de finalidade que justifiquem a desconsideração da personalidade jurídica.<br>IV. Dispositivo e Tese<br>Recurso provido. Pedido de desconsideração da personalidade jurídica julgado improcedente.<br>Tese de julgamento:<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica exige a demonstração da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade entre as pessoas jurídicas que compõem o grupo econômico.<br>2. A mera inadimplência ou inexistência de bens penhoráveis ou ativos em conta não configuram, por si só, abuso da personalidade jurídica.<br>Legislação Citada: Código de Processo Civil, arts. 133 a 137, 373, I e II, 1.008, 1.015, IV. Código Civil, art. 50.<br>Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1572655/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 20/03/2018. TJSP, Agravo de Instrumento 2056866-91.2023.8.26.0000, Rel. Ferreira da Cruz, j. 23/05/2023. TJSP, Agravo de Instrumento 2152898-95.2022.8.26.0000, Rel. Ferreira da Cruz, j. 18/10/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2139514-65.2022.8.26.0000, Rel. Ferreira da Cruz, j. 28/09/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2186617-68.2022.8.26.0000, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 28/09/2022. TJSP, Agravo de Instrumento 2318565-02.2023.8.26.0000, Rel. Eduardo Gesse, j. 09/09/2024. TJSP, Agravo de Instrumento 2182259-31.2020.8.26.0000, Rel. Berenice Marcondes Cesar, j. 18/12/2020.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 50, § 1º, e 187 do Código Civil.<br>Sustenta que há robustas provas nos autos que demonstram a relação entre as empresas Fran Eletromecânica Ltda, executada, e Fran Motores Ltda, recorrida, caracterizando a formação de grupo econômico. Alega que estão caracterizados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, sobretudo em razão da inadimplência da parte.<br>Aponta, ainda, a existência de dissídio jurisprudencial.<br>Contrarrazões às fls. 99-103, por meio das quais alega que o recurso especial é inadmissível, pois pretende o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Argumenta, ainda, que não há demonstração específica de divergência jurisprudencial e que o acórdão recorrido aplicou corretamente o art. 50 do Código Civil, ao concluir pela ausência de provas suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE BENS. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional, cabível apenas na hipótese de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades empresariais, por si só, não autorizam o deferimento da medida.<br>2. "A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 do CC/2002 não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024).<br>3. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>4. Recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O recurso não merece prosperar.<br>Cuida-se, na origem de agravo de instrumento interposto em face de decisão que deferiu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto por EUROBRAS CONSTRUÇÕES METÁLICAS MODULADAS LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no âmbito de cumprimento de sentença, visando a inclusão da empresa FRAN MOTORES LTDA no polo passivo da execução, sob a alegação de formação de grupo econômico e confusão patrimonial com a executada Fran Eletromecânica Ltda.<br>O Tribunal de origem, reformando a decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, consignou que os requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, notadamente a confusão patrimonial ou desvio de finalidade, não foram comprovados.<br>De acordo com o Tribunal de origem, não foram comprovados os requisitos do art. 50 do Código Civil, pois a mera inadimplência ou insolvência da executada não basta para caracterizar desvio de finalidade ou abuso da personalidade jurídica. Também não se comprovou a alegada formação de grupo econômico entre as empresas, tampouco confusão patrimonial ou utilização da pessoa jurídica para fraudar credores. Assim, ausentes elementos concretos que demonstrem intenção de lesar credores ou prática de atos ilícitos, revela-se incabível a desconsideração da personalidade jurídica no caso.<br>A propósito, trechos do acórdão recorrido:<br>Assim, é descabida a alegação de que o desvio de finalidade estaria configurado, in casu, em razão da inadimplência da executada ou da falta de recursos em conta, pois teria ocorrido utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. É que, à evidência, a inadimplência não basta para configurar essa hipótese legal, que exige, não apenas a prática de um ato ilícito, mas, sim, a utilização da pessoa jurídica com a intenção de lesar credores e, também, para a prática de atos ilícitos, o que nem mesmo a agravante afirma ter ocorrido.<br>E também não basta a alegação de que a desconsideração seria necessária, não apenas em razão da "insolvência" da executada, mas, sim, em razão da formação de grupo econômico que desviam finalidade da empresa, no intuito de driblar credores, demonstrando desinteresse no adimplemento de suas obrigações.<br>Essa alegação também não basta porque não encontra lastro no conjunto de elementos de convicção apresentados.<br>Não há provas suficientes de que, neste caso, houve a formação de grupo econômico com o específico intuito de lesar credores, como alegado pela agravada.<br>In casu, a agravada pretende ver processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa FRAN ELETRO MECANICA LTD, porque ela está em estado de insolvência, não tendo sido encontrados valores em suas contas ou bens penhoráveis, além disso, sustenta haver formação de grupo econômico com a empresa, FRAN MOTORES LTDA, defendendo que há confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica porque a empresa executada funciona como "escudo" para blindar o patrimônio da segunda empresa, que é utilizada para receber valores. Os fatos apontados pela agravante presumem, segundo seu entendimento, o desvio de finalidade entre as empresas, com a utilização da sua personalidade jurídica com a finalidade de lesar credores, o que configuraria o preenchimento dos requisitos do artigo 50 do Código Civil.<br>Todavia, a inadimplência e estado de insolvência da empresa devedora não são circunstâncias que ensejam a inclusão de seus sócios no polo passivo do cumprimento de sentença. Neste sentido, recentemente esta CÂMARA assim decidiu: (..)<br>Mas não é só, a existência de grupo econômico, não é fato suficiente por si para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessário demonstrar a existência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, o que não houve no presente caso.<br>A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento de que o mero encerramento irregular da empresa ou mesmo a ausência de bens penhoráveis não são suficientes para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica, sendo necessários outros elementos para caracterizar o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURIDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 2.130.634/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDE JURIDICA. REQUISITOS. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica (AgInt no AREsp n. 2.617.684/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024).<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.585.549/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEI. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. ENCERRAMENTO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE BENS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. NÃO PROVIMENTO.<br>1. "Nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (REsp 159204/ES, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, unânime, DJ 13/12/1999 p. 151).<br>2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Quarta Turma).<br>3. Incidência, na hipótese, dos verbetes n. 7 e 83 da Súmula desta Casa.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.331.292/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.)<br>Além disso, vale destacar que a mera existência de grupo econômico, como alega a recorrente, não é suficiente para autorizar a desconsideração, sendo necessária a comprovação dos requisitos legais para o deferimento do incidente. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA FILIAL NO BRASIL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATRAIR AO POLO PASSIVO AS EMPRESAS SÓCIAS PERTENCENTES A GRUPO EMPRESARIAL TRANSNACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÕES. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL ESTADUAL PARA ESCLARECER A CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE COM INTUITO DE FRAUDAR CREDORES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput do artigo 50 do CC/2002 não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.<br>2. Até por estar o interesse individual de uma empresa subordinado ao interesse geral de todo o complexo de empresas agrupadas, inevitável a transferência de ativos de uma sociedade a outra, ou uma distribuição proporcional de custos e prejuízos entre todas, devendo ser chamada a responder a controlada por atos da controladora, ou vice-versa, quando verificada a prática de confusão propositada de patrimônios.<br>3. A minudência na análise dos atos dolosos dos sócios e ensejadores da má utilização do véu corporativo com escopo de lesar credores tem sido reputada relevante nos processos de desconsideração da personalidade jurídica, especialmente pela adoção da teoria maior da desconsideração pelo legislador pátrio, no art. 50 do CC/2002, com alterações da Lei nº 13.874, de 2019.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AgInt no AREsp n. 2.347.929/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Assim, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a orientação adotada por esta Corte Superior.<br>De todo modo, rever as conclusões do acórdão recorrido, no que se refere à ausência de elementos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, demandaria, necessariamente, o reexame de fato e provas, providência vedada pela Súmula 7 deste STJ.<br>Por fim, ressalto que a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando o conhecimento do recurso especial também com base na alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.<br>Em face do exposto, não conheço do recurso especial.<br>É como voto.