ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS ATIVOS. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALTERAÇÃO DA APÓLICE. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.818.487/SP (Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 1º/2/2021, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1034), vedou expressamente a inclusão de ativos e inativos em planos distintos, e o reajuste por mudança de faixa etária foi admitido desde que estabelecido para todos, com a distinção de que ao inativo incumbe o custeio correspondente a sua participação acrescida da parcela paga pelo empregador para os ativos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - Plano de saúde - Cálculos das mensalidades nos mesmos parâmetros existentes para os funcionários da ativa - Procedência parcial do pedido - Inconformismo da ré - Desacolhimento - Aplicação do disposto no art. 252 do RITJSP - Legislação em vigor que determina a manutenção do aposentado e de seus dependentes no plano de saúde, após dez anos de contribuição, nas mesmas condições de que gozavam na vigência do contrato de trabalho, desde que assumam a integralidade das prestações mensais - Inteligência do art. 31 da Lei nº 9.656/98 - Diferenciação de tabelas de cobranças para funcionários ativos e inativos descabida - Sentença mantida - Recurso desprovido.<br>Sustenta a recorrente, em suma, violação aos arts. 30 e 31 da Lei 9.656/98, sob o argumento de que é possível a constituição de um plano de saúde específico para os inativos, conforme estabelece o art. 19, § 2º, da Resolução ANS 279/2011, com a previsão de reajuste por mudança de faixa etária.<br>Contrarrazões às fls. 254-265.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DE MANUTENÇÃO DOS EMPREGADOS INATIVOS NAS MESMAS CONDIÇÕES DOS ATIVOS. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ALTERAÇÃO DA APÓLICE. ABUSIVIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ.<br>1. A Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.818.487/SP (Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 1º/2/2021, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1034), vedou expressamente a inclusão de ativos e inativos em planos distintos, e o reajuste por mudança de faixa etária foi admitido desde que estabelecido para todos, com a distinção de que ao inativo incumbe o custeio correspondente a sua participação acrescida da parcela paga pelo empregador para os ativos. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Anoto que o segurado aposentado que preencher os requisitos do art. 31 da Lei nº 9.656/98 possui direito à manutenção no plano de saúde coletivo, com as mesmas condições de cobertura assistencial, sendo necessário, todavia, observar a distinção entre o direito à manutenção das condições de cobertura assistencial ao aposentado e o direito ao regime de custeio vigente à época do contrato de trabalho, o qual não lhe é garantido.<br>Isso, porque, a despeito de ser assegurada a manutenção no plano de saúde coletivo ao aposentado, com as mesmas condições de assistência médica, desde que assuma o pagamento integral das contribuições, o valor da mensalidade poderá variar conforme as alterações promovidas no plano paradigma, sempre em paridade com aquele que a ex-empregadora tiver que custear.<br>Com efeito, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do RESP 1.818.487/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1034), consolidou as seguintes teses jurídicas descritas na ementa do acordão, que tem o seguinte teor:<br>RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO.<br>1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998.<br>2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015:<br>a) "Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial."<br>b) "O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cotaparte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador."<br>c) "O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências."<br>3. Julgamento do caso concreto Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição.<br>4. Recurso especial a que se dá provimento.<br>(RESP 1.818.487/SP, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira DJ 01.02.2021.)<br>Verifico que, a despeito de afastar o direito adquirido de o ex-empregado aposentado ser mantido no mesmo plano de saúde ao qual estava vinculado no momento de sua aposentadoria, a Segunda Seção vedou expressamente a inclusão de ativos e inativos em planos distintos, e o reajuste por mudança de faixa etária foi admitido desde que estabelecido para todos, com a distinção de que ao inativo incumbe o custeio correspondente a sua participação acrescida da parcela paga pelo empregador para os ativos.<br>No caso em exame, observo que as instâncias de origem julgaram procedente o pedido em razão de constatarem, a partir da análise do contrato celebrado entre as partes e do conjunto probatório dos autos, insusceptíveis de reexame no âmbito do recurso especial (Súmulas 5 e 7 do STJ), que o autor da ação preencheu os requisitos estabelecidos no art. 31 da Lei 9.656/1998, mas os valores das contribuições dele exigidas são diferentes daqueles cobrados dos empregados em atividade, considerando-se as parcelas custeadas pelo empregador, nos termos da seguinte passagem do voto condutor que ora reproduzo (fls. 197-198):<br>O direito do autor em continuar no plano de saúde - já reconhecido pela ré - decorre do disposto no artigo 31 da Lei 9.656/98, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma seu pagamento integral.<br>O requerente saiu do emprego em 21/9/17 e disse que o valor devido por pessoa em 2016 era de R$ 102,01 (cláusula XI, 3), mas ele vem pagando R$ 329,34.<br>Disse que a cláusula XV 11.1.3 é nula. No pedido, não pleiteou a restituição de valores.<br>O autor aderiu ao plano Flex 3, com valor mensal de R$ 329,34 (fls. 22). O plano foi contratado pela empregadora em 1/3/16, sem a distinção de preços entre ativos e inativos, mas teve aditivo em 1/3/2017 (fls. 126/127). No aditivo, há a distinção de preços entre os empregados da ativa e os inativos. Consta que a empregadora pagará o valor de R$ 115,85 por beneficiário, ao passo que há tabela de preços distinta para os inativos (e não há prova documental de que a tabela de fls. 127 esteja sendo aplicada também aos ativos).<br>(..)<br>Para o caso específico dos autos, o entendimento é de que o requerente deverá assumir o pagamento integral do plano no mesmo patamar em que estão incluídos os funcionários ativos e nas mesmas condições de cobertura, arcando, inclusive, com a parte paga pela ex-empregadora. Não cabe a distinção de preços entre ativos e inativos, o que ofenderia a finalidade da norma protetiva da Lei n. 9.656/98, que é proteger o aposentado contra os valores elevados existentes no mercado.<br>Dessa forma, o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em consonância com a orientação do STJ, no sentido de que deve ser assegurado ao autor da ação o modelo de custeio e valor de contribuição idênticos aos estipulados para os empregados ativos, ressalvando-se que os inativos devem arcar com o pagamento integral das respectivas mensalidades.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recur so especial e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.