ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA. CHEIA DO RIO MADEIRA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Recurso especial interposto por concessionária de usina hidrelétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, em ação de indenização decorrente da enchente histórica do Rio Madeira, afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo quinquenal.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil nas ações individuais de reparação civil por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Santo Antônio Energia S.A., com base na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 739):<br>Apelação cível. Ação de reparação de dano. Usina hidrelétrica de Santo Antônio. Enchente. Prescrição. Prazo quinquenal. Inocorrência. Recurso provido.<br>O prazo prescricional para as ações indenizatórias decorrentes da inundação/alagação em Porto Velho é de cinco anos.<br>O termo inicial para o ajuizamento da ação em que se objetiva a reparação de danos materiais e morais decorrentes de dano ambiental inicia-se a partir do conhecimento dos fatos e de suas consequências pelo titular do direito subjetivo, de modo que, não esgotado o prazo prescricional deve a ação ter prosseguimento.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>Defende que o lapso prescricional aplicável é o trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustentando que os danos alegados remontam a 2014 e que a ação foi proposta apenas em 2018, ultrapassando-se, assim, o prazo de três anos.<br>Afirma, ademais, que não se aplica ao caso o prazo quinquenal do art. 1º-C da Lei 9.494/1997 porque a recorrente não prestaria serviço público de fornecimento de energia ao usuário final, não sendo, portanto, alcançada pelo regime especial invocado no acórdão.<br>Alega, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixou o prazo trienal para pretensões indenizatórias decorrentes de danos causados por construção de usinas hidrelétricas, com termo inicial regido pela teoria da actio nata, mas que, no caso, a contagem conduz ao reconhecimento da prescrição.<br>Contrarrazões às fls. 802-822 na qual a parte recorrida alega, preliminarmente, o não conhecimento do especial em razão da Súmula 7/STJ e da ausência de contrariedade a lei federal. No mérito, afirma ser aplicável o prazo quinquenal, tanto pelo art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (consumidor por equiparação) quanto pelo art. 1º-C da Lei 9.494/1997, por se tratar de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USINA HIDRELÉTRICA. CHEIA DO RIO MADEIRA. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.<br>1. Recurso especial interposto por concessionária de usina hidrelétrica contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia que, em ação de indenização decorrente da enchente histórica do Rio Madeira, afastou a prescrição trienal e aplicou o prazo quinquenal.<br>2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil nas ações individuais de reparação civil por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>O recurso merece prosperar.<br>Originariamente, SUELEN CRISTINA DA SILVA MARQUES, JORGE LUIZ MARQUES JUNIOR e MARIA OSMARINA PASCOAL DA SILVA ajuizaram ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de Santo Antônio Energia S.A., narrando que a enchente histórica do Rio Madeira, no primeiro trimestre de 2014, teria sido agravada por condutas comissivas e omissivas da ré na construção e operação da UHE Santo Antônio, ocasionando alagamento de sua residência e a destruição de bens móveis e danos no imóvel. Pleitearam danos materiais e danos morais para cada autor, além da inversão do ônus da prova (fls. 8-13, 45-53).<br>O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição da pretensão indenizatória, por aplicação do prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, considerando que os fatos ocorreram em 2014 e a ação foi proposta em 20/12/2018 (fls. 631-633).<br>O Tribunal de origem deu provimento à apelação dos autores para afastar a prescrição, ao fundamento de que o prazo aplicável às ações indenizatórias decorrentes da alagação em Porto Velho é quinquenal, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento (fls. 735-739).<br>Ao assim decidir, contudo, o acórdão recorrido distanciou-se da jurisprudência desta Corte Superior, que é firme no sentido da incidência da prescrição trienal nas ações individuais de reparação civil por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I - Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos materiais e morais, decorrentes de prejuízos sofridos pelos autores, consistente na perda de seus bens móveis e imóveis com a elevação do Rio Madeira, entre os meses de fevereiro e maio de 2014.<br>II - Na sentença, julgou-se extinto o feito, por ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. Nesta Corte - à luz da pacífica jurisprudência, inclusive em hipóteses idênticas -, deu-se provimento ao recurso especial para reconhecer a prescrição da pretensão indenizatória, restabelecendo-se a sentença.<br>III - Em relação à alegada violação do art. 206, § 3º, V, do CC, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo diverge do entendimento adotado pela jurisprudência desta Corte, inclusive em hipóteses análogas, no sentido de ser trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, tendo como termo a quo a data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica. Sobre o tema, os seguintes julgados: REsp 1.860.411/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe 18/12/2020; (AgInt no REsp 1.730.142/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe 19/6/2020; AREsp n. 2.220.875/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 1º/3/2023; AREsp n. 2.221.071/RO, Ministro Herman Benjamin, DJe de 4/4/2023 AREsp n. 1.995.343/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/8/2022, AgInt no AREsp n. 1.854.795/RO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 29/9/2021, e REsp n. 1.821.646/RO, relator Ministra Assusete Magalhães, DJe de 16/9/2019.<br>IV - Considerando ser fato incontroverso nos autos que os danos experimentados pelos recorrentes tiveram início em fevereiro de 2014 e se alongaram até maio do mesmo ano (fl. 3.300), e a presente ação somente foi ajuizada em agosto de 2017, por certo houve o transcurso do prazo de três anos e, consequentemente, a prescrição da pretensão indenizatória por danos morais e materiais demandada contra o recorrido, Santo Antônio Energia S.A.<br>V - Desse modo, o dissídio jurisprudencial suscitado também merece acolhimento.<br>VI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.836.333/RO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. OFENSA AOS ARTS. 489, 926 E 1.022 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE SAZONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br> ..  4. "É firme nesta Corte a orientação de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica" (AgInt no REsp 1.991.961/RO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023).<br>5. No caso em análise, o termo inicial fora fixado pela Corte de origem em junho/2011 e a demanda proposta em novembro/2013, antes de ultrapassados os três anos do prazo prescricional. Assim, a alteração do termo inicial, como pretendida pela agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.932/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CC. PRAZO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br> ..  4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve ser aplicado o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil para o ajuizamento de ação de reparação de danos morais e materiais oriundos da construção de usina hidrelétrica. Todavia, a prescrição não restou configurada no caso dos autos, na medida em que, consoante afirmado pela origem, os danos alegados pelo autor ocorreram em 2011 e ação foi ajuizada em 2013, antes do transcurso do prazo prescricional, sendo que a revisão a esse respeito não é permitida em face da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.776.875/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)<br>ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALAGAMENTO. USINA HIDRELÉTRICA DE SANTO ANTÔNIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ADOÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA.<br>1. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "A apelante era moradora da Rua Tomé de Souza, nº 140, Bairro São Sebastião II, no Município de Porto Velho/RO, ingressou com a ação indenizatória em decorrência da enchente histórica ocorrida no ano de 2014, atribuindo a causa desta à construção da barragem da Usina de Santo Antônio. Ocorre que o juízo singular declarou o direito da autora prescrito, ao fundamento de que a ação foi proposta em 4/7/2017, após o decurso do prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do CC, contado do último fato narrado pela autora, em maio/2014. No entanto, esta Corte, em caso semelhante, decidiu que o prazo prescricional é de cinco anos, conforme precedente que cito: (..) Desse modo, a apelada deve ser enquadrada na disposição do artigo mencionado e, portanto, é quinquenal o prazo prescricional aplicável à hipótese em razão da pessoa, nos termos do artigo art. 1º-C, da Lei 9.494/97. No caso, considerando que os fatos relativos aos danos alegados pela apelante ocorreram entre fevereiro e maio de 2014, e a presente ação foi ajuizada em julho de 2017, não houve o transcurso do prazo de cinco anos e, assim, não há que se falar em prescrição do direito aventado".<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento "acerca da prescrição trienal em hipóteses como a dos autos, adotando-se a Teoria da Actio Nata, no sentido de que o marco se dá a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato, o que pode ou não coincidir com o alagamento da usina" (STJ, REsp 1.751.540/MA, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 22/11/2019). Nesse sentido:<br>REsp 1.817.011/RO, Relator Ministro Benedito Gonçalves, 22/10/2020;<br>REsp 1.830.731/RO, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe 4/9/2019.<br>3. Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise da prescrição, observando o prazo trienal, mas tendo como termo inicial o momento da manifestação objetiva da lesão.<br>(REsp n. 1.860.411/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 18/12/2020.)<br>Assim, deve ser restabelecida a sentença que reconheceu a prescrição.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença, que reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito, inclusive quanto aos ônus da sucumbência.<br>É como voto .