ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RENDA MENSAL. COMPLEMENTO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO. VIÚVA E EX-CÔNJUGE. BENEFICIÁRIA DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. PATAMAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF<br>1. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que o pagamento da complementação da pensão por morte destinada à ex-esposa deve ser mantido no mesmo percentual estabelecido para os alimentos fixados na ação de divórcio, a partir da interpretação do regulamento do plano de benefício e dos demais documentos que instruem os autos.<br>2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. R ecurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO. CAPEF. COMPETENCIA DE VARA CIVEL. NÃO DISCUSSÃO SOBRE ALIMENTOS. PRELIMINAR REJEITADA. PENSÃO POR MORTE. ALIMENTOS. RATEIO ENTRE A ATUAL ESPOSA E A EX-ESPOSA. PERCENTUAL DETERMINADO EM ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIMENTO. DECISÃO MANTIDA.<br>1. A ação ordinária movida teve como escopo a o condenação de entidade de previdência privada a pagar complementação previdenciária, como pedido principal, sendo possível, portanto, o trâmite do o processo e julgamento deste perante a 1a Vara Cível, apta a verificar por meio das provas produzidas no pedido e sua causa de pedir.<br>2. O que se discute no caso em exame é se o direito existente tem natureza jurídica de "pensão por morte" ou de "alimentos". Claro está que existem duas relações jurídicas, uma da CAPEF para com a titular o da pensão por morte e a segunda entre a CAPEF e a apelada América Barreto Machado, esta titular do direito aos alimentos.<br>3. Em qualquer das situações expostas, nenhuma delas trará prejuízo financeiro a CAPEF, posto que fará somente, e somente só, o rateio do valor do beneficio da pensão por morte.<br>4. Em sendo assim deve a CAPEF efetuar o desconto da complementação da pensão por morte, no percentual de 28%(vinte e oito por cento), em favor da Sra. América Barreto Machado, conforme determinação judicial que concedeu os alimentos, posto ser esta fonte pagadora do beneficio complementar da pensão por morte.<br>5. Conheço das Apelações. Nego-lhes provimento, para manter os termos da sentença, com as modificações efetivadas pelos embargos declaratórios, por seus próprios fundamentos.<br>Embargos declaração parcialmente providos, nos termos da seguinte ementa:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO CONFIRMANDO A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. A ENTÃO APELANTE OFERTOU ACLARATÓRIOS QUE FORAM DESPROVIDOS COM BASE NA SÚMULA 18 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. O STJ DEU PROVIMENTO AO RESP E DETERMINOU QUE ESTE SODALÍCIO REAPRECIASSE OS ACLARATÓRIOS POR ENTENDER QUE NÃO HOUVE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO RELATIVA À OCORRÊNCIA DO DANO E DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.<br>In casu, a embargada foi casada com o Sr. José Ortoan Machado e por ocasião da separação judicial restou estabelecido o pagamento de uma pensão alimentícia no percentual de 28% (vinte e oito por cento) dos rendimentos do varão em favor da virago. A causa de pedir da ação de origem está alicerçada no fato da CAPEF, ora embargante, ter suspendido os descontos mensais em favor da autora, ora embargada, do percentual de 28% (vinte e oito por cento) dos proventos recebidos pelo Sr. José Ortoan Machado, em razão do falecimento deste. A partir da ocorrência do óbito do Sr. José Ortoan Machado, a CAPEF entendeu que encerrou a obrigação alimentícia devida à recorrida e, em razão disso, não havia mais que proceder ao repasse do percentual fixado a título de alimentos. Nessa toada, na ótica da embargante, manter o repasse à embargada redundaria em transformá-la em dependente do de cujus para fins previdenciários o que não era contemplado no art. 10 do Regulamento da CAPEF que não previa o "ex cônjuge" como dependente do segurado. Vislumbra-se, portanto, que a recorrente partiu de urna premissa equivocada e aplicou o que previa o Regulamento da entidade de previdência complementar no tocante aos dependentes do segurado. Isso contudo, não tem o condão de demonstrar os requisitos da responsabilidade civil ensejadores do dano moral que foi reconhecido na sentença objurgada. A bem da verdade, o que se denota pelo simples estudo dos autos é que a CAPEF, malgrado estivesse completamente equivocada no tocante à interpretação jurídica do caso concreto, agiu como se estivesse no exercício regular de um direito, o que ilide a tese do dano moral porquanto ausente o elemento subjetivo da conduta. Inocorrência do dano moral. Com efeito, no que concerne ao pedido principal da ação, qual seja, o reconhecimento do direito da autora/e mbargada a permanecer recebendo o percentual de 28% (vinte e oito por cento) dos proventos a que faria jus o de cujus, deve ser mantido consoante foi acertadamente reconhecido em sentença.<br>Sucede que essa matéria sequer poderia ser objeto de reapreciação nestes aclaratórios uma vez que inexistiu omissão no voto condutor do acórdão embargado que enfrentou pormenorizadamente essa questão e reconheceu o acerto da decisão do juízo sentenciante ao acolher o pedido autoral. Por via de consequência, os valores que não foram repassados à autora no período de suspensão devem ser devolvidos devidamente corrigidos nos exatos termos fixados na sentença. Recurso conhecido e parcialmente provido com efeito infringente. Acórdão sanado para reformar parcialmente a sentença apenas para afastar a condenação da ré/embargante em danos morais.<br>Sustenta a recorrente, em suma, aos arts. 1.694 e 1.700 do Código Civil de 2002; 39, 40 e 42 da Lei 6.435/1977; art. 3º, 6º e 27 da Lei Complementar 108/2001; 7º, 12, 18, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar n 2 109/2001, sob o argumento de não ser possível a transmissão de pagamento de obrigação de pagar alimentos à entidade fechada de previdência privada, que não pode ser compelida a assumir obrigações não previstas em seu plano de benefícios, sob pena de ensejar desequilíbrio financeiro e atuarial.<br>Contrarrazões às fls. 532-539.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA. PRIVADA. RENDA MENSAL. COMPLEMENTO DE PENSÃO POR MORTE. RATEIO. VIÚVA E EX-CÔNJUGE. BENEFICIÁRIA DE ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. PATAMAR. PENSÃO ALIMENTÍCIA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF<br>1. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu que o pagamento da complementação da pensão por morte destinada à ex-esposa deve ser mantido no mesmo percentual estabelecido para os alimentos fixados na ação de divórcio, a partir da interpretação do regulamento do plano de benefício e dos demais documentos que instruem os autos.<br>2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>3. R ecurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Verifico que o acórdão recorrido a partir do detido exame das provas dos autos e das cláusulas do plano de benefícios da Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Nordeste - Capef, entidade fechada de previdência privada, bem assim dos princípios do regime fechado de previdência privada, que impõem nítida distinção em relação aos regimes geral de previdência social e o do servidor público, civil ou militar, concluiu que a pensão por morte destinada à ex-esposa deve ser mantida no mesmo percentual estabelecido para os alimentos fixados na ação de divórcio (28% da renda mensal do instituidor), em observância às peculiaridades do caso, especialmente o grau de dependência (necessidade) apurado no processo de divórcio, de modo a atender ao critério da proporcionalidade na divisão do valor legado pelo ex-filiado, assegurando tanto à ex-esposa, como à viúva, a manutenção do padrão de vida próximo ao que tinham quando vivo o instituidor da pensão, como se observa nas seguintes passagens do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 260-266):<br>O que se discute no caso em exame é se o direito existente tem natureza jurídica de "pensão por morte" ou de "alimentos", o que para a juíza de primeiro grau em sua decisão, ficou claro nos termos da sentença nos embargos de declaração exarado às fls. 130/132, onde diz:<br>"Por ocasião da morte do Sr. Ortoan Machado, a CAPEF continua na obrigação de pagamento de o a) suplementação de pensão por morte do beneficiário a sua ex-cônjuge, pois eram regularmente casados entre si e v  Fis depois obrigação estipulada, conforme acordo de o separação judicial, no percentual determinado de 28%(vinte e oito por cento). Não podendo mais se falar em suplementação de aposentadoria, mas sim, pensão por Kr5 o re Ktr morte"<br>E continua:<br>"Acolho os presentes embargos, para dar-lhes o provimento de logo, quanto aos aspectos acima delineados, e para aclarar também, que a base de cálculo deve o 11- corresponder ao percentual de 28% (vinte e oito por cento), o a título de "pensão pro morte" do segurado a herdeiro, ou LIJ por força de acordo judicial a ex-conjuge (como no caso)."<br>Portanto, em termos práticos, se a obrigação alimentar cabe a CAPEF ou a titular da pensão por morte, no caso a Sra. Maria da Saúde Menezes de Moura.<br>No caso em exame existem duas relações jurídicas, uma da CAPEF para com a titular da pensão por morte e a segunda entre a CAPEF e a apelada América Barreto Machado, esta titular do direito aos alimentos.<br>Importante destacar, inicialmente, que caso não se proceda da forma determinada na sentença a quo, poderá no futuro vir a acontecer injustiças, com relação a titular ao direito de alimentos, senão vejamos:<br>1. Caso venha a ser reconhecida a obrigação da titular da pensão em efetuar o pagamento da obrigação alimentar, com a sua morte a pensão seria extinta, o que extinguiria também a obrigação desta a proceder ao pagamento dos alimentos, pois não mais existirá a pensão.<br>2. Caso venha a se reconhecer a obrigação da CAPEF de pagar os alimentos, estaríamos transferindo a obrigação alimentar a um terceiro, o que não é permitido pelo nosso direito pátrio.<br>Percebe-se, portanto, que a decisão de primeiro grau procurou, de forma acertada, explicitar que a obrigação alimentar decorre de uma decisão judicial, e que a obrigação alimentar em favor da apelada, trata-se da parcela da pensão por morte, em percentual de 28%(vinte e oito por cento) do valor da suplementação, devida pela CAPEF a Sra. América Barreto Macha, nesse "herdeira" do de cujus.<br>(..)<br>Logo, se a pensão previdenciária esta sendo rateada entre os beneficiários, ou seja, a atual esposa do titular do beneficio e sua ex-esposa, como pode a CAPEF se eximir dessa responsabilidade, já que é esta que administra a pensão por morte, devida aos herdeiros do Sr. José Ortoan Machado.<br>(..)<br>Assim, não assiste razão também a apelada Maria da Saúde Menezes Moura, quando afirma que não há relação entre a pensão previdenciária e a complementar. Ora a complementação da pensão resguarda o poder aquisitivo da aposentadoria quando da morte de o o seu beneficiário e por consequência o beneficio da pensão por morte.<br>Importa por fim destacar que em qualquer das situações expostas pela apelante, nenhuma delas trara prejuízo financeiro a CAPEF, posto que fará somente, e somente só, o rateio do valor do beneficio da pensão por morte.<br>Em sendo assim deve a CAPEF efetuar o desconto da complementação da pensão por morte, no percentual de 28%(vinte e oito por cento), em favor da Sra. América Barreto Machado, conforme determinação judicial que concedeu aos alimentos, posto ser esta fonte pagadora do benefício complementar a pensão por morte.<br>Observo, todavia, que o argumento central do acórdão central do acórdão recorrido, no ponto relativo ao rateio da pensão por morte destinada à ex-esposa, a qual deve ser mantida - no mesmo percentual estabelecido para os alimentos fixados na ação de divórcio (28% da renda mensal do instituidor), sendo o restante encaminhado à viúva, não foi sequer ventilado nas confusas do razões do especial, que se limitaram a insistir nas alegações de não ser possível a transmissão de pagamento de obrigação de pagar alimentos à entidade fechada de previdência privada, que não pode ser compelida a assumir obrigações não previstas em seu plano de benefícios, sob pena de ensejar desequilíbrio financeiro e atuarial, temas sem pertinência alguma com a questão submetida à apreciação judicial.<br>Do mesmo modo, não houve inconformismo algum em relação ao fundamento de a manutenção da pensão por morte no mesmo percentual fixado na pensão alimentícia cumprir a finalidade de preservar o padrão de vida da ex-esposa próximo ao que tinha quando vivo o instituidor, fundamento central do acórdão recorrido.<br>Não indicou a recorrente em que consiste a suposta violação aos dispositivos legais que mencionaram, limitando-se a manifestar o seu inconformismo com a conclusão do acórdão recorrido. Assim, não houve demonstração de violação à lei federal que ensejasse a interposição de recurso especial.<br>Incidem, pois, os enunciados das Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Anoto, por fim, que o consolidado entendimento jurisprudencial da Segunda Seção, que, no regime fechado de previdência complementar, afasta concessão de benefício sem prévia formação de fonte de custeio, não foi contrariado pelo acórdão recorrido, o qual não tratou dessa questão, sem pertinência com a presente lide.<br>E isso porque a Capef , em momento algum, discute que a fonte de custeio tenha sido previamente constituída. Ao contrário, admite ela que a pensão por morte foi legada pelo participante de seu plano de benefícios, constituindo o objeto da presente ação apenas definir o critério para distribuição do valor incontroverso do benefício entre as duas beneficiárias.<br>Diante disso, o desfecho da presente ação, qualquer que seja ele, não ensejará nova despesa para o fundo de pensão e nem aumento ou diminuição da existente, de forma que não se cogita nos autos de situação em que fosse necessária a formação de prévia formação de fonte de custeio para pagamento do benefício, nos termos da pacífica jurisprudência sobre o tema.<br>Em face do exposto, não conheço d o recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.<br>É como voto.