ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. LACUNA NA LEI N. 7.347/85. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/65. MÁXIMA EFETIVIDADE DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA.<br>1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, que prevê a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias por agravo de instrumento, não é afastado pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo inciso XIII contempla o cabimento do recurso em "outros casos expressamente referidos em lei".<br>2. A lacuna na Lei da Ação Civil pública deve ser integrada pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular, integrante do microssistema da tutela coletiva, para permitir a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias. Precedentes.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Oi Móvel S.A. - Em Recuperação Judicial, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul assim ementado (fl. 1.293):<br>EMENTA - AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO QUE REJEITOU AS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA/PASSIVA, FALTA DE INTERESSE DE AGIR E OFENSA À COISA JULGADA - DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL - ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015, DO CPC/2015 - RECURSO DESPROVIDO.<br>Em razão da regra da taxatividade do rol previsto no artigo 1.015, do CPC/2015, não se conhece de parte do agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as preliminares de ilegitimidade ativa/passiva, falta de interesse de agir e ofensa à coisa julgada.<br>Os embargos de declaração opostos pela Oi Móvel S.A. foram rejeitados (fls. 1.300).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 927, III, 1.015, XIII, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como o art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 1.015, XIII, do CPC/2015 e ao art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/1965, sustenta que o microssistema de tutela coletiva, do qual fazem parte a Lei da Ação Popular e a Lei da Ação Civil Pública, autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias em ações coletivas, sendo inaplicável o rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.<br>Argumenta, também, que o art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 foi violado, pois a multa aplicada pelo Tribunal de origem não seria cabível, uma vez que o agravo interno interposto não era manifestamente inadmissível ou improcedente.<br>Além disso, teria havido violação ao art. 927, III, do CPC/2015, ao não se observar entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (REsp 1.198.108/RJ), que veda a aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 em agravos internos interpostos para se exaurir a instância de recurso ordinária.<br>Aduz, por fim, divergência jurisprudencial em torno do cabimento de agravo de instrumento em ações civis públicas.<br>Contrarrazões às fls. 1.362-1.380, nas quais o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul alega que o recurso especial não merece seguimento, invocando os óbices das Súmulas 735/STF e 7/STJ, além de defender a inexistência de violação aos dispositivos legais apontados pela recorrente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. LACUNA NA LEI N. 7.347/85. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/65. MÁXIMA EFETIVIDADE DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA.<br>1. O art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, que prevê a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias por agravo de instrumento, não é afastado pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo inciso XIII contempla o cabimento do recurso em "outros casos expressamente referidos em lei".<br>2. A lacuna na Lei da Ação Civil pública deve ser integrada pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular, integrante do microssistema da tutela coletiva, para permitir a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias. Precedentes.<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>O recurso merece provimento.<br>Trata-se, na origem, de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul contra a Oi Móvel S.A., na qual se alega a prática de venda casada de serviços de telecomunicações e a oferta de serviços sem viabilidade técnica, em prejuízo aos consumidores. O pedido inicial inclui a condenação da ré ao pagamento de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a título de danos morais coletivos, além de outras obrigações de fazer e não fazer.<br>O Juízo de primeiro grau, ao sanear o processo, rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva, ofensa à coisa julgada e falta de interesse de agir, fixando os pontos controvertidos da lide. Contra essa decisão, a Oi interpôs agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal de origem, sob o fundamento de que a decisão agravada não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.<br>No que diz respeito à aplicação da Lei da Ação Popular, a Câmara Julgadora entendeu não ser possível, "uma vez que, em se tratando de ação civil pública, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento estão previstas no art. 12 da Lei 7.347/85, situações essas não verificadas no caso em tela" (fl. 1.299).<br>Ao assim decidir, contudo, o Tribunal de origem violou o art. 19, § 1º, da Lei da Ação Popular e divergiu do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Prevalece, nesta Corte, o entendimento de que, "nas ações civis públicas, cabível se revela a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória, devendo a lacuna existente na Lei n. 7.347/85 (Lei de Ação Civil Pública) ser colmatada mediante a aplicação de dispositivo também integrante do microssistema legal de proteção aos interesses ou direitos coletivos, a saber, o art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65" (REsp n. 1.828.295/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2020, DJe de 20/2/2020).<br>A taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC cede para a especificidade das normas do microssistema da tutela coletiva. Até porque, a uma, o art. 1.015, XIII, do CPC prevê que o agravo de instrumento será cabível em "outros casos expressamente referidos em lei"; e a duas, o art. 1.046, § 2º, do CPC dispõe que "permanecem em vigor as disposições especiais dos procedimentos regulados em outras leis, aos quais se aplicará supletivamente este Código  CPC ".<br>Desse modo, se há previsão específica no microssistema da tutela coletiva - o art. 19, § 1º, da Lei da Ação Popular -, ela deve ter aplicabilidade na ação civil pública, em detrimento das normas processuais gerais. Do contrário, prejudica-se a coerência e integridade do processo coletivo.<br>As normas processuais de disciplina dos direitos e interesses difusos e coletivos devem ser interpretadas e integradas conjuntamente, de maneira a assegurar a mais efetiva proteção dos sujeitos e bens jurídicos vulneráveis envolvidos. Assim, é vedado reduzir garantias processuais - inclusive o direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal -, salvo quando existir previsão legal expressa e inequívoca, constante do mesmo microssistema empregado.<br>Assim, por força do diálogo das fontes, inerente ao microssistema processual da tutela coletiva, a Lei da Ação Popular deve ser aplicada por analogia para preencher a lacuna na Lei da Ação Civil Pública e permitir a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias pela via do agravo de instrumento. A saber:<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. LACUNA NA LEI Nº 7.347/85. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 19, § 1º, DA LEI N. 4.717/65. MÁXIMA EFETIVIDADE DO MICROSSISTEMA PROCESSUAL DA TUTELA COLETIVA.<br>1. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente.<br>2. O art. 19, § 1º, da Lei n. 4.717/65, que prevê a recorribilidade imediata das decisões interlocutórias por agravo de instrumento, não é afastado pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo inciso XIII contempla o cabimento do recurso em "outros casos expressamente referidos em lei".<br>3. A lacuna na Lei da Ação Civil pública deve ser integrada pela aplicação analógica da Lei da Ação Popular, integrante do microssistema da tutela coletiva, para permitir a interposição de agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias. Com efeito, decisões em ações civis públicas - notadamente após os efeitos nacionais e regionais reconhecidos pelo STF no julgamento do Tema 1.075 - podem atingir a esfera de direito de número incontáveis substituídos, bem como de empresas que interagem entre si na cadeia de fornecimento de produtos e com suas concorrentes no mercado nacional, acarretando impactos cuja solução pela instância superior não deve ser postergada para o momento do julgamento de eventual apelação.<br>4. Recurso especial provido.<br>(REsp n. 2.121.141/RJ, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. MICROSSISTEMA DE TUTELA COLETIVA. APLICAÇÃO.<br>1. A controvérsia cinge-se ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o aditamento da inicial por intempestividade, no bojo de ação civil pública.<br>2. Caso em que o Tribunal de origem entendeu que a decisão agravada não estava inserida no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, destacando, ainda, que não havia urgência na utilização do instrumento recursal a caracterizar a taxatividade mitigada definida pelo STJ no julgamento do REsp 1.696.396/MT, apreciado sob o rito de demandas repetitivas.<br>3. As duas Turmas de Direito Público do Superior Tribunal de Justiça têm entendido que a norma específica inserida no microssistema de tutela coletiva, prevendo a impugnação de decisões interlocutórias mediante agravo de instrumento (art. 19 da Lei n. 4.717/65), não é afastada pelo rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, notadamente porque o inciso XIII daquele preceito contempla o cabimento daquele recurso em outros casos expressamente referidos em lei.<br>4. Agravo interno desprovido<br>(AgInt no AREsp n. 2.159.586/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 11/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO, EXPLORADA PELA MINERADORA "SAMARCO". DESASTRE AMBIENTAL DE MARIANA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA 12ª VARA FEDERAL DE MINAS GERAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGIME DA AÇÃO POPULAR À AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA DA 12ª VARA FEDERAL DE MINAS GERAIS. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública em que o Ministério Público de Minas Gerais requer a condenação de Samarco Mineração SA, Vale SA e BHP Billiton Brasil Ltda. a reparar danos ambientais causados ao Município de Barra Longa, decorrentes do rompimento da barragem do Fundão, em Mariana-MG.<br>2. O Juízo estadual declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos à 12ª Vara Federal de Minais Gerais. Adveio Agravo de Instrumento do Ministério Público, do qual o Tribunal de Justiça do Estado não conheceu, com o fundamento de que a decisão declinatória não se amolda às hipóteses taxativamente descritas no rol do artigo 1.015 do CPC/2015.<br>3. A Corte Especial do STJ, nos Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, adotou o entendimento de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Contudo, na mesma ocasião atribuíram-se a esses precedentes, publicados em 2018, efeitos exclusivamente prospectivos, que não podem incidir no caso dos autos porque a decisão interlocutória da primeira instância foi proferida antes, em 2017.<br>4. O Agravo de Instrumento é cabível no caso, não com amparo no art. 1.015 do CPC, mas por conta da regra do art. 19, § 1º, da Lei 4.715/65, aplicável à Ação Civil Pública quando for essa omissa e, cumulativamente, a solução adotada para a Ação Popular guardar compatibilidade com a ratio e princípios daquela. Logo, havendo norma expressa em regime processual especial ("Das decisões interlocutórias cabe agravo de instrumento"), não incide o sistema do CPC/2015.<br>5. Na hipótese dos autos, a controvérsia já foi dirimida pelo STJ no Conflito de Competência 144.922/MG, tendo a Primeira Seção decidido que "a 12ª Vara Federal da Secção Judiciária de Minas Gerais possui melhores condições de dirimir as controvérsias aqui postas, decorrentes do acidente ambiental de Mariana".<br>6. Excetuaram-se, nesse julgado, "as situações que envolvam aspectos estritamente humanos e econômicos da tragédia (tais como o ressarcimento patrimonial e moral de vítimas e familiares, combate a abuso de preços etc)". A Ação Civil Pública de que cuidam estes autos, todavia, não se enquadra nessas exceções, uma vez que aponta prejuízos a bens integrantes do patrimônio cultural e imaterial da cidade de Barra Longa e da comunidade de Gesteira. Além disso, como acentuou o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova em sua decisão declinatória, o pedido feito na Ação Civil Pública que deflagrou este processo "possui conexão em relação àquele, de maior extensão, apresentado na ação civil pública em tramite na 12ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais".<br>7. Recurso Especial provido.<br>(REsp n. 1.768.359/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 11/9/2020.)<br>Impõe-se, portanto, a reforma do acórdão recorrido.<br>Como consequência lógica, verifico ser o caso de se afastar a multa aplicada com base no art . 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>Em face do exposto, conheço do recurso especial e dou a ele provimento para (i) anular o acórdão recorrido e determinar que o Tribunal de origem prossiga no julgamento do agravo de instrumento, superada a questão relativa ao seu cabimento; e (ii) afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.<br>É como voto.