ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTAS ABERTAS". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do interessado: a primeira, contida no artigo 4º, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão.<br>2. "Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023).<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO DE FILIAÇÃO NOS QUADROS MÉDICOS DA COOPERATIVA UNIMED - RECUSA DA REQUERIDA SOB A JUSTIFICATIVA DE AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM SELEÇÃO PÚBLICA DE PROVAS E TÍTULOS E DE COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL PELO TEMPO MÍNIMO DE 2 (DOIS) ANOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO AUTOR - CUMPRIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL TRANSCORRIDO NO DECORRER DA DEMANDA - QUESTÃO A SER CONSIDERADA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 493 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FATO SUPERVENIENTE - ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS REGRAS ESTATUTÁRIAS QUE INSTITUEM O CERTAME PÚBLICO COMO CRITÉRIO PARA O INGRESSO DE NOVOS MÉDICOS COOPERADOS - ACOLHIMENTO - INGRESSO DE ASSOCIADOS QUE DEVE SER ILIMITADO - ARTIGO 4º, INCISO I, E ARTIGO 21, INCISO X, AMBOS DA LEI Nº 5.764/71 - EXIGÊNCIA DE SELEÇÃO PÚBLICA QUE CONTRARIA OS PRINCÍPIOS QUE REGEM AS COOPERATIVAS - RECUSA INJUSTIFICADA - IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA NÃO COMPROVADA - SENTENÇA REFORMADA - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDO.<br>1. A Lei nº 5.764/71, que regulamenta as cooperativas, institui regime jurídico diferenciado, vedando a limitação do número máximo de associados, salvo se comprovada a impossibilidade técnica de prestação de serviços. Inteligência dos artigos 4º, inciso I, e 21, inciso X, do referido diploma legal.<br>2. As cooperativas possuem um tratamento diferenciado no cumprimento da sua função social e, exatamente devido ao fato de possuírem vários benefícios decorrentes de lei, também arcam com ônus, sendo um deles o número ilimitado de associados.<br>3. Nessa toada, a exigência de aprovação em certame público para ingresso na cooperativa médica se apresenta como óbice injustificado à prerrogativa legal de livre associação por quem se apresenta capacitado profissionalmente, ou seja, com diploma de médico formado devidamente especializado em área de sua preferência de atuação, sendo certo, ademais, que sua incapacidade técnica, o que autorizaria o indeferimento de seu ingresso na cooperativa, não restou demonstrada nos autos.<br>RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.<br>Sustenta a recorrente, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 926 e 927, inciso V, do Código de Processo Civil de 2015; 4º, inciso I, 21, inciso II, e 29 da Lei nº 5.764/71, sob o argumento da inexistência de direito subjetivo a filiação à cooperativa, bem assim que é legítima a exigência de prévia aprovação em processo seletivo para ingresso nos quadros de cooperativa de trabalho médico.<br>Contrarrazões às fls. 122-135.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. LIMITAÇÃO DE INGRESSO JUSTIFICADA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA LIVRE ADESÃO VOLUNTÁRIA E "PORTAS ABERTAS". AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ANÁLISE À LUZ DO REGRAMENTO DAS OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE.<br>1. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio das "portas abertas", característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do interessado: a primeira, contida no artigo 4º, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão.<br>2. "Consoante a jurisprudência do STJ, é lícita a exigência de prévia aprovação em processo seletivo como requisito para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico. Admite-se a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de vagas no processo seletivo para ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da entidade" (AgInt no AREsp n. 2.261.243/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24.4.2023, DJe de 26.4.2023).<br>3. Recurso especial a que se dá provimento.<br>VOTO<br>Anoto, inicialmente, que "a jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ingresso nas cooperativas é livre a todos que desejarem utilizar os serviços prestados pela sociedade, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham as condições estabelecidas no estatuto, sendo, em regra, ilimitado o número de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços (arts. 4º, I, e 29 da Lei nº 5.764/1971)" (AgRg no AREsp 799.978/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 6/6/2017, DJe 13/6/2017).<br>Verifico, todavia, que o entendimento do acórdão recorrido contraria a orientação da Segunda Seção do STJ e das Turmas que a compõem, no sentido de que é legítima a exigência de exame de admissão a profissional, para fins de ingresso aos quadros de cooperativa de trabalho médico, conforme previsto no estatuto da entidade. Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. NOVO ASSOCIADO. INGRESSO. RECUSA. REQUISITOS. PROCESSO SELETIVO PÚBLICO. ESTATUTO SOCIAL. PREVISÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS E IMPESSOAIS. SÚMULA 168/STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. POSSIBILIDADE.<br>1. O acórdão embargado encontra-se no mesmo sentido da jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, qual seja: "É lícita a previsão em estatuto social de cooperativa de trabalho médico de realização de processo seletivo público e de caráter impessoal, exigindo-se conteúdos a respeito de ética médica, cooperativismo e gestão em saúde como requisitos de admissão de profissionais médicos para compor os quadros da entidade, pois, por força de lei, o interessado deve aderir aos propósitos sociais do ente e preencher as condições estatutárias estabelecidas, devendo o princípio da porta aberta ser compatibilizado com a possibilidade técnica de prestação de serviços e a viabilidade estrutural econômico-financeira da sociedade cooperativa" (AgInt nos EAREsp n. 1.978.737/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 4/9/2023.) Precedentes.<br>2.) Incide, na espécie, a Súmula n. 168 do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado". Precedente.<br>3. É pacífico nesta Corte que, "Interpostos embargos de divergência, inaugura-se novo grau autorizando a majoração de honorários a título recursal" (AgInt nos EREsp n. 1.930.702/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 15/3/2023).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos ERESP 1.967.221/SP, Segunda Seção, Relator Ministro Humberto Martins, DJ 8.3.2024)<br>EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. INGRESSO DE NOVO INTEGRANTE. RECUSA. EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO EM PROCESSO SELETIVO E REALIZAÇÃO DE CURSO. PRINCÍPIO DA PORTA ABERTA (LIVRE ADESÃO) MITIGADO PELA POSSIBILIDADE TÉCNICA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, DA LIMITAÇÃO IMPESSOAL E OBJETIVA DO NÚMERO DE VAGAS (TENDO EM VISTA O MERCADO PARA AS CATEGORIAS E ESPECIALIDADES) E A VIABILIDADE ESTRUTURAL ECONÔMICO-FINANCEIRA DA ENTIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto por cooperativa médica contra decisão que inadmitiu recurso especial, buscando a reforma de acórdão que determinou a admissão de médico sem submissão a processo seletivo, alegando violação de dispositivos legais que regulam o ingresso em cooperativas.<br>2. O objetivo recursal é decidir se (i) é legítima a exigência de aprovação em processo seletivo para ingresso em cooperativa médica;<br>(ii) a decisão recorrida violou o princípio da liberdade associativa; (iii) o trâmite do feito deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema n. 1.212 pelo STJ.<br>3. Na cooperativa de trabalho médico, a exigência de aprovação em processo seletivo e posterior realização de curso(s) se revela consetânea com os arts. 4º, I, e 29 da Lei n. 5.764/71, de modo que a recusa de ingresso de novo integrante, por si só, não se traduz em ilegalidade.<br>4. A decisão recorrida desconsidera a autonomia da cooperativa para estabelecer critérios de admissão, violando o princípio da liberdade associativa e os dispositivos legais que regulam o funcionamento das cooperativas.<br>5. O princípio da porta aberta (livre adesão voluntária) não detém caráter absoluto e sofre restrições legais, notadamente a possibilidade técnica da prestação dos serviços, da limitação impessoal e objetiva do número de vagas, tendo em vista o mercado para as categorias e especialidades, e também a viabilidade estrutural econômico-financeira da própria entidade. Assim, ausente o fumus boni juris, é de rigor o indeferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora.<br>6. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.<br>(ARESP 2.883.979/SP, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJ 15.8.2025)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. ADMISSÃO DE MÉDICOS COOPERADOS. PROCESSO SELETIVO. CURSO DE COOPERATIVISMO. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. CRITÉRIOS OBJETIVOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO AUTOR DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO DA RÉ PREJUDICADO.<br>1. "É lícita a exigência, prevista em estatuto, de prévia aprovação em processo seletivo e de realização de curso de cooperativismo como requisitos para o ingresso em Cooperativa de Trabalho Médico" (REsp 1.981.768/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022).<br>2. Nos termos da jurisprudência do STJ, é licita a limitação, de forma impessoal e objetiva, do número de médicos cooperados, tendo em vista o mercado para a especialidade e o necessário equilíbrio financeiro da cooperativa. Precedentes.<br>3. "O eventual insucesso no processo de seleção realizado pela cooperativa, atendidos critérios objetivos, não impede o exercício da profissão médica em variados estabelecimentos de saúde, e nem a prestação de serviço como credenciado de outras operadoras de plano de assistência à saúde"(REsp 1.396.255/SE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 7/12/2021).<br>4. Agravo interno do autor a que se nega provimento. Prejudicado o agravo interno da ré.<br>(AgInt nos EDcl no RESP 1.967.221/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 28.2.2023)<br>Diante disso e sendo certo que o Tribunal de origem delineou que o autor da ação não comprovou ter sido aprovado em processo seletivo de provas e títulos, conforme exige o estatuto da cooperativa recorrente, impõe-se a reforma do acórdão recorrido.<br>Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de fls. 18-22, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.<br>É como voto.