ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE.<br>1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes.<br>2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto 81.240/1978.<br>3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996.<br>4. É lícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos em que a regra encontrava-se prevista em regulamento do plano de benefícios vigente na data de filiação do beneficiário à entidade, em data anterior ao Decreto 81.240/1978. Precedente da Segunda Seção (AgInt nos ERESP 1.740.585/CE, DJ 29.10.2020).<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:<br>Apelação Cível - Previdenciário - Revisão de benefício  Previdência privada - SISTEL  Prescrição inexistente  Relação de trato sucessivo  Preliminar de nulidade por cerceamento de defesa  Rejeitada - Suplementação de aposentadoria  Modificação de entendimento:<br>inaplicabilidade do CDC e inexistência de direito adquirido a regime jurídico - Aplicabilidade do redutor etário - Adesão anterior à entrada em vigor do Decreto nº 81.240/78  Previsão de limite etário no Regulamento de 1977  Requerimento antecipado da suplementação  Incidência do fator redutor - Possibilidade  Precedente do STJ  Recurso conhecido e desprovido  Por maioria.<br>Embargos de declaração rejeitados (fls. 1.152-1.158).<br>Alega o recorrente, em suma, dissídio jurisprudencial e violação aos arts. 31, inc. IV, do Decreto 81.240/1978 e 42, inc. II, da Lei 6.435/1977, bem como dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que é ilícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos em o beneficiário aderiu à entidade fechada de previdência privada em data anterior à vigência das referidas normas e a regra encontrava-se prevista exclusivamente em regulamento do plano de benefícios vigente na data de filiação do beneficiário à entidade.<br>Contrarrazões às fls. 1.412-1.418.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/1978. LEI 6.435/1977. VALIDADE. EXIGÊNCIA. DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. ADESÃO ANTERIOR. PREVISÃO NO REGULAMENTO. VALIDADE.<br>1. O Decreto 81.240/1978, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou das disposições da Lei 6.435/1977. Precedentes.<br>2. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.1978, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/1977 e seu regulamento, o Decreto 81.240/1978.<br>3. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que aderiram a planos de benefícios a partir de 24.1.1978, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/1978, com a redação dada pelo Decreto 2.111/1996.<br>4. É lícita a aplicação do redutor etário no cálculo do benefício de complementação de aposentadoria, nos casos em que a regra encontrava-se prevista em regulamento do plano de benefícios vigente na data de filiação do beneficiário à entidade, em data anterior ao Decreto 81.240/1978. Precedente da Segunda Seção (AgInt nos ERESP 1.740.585/CE, DJ 29.10.2020).<br>5. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Anoto que as instâncias de origem, soberanas no exame das provas dos auots, delinearam que o autor da ação aderiu ao plano de benefícios da Fundação Sistel de Seguridade Social antes da entrada em vigor do Decreto 81.240/1978, quando do regulamento já previa o limite etário, como se observa na seguinte passagem do voto condutor do acórdão recorrido (fl. 1.145):<br>A controvérsia está relacionada à legalidade do estabelecimento do limitador etário, pressuposto do redutor etário para aposentadoria complementar pelo Decreto nº 81.240/78, que regulamentou a Lei nº 6.435/77, para beneficiários que aderiram antes de 1978 ao regime de previdência complementar.<br>No caso dos autos, constato, pelas razões contidas na exordial e através do documento de fl. 411, que o Sr. Luiz Costo Ouro aderiu ao plano de suplementação de aposentadoria quando vigente o Regulamento de 1977, ou seja, antes da entrada em vigor do Decreto nº 81.240/78.<br>Todavia, convém salientar que desde o primeiro regulamento, já havia previsão do limitador etário, in verbis:<br>Art. 25 - A suplementação de aposentadoria por tempo de serviço será concedida ao Art. 25 contribuinte que a requerer com pelo menos 58 anos de idade, 10 anos de serviços prestados a patrocinador ou 10 anos de contribuição à SISTEL e 35 anos de vinculação ao regime do INPS, desde que lhe tenha sido concedida a aposentadoria por tempo de serviço pelo mesmo instituto.<br>Por sua vez, o fator de redução (redutor etário) somente foi inserido nas normas regulamentares internas da fundação a partir do Regulamento SISTEL/1991, possibilitando, inclusive, o pedido de complementação de aposentadoria antecipada.<br>É certo que o art. 3º da Lei 6.435/77 estabeleceu que a ação do poder público relativa ao funcionamento das entidades de previdência privada deve ter por finalidade, entre outras, a determinação de padrões mínimos adequados de segurança econômico-financeira, visando à preservação da liquidez e solvência de cada plano de benefício oferecido aos filiados e do conjunto da entidade de previdência privada. O art. 87 da referida norma, por sua vez, determinou a regulamentação dos seus dispositivos, no prazo de 180 dias.<br>Dessa forma, a lei remeteu ao regulamento a fixação de critérios destinados à preservação do princípio do equilíbrio econômico-financeiro das entidades, providência efetivada mediante a edição do Decreto 81.240/78, que estabeleceu o requisito da idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, excluindo da regra os participantes que ingressaram nos planos até 23.1.1978 (redação do Decreto 2221/97), dia imediatamente anterior ao de sua publicação.<br>Diante disso, conforme registrado pelo acórdão recorrido, ambas as Turmas que compõem a Segunda Seção deste Tribunal consolidaram a orientação no sentido de que o referido decreto, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou as disposições da lei regulamentada, mas se valeu de critério razoável com a precisa finalidade de cumprir as determinações legais de manter a liquidez e solvência das entidades de previdência privada.<br>Com relação à data a partir da qual pode ser exigida do filiado a idade mínima de 55 anos para o recebimento do benefício de complementação de aposentadoria, é certo que, no julgamento dos embargos de declaração no RESP 1.135.796/RS, do qual fui a relatora para acórdão, prevaleceu na Segunda Seção deste Tribunal o entendimento de que o limite etário aplica-se aos participantes que ingressaram na entidade fechada de previdência privada a partir de 24.1.1978, data da publicação do Decreto 81.240, nos termos do disposto no seu art. 31, IV, conforme sumariado na seguinte ementa:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. LIMITE DE IDADE. DECRETO 81.240/78. LEI 6.435/77. VALIDADE. EXIGÊNCIA, DATA DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA.<br>1. São cabíveis embargos de declaração quando há omissão e contradição entre a fundamentação e a conclusão do julgado.<br>2. O Decreto 81.240/78, ao estabelecer a idade mínima de 55 anos para o pagamento de complementação de aposentadoria, não exorbitou as disposições da Lei 6.435/77. Precedentes.<br>3. A partir da entrada em vigor do Decreto 81.240/78, o que se deu na data de sua publicação, em 24.1.78, patrocinador e assistidos ficaram obrigados ao cumprimento no novo regime jurídico. Os cálculos atuariais do valor das contribuições a serem vertidas para o custeio dos benefícios passaram, pois, a ser feitos segundo os critérios cogentes da Lei 6.435/77 e seu regulamento, o Decreto 81.240/78.<br>4. Legalidade da aplicação do limite etário aos participantes que ingressaram na Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS a partir de 24.1.78, nos termos da ressalva constante do art. 31, IV, do Decreto 81.240/78, com a redação dada pelo Decreto 2.111/96.<br>5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. Recurso especial provido. (DJ 2.4.2014)<br>O caso em exame, todavia, trata de hipótese diversa na qual é incontroverso que, a despeito de a filiação do autor à Fundação Sistel ter ocorrido em data anterior a 24.1.1978, na qual entrou em vigor o Decreto 81.240/1978, o certo é que o regulamento do plano de benefícios ao qual aderiu estabelecia o redutor etário para o cálculo do benefício de complementação de aposentadoria concedido antecipadamente.<br>Diante disso, a pretensão de obter a revisão dos seus proventos complementares em valores integrais, sem aplicação do redutor etário no cálculo do benefício, contraria o também consolidado entendimento das Turmas da Segunda Seção deste Tribunal, que consideram legítima a aplicação dessa regra prevista em regulamento ao qual aderiu o beneficiário em data anterior à vigência do Decreto 81.240/1978.<br>Nesse sentido, a título de exemplo, cito as seguintes ementas de acórdãos que examinaram hipóteses absolutamente idênticas de participantes que se filiaram à Fundação Sistel em data anterior a 24.1.1978:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VALIDADE DO FATOR REDUTOR ETÁRIO PREVISTO EM REGULAMENTO VIGENTE NA DATA DO IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. OCORRÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. É válida a aplicação do fator redutor etário para a concessão antecipada do benefício previsto pelo regulamento do plano em vigor ao tempo do implemento das condições de elegibilidade, mesmo que editado anteriormente ao Decreto 81.240/1978, a fim de preservar o equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário.<br>2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no RESP 1.955.030/CE, Quarta Turma, Relator Ministro Raul Araújo, DJ 10.3.2022)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. FATOR REDUTOR ETÁRIO. INCIDÊNCIA. MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. PREVISÃO REGULAMENTAR. DECRETO Nº 81.240/1978. EDIÇÃO. ANTERIORIDADE. VALIDADE. EQUILÍBRIO ECONÔMICO-ATUARIAL. MANUTENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de ser legítima a estipulação feita no Regulamento do Plano de Benefícios do ente de previdência privada do limite mínimo de idade de 55 (cinquenta e cinco) anos para o participante obter aposentadoria complementar, pois o Decreto nº 81.240/1978 não extrapolou os parâmetros fixados na Lei nº 6.435/1977, bem como deve-se manter o equilíbrio atuarial da instituição de previdência complementar.<br>3. Sendo omisso o regulamento do plano de benefícios, o limitador etário somente pode ser aplicado ao participante que aderiu ao plano de previdência complementar após 24/1/1978, data em que entrou em vigor o Decreto nº 81.240/1978, sendo vedada a aplicação retroativa.<br>4. Nas situações em que há norma expressa no regulamento do plano previdenciário, é idônea a aplicação do fator redutor etário ao benefício concedido antecipadamente, mesmo tendo sido a adesão do assistido feita em data anterior à vigência do Decreto nº 81.240/1978. Naturezas contratual e sui generis da avença.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RESP 1.920.953/CE, Terceira Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJ 3.9.2021)<br>Dessa forma, atender à pretensão do autor no caso dos autos ensejaria desequilíbrio financeiro e atuarial no plano de benefícios, em razão de manifesta ausência de fonte de custeio para o pagamento do benefício no valor integral pretendido.<br>Com efeito, tratando-se de regime de previdência privado , facultativo, contratual, a despeito de fortemente regulamentado e fiscalizado pelo Estado, as exigências de carência previstas na legislação constituem apenas os requisitos mínimos, voltados a assegurar o equilíbrio do sistema.<br>A pretendida concessão do benefício integral de complementação de aposentadoria, sem o redutor etário estabelecido no regulamento, independentemente de custeio para o plano de benefícios correspondente, não se compatibiliza com o princípio do mutualismo inerente ao regime fechado de previdência privada e nem com dispositivos da Constituição e da legislação de regência, porque enseja a transferência de reservas financeiras a parcela dos filiados, frustrando o objetivo legal de proporcionar benefícios previdenciários ao conjunto dos participantes e assistidos, a quem, de fato, pertence o patrimônio constituído.<br>Liberar a parte ora recorrente do cumprimento do requisito da faixa etária - em vigor desde antes de sua adesão ao plano e durante todo o período em que a ele permaneceu vinculada - sem que tenha contribuído para complementação de aposentadoria mais precoce implica sobrecarregar a massa dos demais assistidos.<br>Encontrando-se o entendimento do acórdão recorrido em consonância com essa orientação, tem aplicação a Súmula 83/STJ.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial e, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, ônus suspensos em caso de concessão dos benefícios da justiça gratuita.<br>É como voto.