ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Contra acórdão denegatório de mandado de segurança, proferido em única instância, cabe recurso ordinário constitucional; a interposição de recurso especial configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade<br>3. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ LINCOLN FONSECA contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por entender cabível, na espécie, recurso ordinário contra acórdão denegatório em mandado de segurança proferido em única instância. A interposição de recurso especial configura erro grosseiro, sendo inviável a fungibilidade recursal (fls. 893-894).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro grosseiro de fato e de direito, reproduzindo o trecho que aponta o cabimento de recurso ordinário e a inviabilidade da fungibilidade (fls. 903-905).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1077-1082.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Contra acórdão denegatório de mandado de segurança, proferido em única instância, cabe recurso ordinário constitucional; a interposição de recurso especial configura erro grosseiro, que impede a aplicação do princípio da fungibilidade<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ter identificado, no caso, acórdão denegatório em mandado de segurança julgado em única instância pelo Tribunal de origem, hipótese em que o recurso cabível é o recurso ordinário, sendo manifestamente incabível o recurso especial e inaplicável a fungibilidade recursal (fls. 893-894).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente esse fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir narrativas fáticas dissociadas do tema recursal, pedidos de natureza probatória e persecutória alheios ao objeto do agravo interno (fls. 900-915).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não enfrentam, de modo específico, o cabimento de recurso ordinário em mandado de segurança denegado nem demonstram a possibilidade de afastar a inviabilidade da fungibilidade recursal que embasou o não conhecimento proferido pela Presidência (fls. 893-894).<br>Ressalto, por oportuno, que a Corte Especial, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.424.404/SP, reiterou sua jurisprudência no sentido do "dever da parte de refutar em tantos quantos forem os motivos autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios objeto do agravo interno total ou parcial" ( EREsp n. 1.424.404 / SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021.).<br>Ademais, conforme a Súmula 182 do STJ, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." A exigência legal também se extrai do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Ainda que assim não fosse, o agravo não mereceria prosperar.<br>Como bem fundamentado na decisão agravada, a parte interpôs, equivocadamente, recurso especial contra acórdão denegatório de mandado de segurança, proferido em única instância. Em verdade, o pronunciamento judicial era impugnável por recurso ordinário constitucional, com base no art. 105, II, alínea "b", da Constituição Federal:<br>Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:<br>II - julgar, em recurso ordinário:<br>b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;<br>Por se tratar de hipótese objetiva e inequívoca de recurso ordinário constitucional, a interposição de recurso especial é manifestamente descabida, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - MANDADO DE SEGURANÇA NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS IMPETRANTES.<br>1. Conforme entendimento jurisprudencial consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, II, "b", da Constituição da República, o recurso adequado a ser interposto contra acórdão denegatório da segurança impetrada é o recurso ordinário em mandado de segurança. Assim, constitui erro grosseiro a interposição de recurso especial em detrimento do mencionado recurso ordinário constitucional, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade. Precedentes.<br>2. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.402.800/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. CABIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.<br>1. Ação de reintegração de posse.<br>2. A interposição equivocada de recurso quando há expressa disposição legal do recurso cabível, afasta a dúvida objetiva e constitui manifesto erro grosseiro, não sendo possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes.<br>3. Em obediência ao princípio da dialeticidade, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Precedentes.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RO nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.678.511/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021.)<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno, advertindo a parte que a oposição de novo recurso, reiterando as mesmas razões já refutadas, será interpretada como conduta protelatória, a atrair a aplicação das multas cabíveis.<br>É como voto.