ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal de origem (Súmula 83/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ) (fls. 1242-1243).<br>Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada merece reforma porque o agravo em recurso especial teria sido tempestivo e cabível, além de conter impugnação específica; defende a não incidência da Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a controvérsia seria jurídica, sem necessidade de reexame do conjunto probatório (fls. 1248-1252). Argumenta violação de princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, sustentando cerceamento de defesa e nulidade, e requer a reconsideração para conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 1252-1255).<br>Impugnação ao agravo interno às fls. 1261-1269, na qual a parte agravada alega, em síntese, a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica; aponta, ainda, a presença de óbices sumulares (Súmulas 5 e 7/STJ) e sustenta inovação no recurso quanto a alegações não deduzidas anteriormente (fls. 1261-1269).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ.<br>1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por aplicar, por analogia, a Súmula 182/STJ, registrando que o agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, quais sejam: a) incidência da Súmula 83/STJ; b) ausência de afronta a dispositivo legal; e c) incidência da Súmula 7/STJ (fls. 1242-1243; decisão de admissibilidade às fls. 822-825).<br>No presente agravo interno, contudo, a parte não apresentou argumentos voltados a atacar objetiva e integralmente o fundamento da decisão agravada, limitando-se a aduzir, de forma genérica, que teria havido impugnação e a sustentar apenas a não incidência da Súmula 7/STJ, sem demonstrar, pormenorizadamente, que o agravo em recurso especial impugnou também a aplicação da Súmula 83/STJ e a deficiência na demonstração de violação a dispositivo legal (fls. 1248-1255).<br>Conclui-se, portanto, que as razões do agravo interno não comprovam a impugnação específica do fundamento adotado na decisão agravada, qual seja, a incidência da Súmula 182/STJ pela falta de impugnação integral dos óbices da decisão de admissibilidade.<br>A absoluta falta de impugnação da decisão agravada enseja o não conhecimento do agravo interno, na linha do entendimento jurisprudencial pacífico desta Corte. Nesse sentido são os EREsp n. 1.424.404/SP (relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 17/11/2021).<br>Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.<br>Em face do exposto, não conheço do agravo interno.<br>É como voto.