ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por CLEBER INÁCIO IBARROLA contra acórdão assim ementado (fl. 1.050):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INSURGÊNCIA. IRREGULARIDADE NA PERÍCIA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à correção do laudo pericial apresentado ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. No que se refere à aplicação da tese firmada no precedente em repetitivo nº 677/STJ, o tema não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que houve cerceamento de defesa, porque o laudo pericial foi homologado sem a intimação do perito para se manifestar sobre impugnação específica apresentada pelo embargante e parecer técnico divergente.<br>Sustenta que a questão é de natureza processual, referente à garantia do contraditório e da ampla defesa, e não demanda reexame de provas.<br>Afirma omissão e contradição no acórdão embargado ao afirmar que o perito prestou todos os esclarecimentos necessários, quando, segundo o embargante, não houve manifestação sobre os pontos controvertidos indicados, inclusive sobre critérios de IOF, data de fechamento da atualização e juros moratórios, requerendo o reconhecimento da nulidade da homologação e o retorno dos autos para intimação do expert, à luz do art. 477, § 2º, do CPC.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1.067-1.071 na qual a parte embargada alega que os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Sustenta que a decisão embargada está adequadamente fundamentada, que a pretensão é de rediscussão do julgado com efeitos infringentes, atraindo a Súmula 7/STJ. Afirma, ainda, que o tribunal de origem reconheceu a validade de procedimento e a ciência inequívoca da parte sobre atos praticados, citando ser incabível nulidade quando comprovada ciência inequívoca, e requer a aplicação de multa por caráter protelatório.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que a revisão das conclusões adotadas no acórdão recorrido, no sentido de que "a perícia, verifica-se que o expert, indicou minuciosamente todos os dados do contrato havido entre as partes, incluindo-se principalmente todos os encargos, taxas e juros acordados, bem como descreveu as determinações contidas na sentença em relação à revisão destes encargos e juros, metodologia esta que foi efetivamente empregada no cálculo", esbarrava no óbice da Súmula 7 do STJ, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>O Tribunal de origem negou provimento ao recurso especial, mantendo a homologação do laudo pericial. Confira-se:<br>Destarte, na hipótese em apreço, constata-se que o Juízo de Primeiro Grau, em razão da apresentação de impugnação aos valores apresentados pelo recorrido na inicial do cumprimento de sentença como devidos, determinou a realização de perícia judicial, nomeando expert de confiança, o qual acostou o laudo pericial.<br>A propósito, o Juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos, devendo decidir de acordo com o seu convencimento, consoante o artigo 371 do CPC, que consagra o princípio da livre convicção do julgador.<br>Outrossim, o perito é profissional de confiança do Juízo, e este ao examinar a necessidade de provas nos autos, exerce seu livre convencimento motivado, a partir do caso concreto.<br>No caso, compulsando-se a perícia, verifica-se que o expert, indicou minuciosamente todos os dados do contrato havido entre as partes, incluindo-se principalmente todos os encargos, taxas e juros acordados, bem como descreveu as determinações contidas na sentença em relação à revisão destes encargos e juros, metodologia esta que foi efetivamente empregada no cálculo.<br>Assim, verifica-se que, ao contrário do sustentado pelo apelante, os parâmetros adotados pelo perito, vão ao encontro do que restou decidido nos autos.<br>Some-se a isso, o Julgador carece de conhecimentos técnicos e a conclusão do expert do Juízo não pode ser substituída por meros argumentos, mormente porque, o perito prestou todos os esclarecimentos necessários.<br>Ademais, somente através de laudo pericial se pode aferir, com segurança, o real valor devido ao exequente apelado, tratando-se de prova especializada por excelência que visa a suprir os conhecimentos técnicos que o Julgador não possui.<br>Portanto, vislumbra-se que o bem elaborado laudo pericial encerra elementos satisfatórios para apoiar e formar o convencimento do Juízo  ..  (fls. 855-856).<br>Como constou na decisão agravada, a revisão do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias exigiria reexame do contexto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.<br>A tese relativa ao Tema 677 do STJ se refere à questão relativa ao depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros e que este não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.<br>No que se refere à aplicação da tese acima, o tema não foi objeto de debate na Corte de origem, a qual nem sequer foi provocada a se manifestar a respeito por embargos de declaração, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 282/STF.<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.