ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo pagamento dos benefícios ao autor da ação até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da Companhia de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficando vedada, todavia, a utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade entre os fundos.<br>2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas.<br>3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese." (REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.)<br>4. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025, deliberou no sentido de que não é necessária a produção de provas, inclusive pericial, destinadas a identificar a quem pertencem os recursos depositados no FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes."<br>5. A Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada.<br>6. Recurso especial a que se dá parcial provimento .

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Previdência Usiminas, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 826-828):<br>APELAÇÃO CÍVEL - FEMCO - ANTIGA COSIPA - ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - PERTINÊNCIA SUBJETIVA - PRESCRIÇÃO - DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL - SOLIDARIEDADE - TEORIA DA IMPREVISÃO - INAPLICÁVEL - RESPONSABILIDADE DA APELANTE - DIREITO AUTÔNOMO - CAPACIDADE ECONÔMICA - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Não há que se falar em competência da Justiça Trabalhista, pois, em sendo a lide de natureza civil, cuja causa de pedir decorre de suposto descumprimento contratual, a competência para julgamento do feito é da Justiça Comum. Precedentes do STJ e do STF. Preliminar rejeitada.<br>2. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o juiz examina os fundamentos que motivaram sua convicção para decidir o feito apontando os dispositivos legais que considera pertinentes ao caso, mesmo que o faça sem examinar um a um os argumentos das partes.<br>3. A produção probatória serve ao processo e ao Magistrado, de forma o mesmo deverá determinar sua realização quando necessário para formação de sua convicção.<br>4. A pertinência subjetiva para figurar no polo passivo decorre dos fatos narrados na inicial. Em sendo a causa de pedir relativa a suposto descumprimento contratual praticado pela apelante, a mesma é legitima para figurar na presente demanda.<br>5. Como bem apontado na sentença de piso, não houve a prescrição total do débito, mas apenas das complementações não pagas anteriores ao dia 31 de Agosto de 1999, já que a presente demanda foi ajuizada no dia 31 de Agosto de 2004.<br>6. A solidariedade entre a entidade fechada de previdência privada e suas patrocinadoras só existirá por expressa previsão legal. Inteligência do artigo 13, § 1º da Lei Complementar nº 109/2001.<br>7. No caso, não há previsão contratual acerca da solidariedade, contudo, tal fato não impede que a apelante seja demandada para adimplir com as obrigações pactuadas, ou seja, decorrente de responsabilidade própria, sem o limitador referente ao patrimônio relativo ao fundo FEMCO/COFAVI.<br>8. No presente caso a Teoria da Imprevisão não pode ser aplicada, eis que, a falência da COFAVI (patrocinadora), não pode ser imputada como causa extintiva ou modificativa do dever obrigacional autônomo firmado pela FEMCO com terceiros, quais sejam, os beneficiários do fundo COFAVI.<br>9. A FEMCO, enquanto administradora do fundo previdenciário do qual o apelado é beneficiário, responde perante este pelos benefícios contratados, em razão de sua parcela de contribuição já ter sido adimplida. Importante que se repita que a hipótese da COFAVI não ter repassado a totalidade das contribuições previdenciárias retidas em razão de sua insolvência econômica não modifica o direito autônomo dos beneficiários, seus ex-empregados, de pleitear o pagamento do benefício previdenciário.<br>10. De acordo com o artigo 13 do regulamento de benefícios estipulado pela FEMCO todas as hipóteses de supressão do pagamento complementos de aposentadoria estão ligadas ao não cumprimento por parte dos beneficiários (apelado) das condições ou requisitos ali estabelecidos, como, por exemplo, o inadimplemento, na forma do artigo 42 da Lei 6.435/77.<br>11. A legislação aplicável ao presente litígio deixa assente que a impossibilidade de pagamento dos benefícios - circunstância esta, de qualquer modo, não comprovada nos autos - acarreta, no máximo, a intervenção ou liquidação extrajudicial da recorrente, e não a sua desoneração.<br>12. Mantém-se a condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixado sem 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, vez que estimados dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Os embargos de declaração opostos pela Previdência Usiminas foram rejeitados (fls. 909-928).<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 34, § 2º, e 42 da Lei 6.435/77; arts. 896 e 1.092 do Código Civil de 1916; art. 202 da Constituição Federal; e arts. 1º, 18, § 1º, 19 e 21, 25, parágrafo único, da Lei Complementar 109/2001.<br>Sustenta que a inexistência de solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA foi reconhecida pelo próprio acórdão recorrido, mas que, ainda assim, foi mantida a condenação da recorrente ao pagamento da complementação de aposentadoria, o que seria incompatível com a legislação aplicável.<br>Argumenta, também, que a solidariedade não se presume, devendo resultar da lei ou da vontade das partes, o que não ocorreu no caso. O Tribunal de origem não teria considerado a ausência de fonte de custeio e a necessidade de constituição de reservas matemáticas para a manutenção do pagamento dos benefícios.<br>Alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.248.975/ES e no REsp 1.673.367/ES, que teriam reconhecido a impossibilidade de continuidade do pagamento de benefícios em situações semelhantes, diante da ausência de solidariedade entre os fundos e da inexistência de reservas garantidoras.<br>Por fim, sustenta que a Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada.<br>Nas contrarrazões ao recurso especial, a parte recorrida defende que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência do STJ, citando como exemplo o REsp 1.248.975/ES, que trata de matéria similar e reconhece a responsabilidade da entidade de previdência privada pelo pagamento de complementação de aposentadoria, mesmo após a falência da patrocinadora (fl. 1.182-1.208).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PREVIDÊNCIA PRIVADA. PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA COMPANHIA DE FERRO E AÇÃO DE VITÓRIA-FECOVI. FALÊNCIA DA EMPRESA. INTERRUPÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA USIMINAS. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. FUNDO COFAVI. RESERVAS DO FUNDO FEMCO/COSIPA. UTILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. A Previdência Usiminas, sucessora da Femco, é responsável pelo pagamento dos benefícios ao autor da ação até a liquidação extrajudicial do plano de benefícios dos ex-empregados da Companhia de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, ficando vedada, todavia, a utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade entre os fundos.<br>2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas.<br>3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese." (REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.)<br>4. A Quarta Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025, deliberou no sentido de que não é necessária a produção de provas, inclusive pericial, destinadas a identificar a quem pertencem os recursos depositados no FEMCO/COSIPA, "pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes."<br>5. A Súmula 111/STJ é aplicável no âmbito da previdência privada.<br>6. Recurso especial a que se dá parcial provimento .<br>VOTO<br>Originariamente, trata-se de ação ajuizada por beneficiário de plano de previdência privada, objetivando o restabelecimento do pagamento da complementação de aposentadoria, sob a alegação de que a recorrente, Previdência Usiminas, seria responsável pelo cumprimento da obrigação, mesmo após a decretação de falência da COFAVI, empresa patrocinadora do plano.<br>A sentença julgou antecipadamente o mérito da causa, rejeitando o pedido de produção de prova de perícia atuarial. Condenou a recorrente ao pagamento da complementação de aposentadoria, com base na responsabilidade da entidade de previdência privada pelo cumprimento das obrigações assumidas no plano de benefícios, independentemente da falência da patrocinadora.<br>O Tribunal de origem manteve a sentença, destacando que o fato de a COFAVI não ter repassado as contribuições previdenciárias, retidas em razão de sua insolvência econômica, não modifica o direito autônomo dos beneficiários de pleitear o pagamento do benefício previdenciário. Ademais, consignou que a condenação da Previdência Usiminas independe da solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA.<br>Feito o registro do contexto processual na origem, passo à análise das teses do recurso especial.<br>De início, necessário salientar que é vedado, na via do recurso especial, conhecer de ofensa a dispositivos constitucionais surgida por ocasião do julgamento pelo Tribunal de origem, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal). Portanto, não conheço da alegação de violação ao art. 202 da Constituição Federal.<br>Outrossim, anoto que as apontadas divergências jurisprudenciais não foram demonstradas, haja vista que a parte se limitou a transcrever, lado a lado, as ementas dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o cotejo analítico das circunstâncias fáticas que assemelham as causas, o que não atende ao disposto no artigo 1.029, § 1º, do CPC e atrai o disposto no verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Vale notar que "esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o acórdão paradigma, mesmo no caso de dissídio notório" (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5/4/2019).<br>Quanto à questão de fundo, não assiste razão à recorrente.<br>A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.964.067/ES e dos EREsp 1.673.890/ES - nos quais fiquei vencida juntamente com os Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Nancy Andrighi -, adotou o entendimento de que devem ser mantidos os pagamentos dos proventos de complementação de aposentadoria de ex-empregados da Companhia de Ferro e Aço de Vitória - COFAVI.<br>A obrigação da Previdência Usiminas independe do fato de a COFAVI, antes de seu decreto de falência, ter interrompido o pagamento das contribuições a título de patrocinadora de plano de benefícios administrados pela recorrente, bem assim o repasse das cotas descontadas em folha de pagamento dos participantes e assistidos.<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas.<br>2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afastando, no entanto, o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu as condições previstas contratualmente para tanto, o que se verificou na hipótese.<br>3. Recurso especial não provido.<br>(REsp n. 1.964.067/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 5/8/2022.)<br>EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. INCORPORADORA DA FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.<br>1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora COFAVI ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas.<br>2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto, circunstância verificada na hipótese.<br>3. Embargos de divergência providos.<br>(EREsp n. 1.673.890/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022.)<br>Prevaleceu, pois, a orientação da Segunda Seção firmada no julgamento do REsp 1.248.975/ES (Relator Ministro Raul Araújo, DJ 20.8.2015), no sentido de que, até a liquidação extrajudical do fundo FEMCO/COFAVI, os pagamentos dos proventos de complementação de aposentadoria deveriam ser mantidos para os ex-empregados da Cofavi. Fica vedada, todavia, a utilização das reservas acumuladas do fundo FEMCO/COSIPA, na hipótese em que as instâncias ordinárias afastem a solidariedade entre os fundos:<br>RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO, SEM SUBMISSÃO AO RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 461, § 4º, DO CPC EM FACE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos.<br>2. O recurso prospera quanto à inaplicabilidade das astreintes por inadimplemento da complementação de aposentadoria, tendo em vista que a falência da patrocinadora e a ausência de repasse das contribuições patronal e dos empregados associados, geradores de crédito de valor superior a R$ 17.000.000,00 (dezessete milhões de reais) em face da massa falida, constituem relevantes motivos, amparados nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para o inadimplemento em que incorreu a recorrente nas execuções provisórias em que foi demandada, afastando a caracterização de recalcitrância voluntária.<br>3. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 20/8/2015.)<br>Na hipótese dos autos, as instâncias locais observaram a jurisprudência desta Corte sobre a matéria (fls. 915-921):<br>Consoante o julgamento do REsp nº 1.248.975/ES e do REsp nº 1.242.267/ES, a FEMCO é responsável perante os participantes/assistidos, ex-empregados da COFAVI, pelo pagamento da complementação de aposentadoria, contratado no plano de benefícios. Tal entendimento refere-se à situação ora examinada; de empregados que passaram à condição de assistidos da FEMCO, em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996.<br>A ora recorrente alega que o acórdão não se manifestou quanto a inexistência de solidariedade entre os fundos FEMCO/COSIPA e FEMCO/COFAVI.<br>No entanto, o que se verifica é que o acórdão recorrido não reconheceu tal solidariedade, mas tão somente manifestou-se no sentido de que a entidade de previdência privada não poderia se furtar ao cumprimento de sua obrigação contratual de pagar os benefícios aos participantes que adquiriram o direito de recebimento da complementação de aposentadoria. Vejamos<br>Como já me manifestei anteriormente, a FEMCO COSIPA, enquanto administradora do fundo previdenciário do qual o apelado é beneficiário, responde perante este pelos benefícios contratados em razão de sua parcela de contribuição já ter sido adimplida durante sua vida laboral.<br>A hipótese da COFAVI não ter repassado a totalidade das contribuições previdenciárias retidas em razão de sua insolvência econômica não modifica o direito autônomo dos beneficiários, seus ex-empregados, de pleitear o pagamento do benefício previdenciário.<br>De acordo com o artigo 13 do regulamento de benefícios estipulado pela FEMCO, todas as hipóteses de supressão do pagamento dos complementos de aposentadoria estão ligadas ao não cumprimento por parte dos beneficiários (apelado) das condições ou requisitos ali estabelecidos, como, por exemplo, o inadimplemento, na forma do artigo 42 da Lei 6.435/77.<br>Inclusive, esta é a justificativa que se permite aceitar a habilitação da apelante no processo de falência da COFAVI, pois que, na oportunidade está pleiteando direito próprio.<br>Existem, pois, duas espécies de direitos autônomos, uma primeira que é o direito da FEMCO/COSIPA exigir o repasse dos valores descontados dos empregados da patrocinadora, no caso a COFAVI, a título de contribuição previdenciária, e uma segunda que é o direito dos beneficiários, empregados da patrocinadora, no caso o apelado, de exigir a contraprestação das contribuições efetuadas durante toda a sua vida laboral.<br>Ora, o apelado adimpliu com as obrigações a ele atribuídas e implementou todas as condições fixadas no regulamento do plano para a aquisição do direito ao recebimento do benefício, cabendo, portanto, à apelante adimplir as prestações a que se obrigou em benefício do apelado.<br>Conclui-se, portanto, que o direito do apelado independe do adimplemento das obrigações que a COFAVI tem perante a FEMCO.<br>Assim sendo, deve a apelante assumir o cumprimento das obrigações perante o apelado, sem o limitador referente ao patrimônio relativo ao fundo FEMCO/COFAVI, e, regressivamente, caso assim entenda, habilitar o respectivo crédito em procedimento falimentar da antiga empresa patrocinadora (COFAVI).<br>No tocante a alegada omissão relativa à impossibilidade jurídica de continuar pagando o benefício de prestação continuada, em razão da extinção da fonte de custeio, seja pela falência da patrocinadora, seja pela ausência de repasse das contribuições descontadas dos ex-empregados, tenho que a questão foi abordada no voto condutor do julgado embargado, nos seguintes termos:<br>Alega também que no presente caso teria ocorrido a impossibilidade jurídica e material de se continuar os pagamentos das suplementações, consolidando-se e tornando-se irreversível com a decretação da falência da Patrocinadora/Aderente COFAVI, o que caracterizaria causa excludente da responsabilidade civil, pelo fato de ter ocorrido um "desequilíbrio econômico do FUNDO-COFAVI, que impediu a continuidade dos pagamentos das suplementações (..)".<br>Conforme já decidido por este egrégio Tribunal de Justiça "o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação (Enunciado 363 do CIF/STF), sendo previsível a falência de algum patrocinador <br>A legislação aplicável ao presente litígio deixa assente que a impossibilidade de pagamento dos benefícios - circunstância esta, de qualquer modo, não comprovada nos autos - acarreta, no máximo, a intervenção ou liquidação extrajudicial da recorrente, e não a sua desoneração.<br>Neste sentido, incidem os princípios da boa -fé objetivae da função social dos contratos, fazendo assim, prevalecer a obrigatoriedade do pagamento da complementação da aposentadoria.<br>Com o objetivo de validar os argumentos lançados neste voto, transcrevo acórdão proferido pela Corte Superior Infraconstitucional, sob a relatoria do Eminente Ministro Raul Araújo nos autos do REsp nº 1.242.267, que manteve na essência decisão firmada por este Egrégio Tribunal de Justiça quando reconheceu a responsabilidade da entidade de previdência privada perante os participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora, pelo pagamento da complementação de aposentadoria, contratado no plano de benefícios.<br>Embora considere relevante a alegação da recorrente sobre a necessidade de facultar-se à entidade de previdência privada a apresentação de documentos e, ainda, a produção de outras provas, inclusive pericial, que se entendam necessárias para identificar a quem pertencem os recursos depositados no referido fundo, de forma a impedir a utilização do patrimônio fundo/submassa FEMCO/COSIPA para o pagamento dos proventos de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI, tal entendimento ficou vencido nesta Quarta Turma, no julgamento do RESP 2.189.512/ES, concluído no dia 22.4.2025, quando, por maioria, ficou assentado não ser necessária a produção das referidas provas, "pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes", nos termos da seguinte ementa:<br>RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FALÊNCIA DE PATROCINADORA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PAGAMENTO. FUNDO DE PREVIDÊNCIA. LIQUIDAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSOS DO FUNDO. ALEGADO ESGOTAMENTO. RESPONSABILIDADE. MANUTENÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A Segunda Seção do STJ firmou entendimento segundo o qual " a té a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos" (REsp n. 1.248.975/ES, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 20/8/2015).<br>1.1. Na espécie, tem-se por incontroverso o fato de que ainda não foi liquidado o fundo de previdência - ou mesmo da submassa - FEMCO /COFAVI. 2. "A falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022). 3. "O esgotamento dos recursos vinculados à submassa FEMCO-COFAVI, ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto" (EREsp n. 1.673.890/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022). 3.1. Em tal circunstância, a prova cuja produção foi reivindicada afigura-se desnecessária, pois a entidade de previdência continuará sendo responsável pelo pagamento da parcela devida aos participantes. 4. Recurso especial desprovido.<br>(Relator p/ acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJ 5.5.2025)<br>Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, também tem razão a parte recorrente. O Tribunal de origem afastou, equivocadamente, incidência da Súmula 111/STJ no caso concreto (fl. 853):<br>Em tom de conclusão, requer a apelante a redução dos honorários advocatícios (fixados em 20% sobre o valor da condenação) ao argumento de que, in casu, não seria cabível a aplicação do percentual máximo fixado pelo artigo 20, §3º do CPC.<br>Entende que, por se tratar de causa de valor inestimável, com prolação de sentença ilíquida, o arbitramento deve atender ao disposto no §4º do mesmo dispositivo, consoante apreciação equitativa do magistrado.<br>Aduz que não foi delimitado o valor da condenação e que, de acordo com o verbete sumular nº 111 do STJ, nas causas previdenciárias, o valor da condenação deve compreender apenas as parcelas devidas até a prolação da sentença.<br>Primeiramente, não se trata de causa de valor inestimável, pelo simples fato de não ter havido liquidação do decisum.<br>Outrossim, não se aplica a Súmula nº 111, do STJ, que veda a incidência dos honorários sobre as prestações vencidas após a sentença, uma vez que este é específico para lides previdenciárias, e não de natureza civil como a presente.<br>Mantém-se, pois, a condenação da Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, vez que estimado dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade.<br>Assim, correto o posicionamento do magistrado de primeiro grau, não merecendo qualquer reparo sua sentença, devendo ser a mesma mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>Como se vê, os honorários foram fixados em desacordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, que admite a aplicação da Súmula 111/STJ no âmbito da previdência privada:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DA JUSTIÇA LABORAL. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. TESE SEDIMENTADA EM RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia existência de formação de reserva matemática a fim de evitar o desequilíbrio atuarial dos planos (Tema n. 1.021).<br>2. A Súmula n. 111 do STJ é aplicável no âmbito da previdência privada.<br>3. O direito ao recebimento de diferença de complementação de renda por plano de previdência privada somente é adquirido com o aporte integral do valor apurado por estudo técnico atuarial.<br>4. O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.687.038/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO SALÁRIO MÍNIMO (IRSM) DE FEVEREIRO DE 1994. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A SENTENÇA. SÚMULA 111/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de demanda buscando a revisão da renda mensal inicial do benefício de previdência privada, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o próprio fundo do direito, mas apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.<br>2. Consoante entendimento desta Corte Superior, havendo previsão no regulamento do plano de previdência privada de aplicação dos mesmos índices de correção monetária utilizados pela previdência oficial para a atualização do salário real de contribuição, é devida a aplicação do Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM) relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67%, se o benefício de complementação de aposentadoria foi concedido após 1º de março de 1994 e o salário de contribuição do referido mês foi considerado no cálculo do salário real de benefício. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a verba honorária, nas ações previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a data da sentença que reconheceu o direito ao benefício requerido, de acordo com o disposto na Súmula 111 do STJ, considerada como válida e eficaz, mesmo após a vigência do CPC/2015 (Tema repetitivo 1105).<br>4. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.266.574/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 25/4/2023.)<br>Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou a ele parcial provimento tão somente para que os honorários sucumbenciais sejam fixados de acordo com as parcelas vencidas até a data da sentença.<br>É como voto.