ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ENCHENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.<br>1. Incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil nas ações de responsabilidade civil por danos causados em razão da operação de usina hidrelétrica.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, inciso "a", da Constituição Federal, contra ac órdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) que, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c ação indenizatória por danos morais e materiais, deu provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos da seguinte ementa:<br>Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Usina Hidroelétrica. Enchente. Prescrição. Prazo quinquenal. Recurso provido.<br>Aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC se a parte for considerada consumidor por equiparação (CDC, art. 17).<br>Nas razões do recurso especial, alega a recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 206, § 3º, V, do Código Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 206, § 3º, V, do Código Civil, sustenta que o prazo prescricional aplicável à pretensão de reparação civil é de três anos, e não de cinco anos, como decidido pelo Tribunal de origem. Argumenta que a causa de pedir da ação é de direito pessoal, não se aplicando ao caso o Código de Defesa do Consumidor.<br>Alega, ainda, que o entendimento do Tribunal de origem diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a prescrição trienal em casos de reparação civil decorrente de danos causados por usinas hidrelétricas.<br>Contrarrazões às fls. 3.467-3.484, nas quais a parte recorrida, Maria Valdeci Cunha da Silva, alega que o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por ser considerada consumidora por equiparação. Sustenta, ainda, que o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado a partir da ciência inequívoca do dano, conforme a teoria da actio nata.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS DECORRENTES DE OPERAÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. ENCHENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.<br>1. Incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil nas ações de responsabilidade civil por danos causados em razão da operação de usina hidrelétrica.<br>2. Recurso especial a que se dá provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a prescrição.<br>VOTO<br>Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Maria Valdeci Cunha da Silva em face de Santo Antônio Energia S.A., alegando que, em decorrência da cheia do Rio Madeira em 2014, sua residência foi submergida, acarretando a destruição total de bens móveis e imóveis. A autora atribuiu a responsabilidade à requerida, em razão de supostos atos comissivos e omissivos relacionados à operação da Usina Hidrelétrica Santo Antônio.<br>A sentença (fls. 3.322-3.325) reconheceu a prescrição trienal, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, e julgou extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, reformou a sentença, afastando a prescrição e determinando o prosseguimento do feito, sob o fundamento de que o prazo prescricional aplicável seria o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, por considerar a autora consumidora por equiparação (CDC, art. 17).<br>Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso especial, o qual, no mérito, merece provimento. Vejamos.<br>De fato, conforme jurisprudência firmada por esta Corte, incide o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil para o ajuizamento de ações de responsabilidade civil por danos causados em razão da construção ou operação de usinas hidrelétricas, como no caso em exame.<br>Conforme já decidido em casos semelhantes, o termo inicial do prazo prescricional deve observar a ciência inequívoca do dano (teoria da actio nata), mas o prazo aplicável, uma vez verificado o conhecimento do fato e de suas consequências, é o de três anos. Assim, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, afastando-se o prazo quinquenal adotado pelo acórdão recorrido.<br>Neste sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO ATO E DA EXTENSÃO DOS DANOS (ACTIO NATA). SÚMULA 83/STJ. AFERIÇÃO DO MOMENTO EM QUE A AUTORA TEVE CIÊNCIA DOS DANOS SOFRIDOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o curso do prazo prescricional do direito de buscar reparação pelos danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências, conforme o princípio da actio nata. Precedentes.<br>2. No caso dos autos, o Tribunal de origem concluiu que as provas juntadas aos autos pela autora demonstram o momento em que teve conhecimento inequívoco dos danos decorrentes do enchimento da Hidrelétrica de Estreito, reconhecendo, a partir de então, a fluência do prazo prescricional trienal.<br>3. Para rever as conclusões das instâncias ordinárias sobre a questão, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório, prática vedada pela Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no REsp n. 1.740.736/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 20/6/2022).<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 206, § 3º, V, DO CC. PRAZO NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Não há violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia.<br>3. No que diz respeito ao 355, I, e 370 do CPC/2015 (arts. 130 e 330, I, do CPC/73) e 926 do CPC, o Tribunal de origem entendeu que o magistrado singular, ao proferir o julgamento antecipado da lide, sob o fundamento de que em casos semelhantes não se reconheceu a existência do dever de indenizar, incorreu em cerceamento de defesa dos litigantes, especialmente porque há questões que dependem de exame probatório. A revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que deve ser aplicado o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil para o ajuizamento de ação de reparação de danos morais e materiais oriundos da construção de usina hidrelétrica. Todavia, a prescrição não restou configurada no caso dos autos, na medida em que, consoante afirmado pela origem, os danos alegados pelo autor ocorreram em 2011 e ação foi ajuizada em 2013, antes do transcurso do prazo prescricional, sendo que a revisão a esse respeito não é permitida em face da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 1.776.875/TO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022).<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. OFENSA AOS ARTS. 489, 926 E 1.022 NÃO EVIDENCIADA. ACÓRDÃO ESTADUAL FUNDAMENTADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE SAZONAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, 926 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.<br>2. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas.<br>3. Estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso encontra óbice na Súmula 83/STJ.<br>4. "É firme nesta Corte a orientação de que é trienal o prazo prescricional da pretensão indenizatória por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica" (AgInt no REsp 1.991.961/RO, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 27/1/2023).<br>5. No caso em análise, o termo inicial fora fixado pela Corte de origem em junho/2011 e a demanda proposta em novembro/2013, antes de ultrapassados os três anos do prazo prescricional. Assim, a alteração do termo inicial, como pretendida pela agravante, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.930.932/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023).<br>Em face do exposto, nos termos da f undamentação supra, dou provimento ao recurso especial e restabeleço a sentença.<br>É como voto.