ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AJUSTES POSTERIORES. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 58, § 2º, DA LEI 11.101/05. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de recurso especial interposto por Arca S.A. Agropecuária, em recuperação judicial, em face de acórdão com a seguinte ementa:<br>RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO JULGADA IMPROCEDENTE - PRETENSÃO DE MODIFICAR O CONTRATO PRINCIPAL POR MEIO DE SIDE LETTER - IMPOSSIBILIDADE - NOVO INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ASSINADO PELOS SIGNATÁRIOS DO CONTRATO PRINCIPAL - EQUIVALÊNCIA ENTRE OS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS NÃO VERIFICADO - CONTRATO FIRMADO EM MOEDA ESTRANGEIRA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.<br>I - Na linha do que foi decidido na instância de origem, não há como admitir a substituição da dívida original, pelo "side letter", o que imporia prejuízos severos à credora, a qual não anuiu com as novas tratativas realizadas.<br>II - Quanto a formalização da negociação em moeda estrangeira, não se verifica qualquer óbice em relação a modalidade livremente pactuada pelas partes e, quem além disso, encontra respaldo no parágrafo único do artigo 38 e artigo 50, § 2º da Lei n. 11.101/2005.<br>Alega-se violação dos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil; 107, 112 e 113, § 1º, I, do Código Civil; e 1º, parágrafo único, I, da Lei 10.192/2001, sob os argumentos de que o acórdão local é omisso; que o Tribunal local "desconsiderou a vontade das partes expressada em diversas oportunidades para, com base em contrato, cujas condições já haviam sido alteradas posteriormente, manter a improcedência da impugnação de crédito proposta no juízo de 1º grau" (e-STJ, fl. 495), isso porque, "em que pese este recorrente tenha exaustivamente demonstrado que as cláusulas do contrato originário foram sucessivamente alteradas pelas partes por meio de novos instrumentos e e-mails, tendo a recorrida, inclusive, reconhecido a quitação das 05 (cinco) primeiras parcelas adimplidas nos termos destas novas condições"; e que, por fim, não se admite a estipulação do preço em moeda estrangeira.<br>Pede o provimento do recurso.<br>Impugnação da parte contrária pela ausência de omissão no acórdão local e que o julgamento do recurso especial esbarra nas disposições dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Casa. Invoca as disposições do artigo 412, parágrafo único, do Código Civil, no sentido de que o documento particular autêntico é indivisível e prova a declaração emitida pelo seu autor; e que a legislação de regência excetua a contratação em moeda estrangeira no caso de o credor ter domicílio em estado estrangeiro, o que seria o caso dos autos, já que a recorrida "tem residência e domicílio nos Estados Unidos da América desde o ano de 2006. No caso do recurso especial, a questão se torna ainda mais aguda dada a limitação da Súmula nº 07. Mais especificamente, Roberta mora nos Estados Unidos desde o ano de 2006, casou-se com um cidadão americano em 2008 e tem três filhos nascidos naquele país, em 2009, 2012 e 2018. Roberta inclusive se naturalizou cidadã dos Estados Unidos em 2012, após deter legalmente o "green card" por mais de 3 (três) anos, que é a condição necessária para a naturalização" (e-STJ, fl. 559).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AJUSTES POSTERIORES. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CONTRATAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. ARTS. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, E 58, § 2º, DA LEI 11.101/05. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283/STF. NÃO PROVIMENTO.<br>1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).<br>3. Os fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnados, o que atrai a incidência da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.<br>4. Recurso especial a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O inconformismo não merece acolhida.<br>Não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas, adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia.<br>Assim:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGULAR PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INÉPCIA DA INICIAL. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO.<br>1. Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada.<br>2. Inviabilidade de acolher a alegação de inépcia da inicial, pois a convicção formada pela Corte local decorreu dos elementos existentes nos autos, os quais não são possíveis de ser reexaminados nesta via especial. Incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. Fixada a compensação de honorários na vigência do CPC/1973, deve ser mantida já que acolhida até então pelo ordenamento jurídico, conforme elucidado no enunciado da Súmula n. 306/STJ, tendo em vista que a sucumbência é regida pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou modifica.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1131853/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 8/2/2018, DJe 16/2/2018)<br>O Tribunal local, quanto ao mais, se deparou com agravo de instrumento interposto contra "decisão que julgou improcedente a impugnação de crédito, em que a empresa devedora, em recuperação judicial, pretende alterar o valor do crédito da agravada  ora recorrida " (e-STJ, fl. 401).<br>A Corte estadual registrou que:<br>"(..) a dívida sofreu superveniente alteração, em razão de um contrato de instrumento de confissão de dívida, formalizada por meio de Side Letter qual teria sido pactuado pelo Sr. Roberto Donato, representando a "Família Donato", e o Sr. Fernando Carvalho, representando a "Família Carvalho".<br>Para melhor compreensão do feito, cumpre inicialmente esclarecer a definição do denominado Side Letter, o qual, para evitar tautologia, conforme o conceito apresentado no substancioso parecer ministerial seria:<br>Com efeito, a side letter também chamadas de cartas laterais ou side agreements, são documentos que não fazem parte do contrato principal, mas servem para complementá-lo, dependendo do caso.<br>Todavia, uma Side letter deve ser assinada por todas as partes que assinaram o contrato principal, de forma a se tornar, em si mesma, também um contrato.<br>Se não, pode ser simplesmente um instrumento para orientar a interpretação do contrato principal.<br>De outra banda, não é consenso que a Side Letters tenha efeito vinculante, ou seja, que obriguem as partes a um certo comportamento, pois mesmo que o documento seja assinado com as partes sob o entendimento de que elas estarão obrigadas aos comportamentos previstos ali, na hora em que isso é colocado em questão, pode ser que o efeito real da side letter seja apenas moral. (grifei e detaquei)<br>Destarte, verifica-se que o crédito da agravada, habilitado na recuperação judicial, tem origem em Instrumento Particular de Confissão de Dívida com Fiança e Garantia Hipotecária" (e-STJ, fl. 401).<br>O acórdão de origem, todavia, consignou que a referida:<br>"(..) side letter, colacionado no id de n. 56947553, que os signatários do referido documento são apenas as pessoas de nome Fernando Cesar Carvalho e Roberto Bezerra, patriarcas que estariam atuando em representação das respectivas famílias, então controladoras da empresa recuperanda.<br>Ocorre que, da detida análise do referido documento, não há como admitir a substituição da obrigação formada pelo título original por outro instrumento, isso porque, o novel contrato sequer é assinado pelos devedores e pela credora do documento principal, em especial pela agravada Renata Kann Donato" (e-STJ, fl. 403).<br>Concluiu, assim, que:<br>"(..) não há como admitir a substituição da dívida original pelo "side letter", o que imporia prejuízos severos à credora, a qual não anuiu com as novas tratativas realizadas" (e-STJ, fl. 404).<br>É, portanto, inequívoco que o reexame da questão esbarra nas disposições dos verbetes n. 5 e 7 da Súmula desta Casa.<br>No que toca à contratação em moeda estrangeira, o Tribunal estadual concluiu por haver permissão, nos termos dos artigos 38 e 50, § 2º, da Lei 11.101/05.<br>Leia-se:<br>"Ademais, quanto a formalização da negociação em moeda estrangeira, não se verifica qualquer óbice em relação a modalidade livremente pactuada pelas partes e, quem além disso, encontra respaldo no parágrafo único do artigo 38 e artigo 50, § 2º da Lei n. 11.101/2005.<br>A propósito:<br>Art. 38.<br>(..)<br>Parágrafo único. Na recuperação judicial, para fins exclusivos de votação em assembléia-geral, o crédito em moeda estrangeira será convertido para moeda nacional pelo câmbio da véspera da data de realização da assembléia.<br>Art. 50<br>(..)<br>§ 2º Nos créditos em moeda estrangeira, a variação cambial será conservada como parâmetro de indexação da correspondente obrigação e só poderá ser afastada se o credor titular do respectivo crédito aprovar expressamente previsão diversa no plano de recuperação judicial.<br>Desta feita, uma vez mantida a higidez do contrato original, qual seja, o Instrumento Particular de Confissão de Dívida, constituído com cláusula de fiança e garantia hipotecária, de igual modo deverá ser mantida a moeda grafada no respectivo contrato" (e-STJ, fls. 404/405).<br>Nenhum dos dispositivos legais mencionados foi impugnado pela recorrente, o que atrai as disposições do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.<br>É como voto.