ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por VERA MARLY VAZ contra acórdão assim ementado (fl. 505):<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BEM INDIVISÍVEL. ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. CÔNJUGE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência do direito de preferência e da litigância de má-fé ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que há contradição e omissão porque o acórdão teria reconhecido a existência de fundamentos jurídicos atinentes aos arts. 79, 80 e 843 do Código de Processo Civil (CPC), mas deixado de apreciar o conteúdo normativo sob o argumento de que a análise demandaria reexame de fatos e provas.<br>Sustenta tratar-se de matéria de direito, voltada à correta interpretação e aplicação da lei federal, configurando violação do art. 1.022 do CPC e negativa de prestação jurisdicional.<br>Afirma que o acórdão embargado confundiu matéria de fato com matéria de direito ao afirmar que o direito de preferência do cônjuge não executado em bem indivisível (art. 843, § 1º e § 2º, do CPC) e a multa por litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC) exigiriam reexame probatório.<br>Alega que a multa por litigância de má-fé pressupõe dolo processual e intuito protelatório, não examinados juridicamente, e que atuou apenas para resguardar direito de preferência e meação.<br>Requer o saneamento das contradições e omissões, o afastamento da Súmula 7/STJ, o reconhecimento de violação dos arts. 79, 80 e 843 do CPC e efeitos infringentes, com fundamento também no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Impugnação aos embargos de declaração às fls. 531-534 na qual a parte embargada alega que não há contradição ou omissão no julgado, que os embargos têm intuito protelatório, e que a decisão foi clara ao aplicar o óbice da Súmula 7/STJ por demandar reexame de fatos e provas sobre direito de preferência e litigância de má-fé. Sustenta que a execução já foi baixada, havendo perda de objeto, e reforça a conduta procrastinatória da embargante, inclusive quanto a eventual multa por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.<br>2. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os presentes embargos não merecem prosperar.<br>A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que: (i) a embargante já havia oposto embargos de terceiro em face dos exequentes e postulado o seu ingresso na demanda executiva como terceira interessada e reiterando a nulidade do leilão por inobservância do direito de preferência previsto no art. 843, § 1º, do CPC/2015; (ii) o exame dessas matérias, de fato, está prejudicado pelo julgamento de improcedência dos Embargos de Terceiro opostos pela embargante; (iii) não se verificava ofensa ao direito de preferência invocado, tampouco nulidade dos leilões realizados, pois a agravante foi devidamente intimada das datas do leilão e não exerceu o direito de preferência que afirma possuir; e (iv) sobre a multa por litigância de má-fé, o Tribunal de origem concluiu que "o pedido formulado pelos agravados nas contrarrazões comporta acolhimento, na medida em que evidenciado o caráter protelatório deste agravo de instrumento, assim como dos demais incidentes provocados pela agravante no curso da demanda executiva", razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos:<br>No curso do feito, a ora agravante - que é esposa do executado ÁUREO - já havia oposto embargos de terceiro em face dos exequentes e postulado o seu ingresso na demanda executiva como terceira interessada e reiterando a nulidade do leilão por inobservância do direito de preferência previsto no art. 843, § 1º, do CPC/2015.<br>No julgamento do agravo que deu origem ao presente recurso, o Tribunal de origem consignou que "o exame dessas matérias, de fato, está prejudicado pelo julgamento de improcedência dos Embargos de Terceiro nº 5003461- 88.2019.8.21.0026, opostos pela agravante VERA em face dos agravados DARCI e GLACI". Confira-se:<br>Em que pesem os argumentos recursais, constata-se que o exame dessas matérias, de fato, está prejudicado pelo julgamento de improcedência dos Embargos de Terceiro nº 5003461- 88.2019.8.21.0026, opostos pela agravante VERA em face dos agravados DARCI e GLACI.<br>Conforme já exposto, o art. 843, §1º, do CPC dispõe que "É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições".<br>Como se observa, o exercício do direito de preferência pressupõe que o cônjuge do executado e os seus bens não estejam sujeitos à execução.<br>Não é, porém, o que se verifica no caso em apreço.<br>Em se tratando de dívida comum, os bens de ambos os cônjuges respondem pela sua satisfação, como deflui da interpretação conjunta dos arts. 790, IV, do CPC e 1.663 e 1.664 do CC, in verbis:<br> .. <br>E, conforme decidido no julgamento da apelação cível nº 5003461-88.2019.8.21.0026, interposta pela agravante em face da sentença de improcedência do Embargos de Terceiro, a sua meação responde pela satisfação do crédito em execução, razão pela qual não faz jus ao direito de preferência previsto no art. 843, §1º, do CPC.<br> .. <br>Como observa, o acórdão proferido nos Embargos de Terceiro é claro ao afastar a reserva da meação da esposa do executado ÁUREO, a ora agravante VERA, e, via de consequência, sujeitá-la à satisfação do crédito exequendo.<br>Como consequência, o exercício do direito de preferência por ela invocado foi automaticamente inviabilizado, porque não mais poderia ser considerada cônjuge não executada, como exige o art. 843, §1º, do CPC.<br>Nesse norte, tendo a questão sido analisada de forma exaustiva no julgamento da apelação cível interposta contra a sentença de improcedência proferida nos Embargos de Terceiro opostos pela agravante - cujo espectro é mais abrangente e inclusive prejudicial às questões suscitadas na demanda executiva, como já salientado - não há razão para que seja novamente enfrentada na execução, porque prejudicada  ..  (fls. 244-251).<br>Quanto ao mais, constou na decisão agravada que o Tribunal de origem destacou, "ad argumentandum tantum, ainda que a agravante gozasse de direito de preferência para aquisição dos imóveis alienados em hasta pública, não se verifica, na espécie, qualquer ofensa ao art. 843, §1º, do CPC, tampouco nulidade aos leilões já realizados, isso porque, devidamente intimada das datas do leilão, a agravante não exerceu o direito de preferência que afirma possuir".<br>Além disso, foi consignado que não se verificava ofensa ao direito de preferência invocado, tampouco nulidade dos leilões realizados, pois a agravante foi devidamente intimada das datas do leilão e não exerceu o direito de preferência que afirma possuir.<br>Sobre a multa por litigância de má-fé, o Tribunal de origem concluiu que "o pedido formulado pelos agravados nas contrarrazões comporta acolhimento, na medida em que evidenciado o caráter protelatório deste agravo de instrumento, assim como dos demais incidentes provocados pela agravante no curso da demanda executiva". Confira-se:<br>Na hipóteses dos autos, o pedido formulado pelos agravados nas contrarrazões comporta acolhimento, na medida em que evidenciado o caráter protelatório deste agravo de instrumento, assim como dos demais incidentes provocados pela agravante no curso da demanda executiva.<br>Conforme acima exposto, as questões relativas ao direito de meação e ao direito de preferência já haviam sido enfrentadas de forma clara e exaustiva nos Embargos de Terceiro que propôs em face dos agravados DARCI e GLACI em primeiro e segundo graus de jurisdição.<br>À toda evidência, o exame dessas matérias na demanda executiva estava prejudicado, conforme pontuado pelo juízo a quo na decisão agravada e no tópico antecedente.<br>Mais do que isso, não se verifica qualquer ofensa ao direito de preferência invocado pela agravante, já que, além de estar sujeita à execução, foi regularmente intimada dos leilões e quedou-se inerte.<br> .. <br>O executado ÁUREO já foi punido com a aplicação de multa por litigância de má-fé em três oportunidades distintas, quais sejam: i) quando da rejeição da exceção de pré-executividade que apresentou, a qual foi inclusive mantida por esta Corte no julgamento do agravo de instrumento nº 70081060360 (evento 2, Outros 19, páginas 18-20, Outros 20, páginas 1-3, Outros 32, páginas 6- 12, e Outros 33, páginas 1-3, da origem); ii) quanto rejeitada a impugnação à arrematação que apresentou (evento 2, Outros 30, página 8, da origem); e, por fim, iii) quando da retenção indevida dos autos, quando a demanda executiva ainda tramitava em autos físicos, por quase 90 (noventa) dias, pelos procuradores da agravante e do agravado, o que inclusive ensejou a expedição de ofício à OAB/RS (evento 2, Outros 38, página 18, e Outros 39, páginas 1-4, da origem).<br>Portanto, evidenciado o caráter protelatório deste recurso, condeno a agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a 5% sobre o valor atualizado da causa  ..  (fls. 256-257).<br>Na hipótese dos autos, a revisão das conclusões proferidas pelo Colegiado estadual quanto à ausência do direito de preferência e da configuração da litigância de má-fé demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.<br>1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.<br>  <br>3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016)<br>Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita.<br>Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.<br>2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016)<br>Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>É como voto.