ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LEILÃO E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  A  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO.  SÚMULA  283  DO  STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A  subsistência  de  fundamento  não  impugnado,  apto  a  manter  a  conclusão  do  acórdão  recorrido,  impõe  o  reconhecimento  da  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  n.  283  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 303/307, da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial, em  razão  da  incidência  da Súmula  283  do  Supremo  Tribunal  Federal .<br>Em  suas  razões  (fls.  313/318),  a  agravante  sustenta  que  não cabe a incidência da Súmula 283/STF, visto que teria impugnado os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Impugnação  às  fls.  323/329,  na  qual  o  agravado  sustenta  a  manutenção  do  óbice  aplicado na decisão agravada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. LEILÃO E VENDA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. NOTIFICAÇÃO DA PARTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA  DE  IMPUGNAÇÃO  ESPECÍFICA  A  FUNDAMENTOS  DO  ACÓRDÃO.  SÚMULA  283  DO  STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A  subsistência  de  fundamento  não  impugnado,  apto  a  manter  a  conclusão  do  acórdão  recorrido,  impõe  o  reconhecimento  da  incidência,  por  analogia,  da  Súmula  n.  283  do  Supremo  Tribunal  Federal.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>Em  que  pese  o  arrazoado,  observa-se  que  a  parte  agravante  não  trouxe  argumentos  novos  capazes  de  infirmar  os  fundamentos  que  embasaram  a  decisão  agravada,  o  que  faz  subsistir  o  entendimento  nela  externado. <br>Em  síntese,  nas  razões  do  recurso  especial,  a  recorrente  defende  a configuração de ilegalidade do procedimentos de leilão e venda de veículo automotor, apreendido e objeto de alienação fiduciária, sem a notificação da parte recorrente, em preço abaixo do mercado e com imprudências por parte do banco recorrido.<br>Em  contrarrazões,  por  sua  vez,  o  recorrido  sustenta  que  o  recurso  da  parte  contrária  esbarra no óbice  da  Súmula  283/STF.<br>Como  constou  na  decisão  agravada,  a  Corte  local  consignou  no  acórdão  recorrido  que  (fls.  206/210, destaques acrescidos):<br>O Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu que questões concernentes à venda extrajudicial do bem, à impugnação do valor alcançado no pagamento do débito e à apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor devem ser realizadas por meio de ação autônoma, qual seja, a ação de exigir/prestar contas, vejamos:<br>PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. VENDA EXTRAJUDICIAL DO BEM. PRESTAÇÃO DE CONTAS. AÇÃO AUTÔNOMA.  ..  3. O propósito recursal é definir se o devedor fiduciante pode pleitear a prestação de contas relativa à venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente no bojo da própria ação de busca e apreensão ou se, ao revés, há a necessidade de ajuizamento de ação autônoma para tal desiderato.  ..  7. Assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, porém tal pretensão deve ser perquirida pela via adequada, qual seja, a ação de exigir/prestar contas. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido, com majoração de honorários. (REsp n. 1.866.230/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/9/2020, DJe de 28/9/2020 - Informativo 680)<br>Nesses termos, de acordo com a orientação acima transcrita, não se mostra possível discutir a questão pela via de embargos monitórios, o qual tem natureza jurídica de defesa do devedor na ação monitória (CPC, art. 702, § 1º 2 ), de modo que deveria a parte intentar ação própria para discutir essas questões.<br>Esclareça-se, ainda, que a medida de busca e apreensão foi ajuizada no ano de 2020, com sentença transitada em julgado, tendo o Apelante sido revel naquele feito, ao passo que a presente ação monitória foi ajuizada em , de 20/03/2022 forma que o Recorrente pretende revolver matéria que já se encontra, inclusive, com sentença judicial transitada em julgado.<br>De todo modo, em atenção ao dever de o julgador enfrentar todos os fundamentos (CPC, art. 489, § 1º IV), convém ressaltar que a redação do artigo 2º do DL 911/69 prevê a possibilidade de o proprietário fiduciário, ora Apelado, proceder a venda do bem a terceiros em caso de mora nas obrigações contratuais, independentemente de decisão judicial ou qualquer outra medida, veja-se:<br> ..  Inexistindo, portanto, previsão contratual diversa, não há óbice na venda do bem a terceiros, sendo, inclusive, desnecessária a intimação prévia do Apelante para conhecimento da questão, notadamente em virtude da consolidação da propriedade em favor da instituição financeira, dada a mora ocorrida com o descumprimento do contrato (DL 911/69, art. 3º, § 1º).<br>Ademais, ainda que se considerasse a necessidade de intimação, o Apelante não produziu quaisquer provas e tampouco postulou pela sua produção a fim de desconstituir o procedimento de venda extrajudicial contra o qual se insurge.<br>Em relação ao valor de venda do bem, embora o Apelante afirme que deveria ter sido pelo valor da Tabela FIPE, a legislação de regência não traz essa previsão legal, de forma que o argumento não merece prosperar.<br> ..  Não bastasse, é incontroverso nos autos que o veículo objeto da alienação apresentou problemas no motor, de forma que não se mostra razoável exigir que a alienação obedecesse aos parâmetros da tabela FIPE, seja pela desvalorização natural do bem em decorrência desse tipo de alienação extrajudicial, seja pelo problema apresentado no motor.<br>Acerca da alegada prestação de contas, vê-se, em igual sentido, que o pleito não merece acato, eis que, como já dito anteriormente, deveria a parte ter se insurgido pela via própria ou, ainda, ter produzido prova a fim de demonstrar eventual erro procedimental na alienação realizada pela instituição financeira, o que não foi feito.<br>Nesse passo, a manutenção da sentença é medida que se impõe, seja porque não se utilizou da via adequada para se insurgir contra o procedimento extrajudicial, seja porque não foram produzidas provas para comprovar as alegadas máculas na alienação.<br>Por  outro  lado,  nota-se  que  o  recorrente  insiste  nas seguintes alegações: i) "a inobservância dos procedimentos do art. 2º do Decreto-Lei 911/69 em consonância com o inciso VII do art. 6º do CDC, diante do posicionamento consolidado do próprio STJ, em vista da necessidade hierática do devedor de ser notificado acerca dos procedimentos de leilão e venda do bem, procedimentos estes ignorados pelo banco recorrido, que simplesmente apreendeu o bem e o alienou sem qualquer notificação acera de tais, nem mesmo a possibilitar o devedor de pagar e ter de volta o bem"; ii) "a partir da apreensão do veículo, o recorrente e sua pessoa jurídica em momento algum foram notificados acerca de eventual realização de leilão ou venda do bem a terceiros. Sequer foram notificados acerca do procedimento realizado e muito menos do valor que o veículo fora alienado"; iii) "em decorrência da imprudência do banco apelado quando da forma de alienação do bem e abatimento do valor, o referido débito reveste-se da ausência de liquidez, ou seja, seu aferimento é ilegal, contrário aos preceitos consumeristas"; iv) "não se observou com a devida prudência o procedimento do art. 2º do Decreto-Lei 911/69, que preceitua que no caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas"; v) "a presente ação monitória fora ingressada sem prova das condições e da lisura da venda extrajudicial, e sem comprovação da prévia notificação dos devedores, ônus este que incumbe à parte autora" (fls. 231/240).<br>Ao  que  se  vê,  as  razões  de  recurso  especial,  de  fato,  não  apresentaram  impugnação  específica  aos  referidos  fundamentos  exarados  pelo  Tribunal  de  origem,  atraindo  a  incidência  do  enunciado  de  Súmula  283  do  STF,  aplicado  analogicamente.<br>Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.